Antonio Edmar Carvalho Leite e outros x Monika Rachel Ferreira De Oliveira
Número do Processo:
0033787-71.2014.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0033787-71.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: TELHAS BARCELONA EIRELI - ME e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, visando facilitar investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. A plataforma é essencialmente destinada à investigação de crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Neste sentido os seguintes julgados, inclusive do STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS. Impossibilidade. Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens. Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais. Precedentes do E. TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181330-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano ; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. DESCABIMENTO . Conforme o disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e a AGU, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, diferentemente de outros sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), tem sua utilização restrita a um fim específico, não estando disponível ao acesso direto do magistrado, mas sim dos órgãos da AGU. Descabida, assim, sua utilização para verificar a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras do executado. Com efeito, como anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -CCS não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras, na medida em que é instrumento de combate a ilícitos penais (Leis nº 9.613/98 e 10.701/2003) e não para a satisfação de Créditos." (STJ - REsp nº 1.560.410/RS Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA j. em 31.03.2016). Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do Sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, ou seja, o BACENJUD/SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento. Além disso, realizadas consultas aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à pesquisa de bens por meio da consulta ao Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica da parte executada. Por sua vez, o SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens é uma solução tecnológica que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Conforme consta no site do CNJ, entre as finalidades do sistema destacam-se as seguintes: "- Faz um rastreamento ponta a ponta de toda a cadeia de custódia , do cadastro de um bem, valor, documento ou objeto judicializado até a sua destinação final, com controle do histórico de sua movimentação (temporária e definitiva); - Sinaliza a existência de bens sem destinação , de forma a impedir o arquivamento de inquérito ou processo sem que haja destinação definitiva de todos os objetos, bens, documentos e valores apreendidos" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacaoe comunicacao/justiça-4-0/sistema-nacional-de-gestao-de-bens-sngb/) Ou seja, o sistema não se presta ao fim pretendido pela parte exequente, que é a obtenção de bens do executado passíveis de penhora, razão pela qual deve ser indeferido o pedido. Com relação à pesquisa SISBAJUD, tenho que a penhora de ativos financeiros atende ao disposto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e independe de demonstração de inexistência de outros bens, ocupando o dinheiro o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis feita pelo legislador. Anote-se também que a pesquisa pretendida é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar o processo, justamente a fim de verificar a existência de numerários ou aplicações financeiras em nome do devedor. ISTO POSTO, decido: i. indefiro o pedido de localização de bens dos Executados por meio do CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN), do SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) e do SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ii. defiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, com amparo no art. 835, I, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, ordeno que, através da INTERNET, conforme regras do SISBAJUD, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, proceda-se o bloqueio e indisponibilidade, até o valor indicado na execução (R$ 205.264,72), incidente sobre a existência de saldo em conta-corrente, poupança, aplicações financeiras ou investimentos em nome dos executados: TELHAS BARCELONA LTDA ME - CNPJ nº 10.751.056/0001-31; JANETE MARIA DE ARAÚJO LIRA - CPF nº 645.023.253-68; e, JOEL SANTANA FEITOSA - CPF nº 096.980.764-33, no sistema financeiro nacional. iii. intime-se a parte exequente, via DJe. Expedientes Necessários. Crato/CE, 29 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito