Processo nº 00337602620018152001

Número do Processo: 0033760-26.2001.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033760-26.2001.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, MARCOS AUGUSTO TRINDADE EXECUTADO: RICARDO JOSE FERNANDES ARAGAO JUNIOR, SALETE DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de cheque, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. - Impõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no diligenciamento do feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução. Vistos, etc. INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de RICARDO JOSÉ FERNANDES ARAGÃO JUNIOR e SALETE DE SOUSA LIMA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 27053908, pág. 17, proferiu-se despacho inicial determinando a citação do executado, nos termos da lei processual vigente. Certificadas infrutíferas as tentativas de citação dos executados (Id nº 27053908, págs. 20 e 22). A parte exequente requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.896/73) (Id nº 27053908, pág. 25). No Id nº 27053908, pág. 26, deferiu-se o pedido de suspensão, o que ocorreu em 16/02/2002. Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32276430). A parte exequente fora devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual incidência de prescrição intercorrente (Id nº 72756194), tendo requerido o prosseguimento do feito (Id nº 76630733). É o relatório. Decido. Pois bem. Colhe-se do álbum processual que a presente execução ficou suspensa durante o período compreendido entre 16/02/2002 e 13/07/2020, sem baixa na distribuição, com base no art. 791, III, do revogado CPC/73 (Lei nº 5.896/73), ou seja, constata-se que o feito ficou paralisado, por inércia do exequente, por mais de 18 (dezoito) anos, sem nenhuma manifestação. Cumpre ressaltar que a suspensão da execução, autorizada à época, pelo art. 791, III, do CPC/1973, não era por prazo indefinido ou perpétua. Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”. Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na quadra presente, verifica-se que o título executivo que lastreia a presente execução diz respeito a um cheque (Id nº 27053908, pág. 5). Ora, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Desse modo, como parâmetro para fins de prescrição, aplica-se ao caso o prazo semestral. Logo, como o processo não pode ficar paralisado sine die, é necessário que haja um limite para a suspensão da execução em decorrência da não localização do devedor, a qual não pode exceder o prazo da exigibilidade do direito que, in casu, é de 6 (seis) meses. In casu, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, uma vez que a inércia do exequente perdurou por mais de 18 (dezoito) anos, ou seja, tempo superior para o exercício de sua pretensão material. Caso o entendimento fosse contrário, estaria se possibilitando a perenidade dos processos, uma vez que ficariam à mercê do exequente. Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE . PRAZO DE SEIS MESES. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85 . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00026643720148160084 Goioerê 0002664-37.2014.8 .16.0084 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente . 4. Sucumbência invertida. 5. Honorários recursais . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755450-17.2023.8 .09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Como se vê, os precedentes judiciais trazidas à colação confortam o entendimento deste juízo a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Para além disso, sobreleva-se destacar o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no concernente à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Outrossim, desnecessária a intimação da parte executada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo-se em vista a sua revelia. Por todo o exposto, reconheço ex officio a prescrição intercorrente do direito vindicado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC. Custas pagas. Sem ônus de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
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