Spdm - Associação Para O Desenvolvimento Da Medicina x Frank Sforzo Luciano

Número do Processo: 0033857-62.2022.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0033857-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1106194-71.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Spdm - Associação para O Desenvolvimento da Medicina - Frank Sforzo Luciano e outro - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 387, proferida em 25 de março de 2025, foi determinada a pesquisa SISBAJUD que localizou os seguintes bens de propriedade da parte executada Andreia Cristina de Oliveira: A) na conta mantida junto a Nu Pagamentos - IP - R$ 269,80 (fl. 395) em 26.03.2025 e R$ 2.542,70 em 03.04.2025 (fl. 401); B) e, na conta mantida no Banco Santander (Brasil) S.A. - R$ 35,08 em 26.03.2025 (fl. 395). Antes da publicação do resultado da pesquisa, a parte executada apresentou defesa. Arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados já que estes possuem natureza salarial. Sustenta que o veículo bloqueado pelo sistema RENAJUD é apto ao adimplemento integral da demanda. Requer a concessão da prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça; e, no mérito o desbloqueio dos valores (fls. 332/367 e 436/469). Nos termos da decisão de fl. 470, a parte executada foi intimada a apresentar os extratos bancários dos últimos 60 dias que antecederam o bloqueio. Intimada, a parte executada apresentou os documentos que entedia como aptos ao julgamento do pedido (fls. 479/486). Intimada, a parte exequente sustentou a validade dos atos processuais realizados nos autos, pleiteando pelo levantamento das quantias bloqueadas (fls. 489/490). É o relatório. Com base no relatório médico de fl. 343, a parte executada é portadora de doença grave. Assim, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Ciente da informação apresentada pela parte executada com relação ao histórico violento do executado e recebo o documento de fl. 360 como válido. Analisando a cópia do holerite apresentado pela parte executada, restou comprovada que a parte executada aufere salário suficiente para o custeio de suas despesas básicas. Posto isso, reconheço a hipossuficiência econômica da parte executada e defiro a gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Acerca do desbloqueio propriamente dito, defiro o pedido de desbloqueio de valores. A conta utilizada pela parte executada perante a Nu Pagamentos - IP tem como fonte de renda apenas os valores transferidos pela parte executada pela conta salário e não há o acréscimo do recebimento de outros valores a título de renda extra. Portanto, as quantias bloqueadas destinam-se a sua subsistência frente aos valores auferidos a título salarial pela parte executada. O que, alinhado ao fato de que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o desbloqueio destes valores. Nestes termos, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo desta decisão, determino o desbloqueio da quantia bloqueada nos autos processuais. Caso os valores já tenham sido transferidos a estes autos, expeça-se mandado de levantamento a parte executada em devolução. E, em seguida, tornem os autos conclusos para análise da petição de fls. 368/380 e seguintes. Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 337414/SP), FRANK SFORZO LUCIANO (OAB 415860/SP)
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