Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial x Eva De Oliveira Machado e outros

Número do Processo: 0033921-47.2014.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital | Classe: IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033921-47.2014.8.24.0023/SC
    IMPUGNANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
    IMPUGNADO: EVA DE OLIVEIRA MACHADO
    ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005)
    ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135)
    IMPUGNADO: LORETTE STEINBACH
    ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005)
    ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Diante da divergência quanto ao débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, mas a divisão informou a ausência de conhecimento técnico e/ou científico para elaboração dos cálculos e requereu a nomeação de perito.

    Determinada a produção da prova pericial, o ônus da prova foi imputado à parte executada e os honorários fixados em R$ 400,00 por contrato. 

    Intimado, o perito nomeado impugnou os honorários fixados, apontando como devida a remuneração no importe de R$ 2.380,00 para o contrato Telebrás, em razão da especialidade do caso, e R$ 1.280,00 para o contrato Telesc, considerando as horas necessárias para realização do trabalho. Requereu a majoração dos honorários para R$ 3.294,00, pois concedeu desconto de 10% do valor que entende devido. 

    A executada recolheu os honorários no montante previamente fixado, R$ 800,00 no total.

    Conclusos os autos. 

    O pedido de majoração dos honorários periciais merece ser acatado.

    A perícia envolve trabalho especializado e complexo, tanto é que o setor especializado do próprio Tribunal de Justiça se diz incapacitado para o trabalho, e o valor proposto destoa daquele comumente arbitrado em perícias da mesma natureza.

    Nesta direção:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REIAS) PARA CADA CONTRATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
    ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE 189 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL DETERMINA A OBSERVÂNCIA À EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS, COM O DESDOBRAMENTO OCORRIDO EM OUTRAS 12 HOLDINGS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE QUE APRESENTA PARTICULAR COMPLEXIDADE, DEMANDANDO MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E TEMPO DE ELABORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O EXAME A SER REALIZADO. FIXAÇÃO DA VERBA MANTIDA.
    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013394-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifo adicionado).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. 1 - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, HOMOLOGADOS NO VALOR DE R$ 2.380,00 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE APRESENTA CERTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO. ADEMAIS, QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  2 - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INÓCUA, NA MEDIDA EM QUE A CONTADORIA JÁ ELABOROU OS CÁLCULOS POR TRÊS OPORTUNIDADES, APRESENTANDO CÁLCULOS DISCREPANTES. ADEMAIS, FOI A PRÓPRIA EXECUTADA QUEM IMPUGNOU O CÁLCULO DA CONTADORIA, JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. 3 - ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRECLUSA, NA MEDIDA EM QUE A PERÍCIA FOI DESIGNADA EM DECISÃO PRETÉRITA, NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO, TENDO A EXECUTADA INCLUSIVE APRESENTADO QUESITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027930-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023, grifou-se).

    Ante o exposto, acolho o pedido para majorar os honorários periciais fixados para o importe de R$ 3.294,00.

    Fica intimada a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher os honorários periciais remanescentes, sob pena de preclusão da prova.

    Depositada a respectiva quantia, comunique-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia e cumpra-se conforme a decisão de evento 157.

     


     

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