Processo nº 00338807220258172001

Número do Processo: 0033880-72.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0033880-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GERMANO ERISON ROCHA DE SOUZA, CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Ação contra o Estado de Pernambuco em que os autores, professores ou auxiliares de ensino da rede pública estadual, alegam que o ente público demandado não tem cumprido o Plano de Cargos e Carreiras a que se refere a lei 11.559/98, impedindo os autores de obterem progressão funcional, “com a devida diferenciação das remunerações”. Pugnam por tutela de urgência para que o demandado “pague aos autores de acordo com as faixas de vencimento indicadas na tabela em anexo até que haja o trânsito em julgado da presente demanda”. No caso, a pretensão deduzida através de tutela provisória constitui o próprio pedido, cabendo ressaltar que o artigo 1.059 do CPC ratificou a vedação prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8437, de 30/06/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não permitindo a concessão de “medida liminar que esgote no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, que é a hipótese dos autos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Cite-se o demandado para oferecer defesa. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. No prazo da contestação, as partes deverão indicar e justificar a necessidade de designação de audiência de instrução. RECIFE, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito