Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A x Maria José Passos Martins
Número do Processo:
0034001-59.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAVistos. Note-se que a Ré não havia sido formalmente citada em mov. 11.1, daí porque tempestivo o pagamento realizado por ela em item 13.8. Da análise do feito, a purgação da mora dentro do prazo legal pressupõe a obrigação de devolução do veículo apreendido e, frustrada a expectativa da ré em razão da venda prematura do bem em leilão extrajudicial realizado pelo autor, de rigor o reconhecimento da responsabilidade deste pelas perdas e danos daí decorrentes e adequadamente estabelecida pelo Juízo a quo. Embora justificado o ajuizamento da ação em razão do confessado inadimplemento da ré, e não obstante o autor estivesse autorizado a vender o veículo apreendido antes de concluído o processo de ação de busca e apreensão, uma vez revogada a liminar deferida pela purgação da mora, é de rigor que as partes sejam restituídas ao estado anterior à efetivação da apreensão. Diante disso, não pode ser acolhida a pretensão da Autora de que se considere satisfeita a obrigação de restituir o veículo apenas com o depósito do valor auferido por ela com a venda do bem em leilão. Para que a Autora não sofra prejuízo em consequência da alienação prematura do automóvel, era realmente necessário que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se operasse levando em consideração o valor médio de mercado do bem, adequadamente apurado pela tabela FIPE (mov. 22.2). Nesse sentido, mostra-se o entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência. Devedor que, no entanto, não foi regularmente constituído em mora. Notificação não entregue pelo motivo "ausente". Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução de mérito, artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Venda prematura do veículo pela instituição financeira. Dever de restituir ao réu o valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE, à época da venda . Imposição da multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, inteligência do § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022270-81.2022.8.26.0405; Rel. Milton Carvalho; 36a Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2023) (realces não originais) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO. Improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Apelo do autor reconvindo. Contratação de seguro de proteção financeira. Contrato acessório, fornecido pelo mesmo grupo econômico. Legitimidade. Morte do devedor anterior ao inadimplemento das parcelas. Seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante. Negativa não informada aos herdeiros, fundada na alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Incidência do entendimento retratado na Súmula 609 do STJ. Perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil que pressupõe má- fé. Não evidenciada a conduta dolosa. Busca e apreensão improcedente. Sentença mantida neste tocante. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução. Conversão em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE . Multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 devida. Reconvenção. Condenação em danos materiais que deve ser afastada. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração da vigência de contrato de serviços de transportes e dos valores das diárias. Prejuízo não comprovado. Danos morais configurados. Indenização mantida. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004735-20.2021.8.26.0068; Rel. Milton Carvalho; 36a Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2022) (realces não originais) Assim, o depósito de mov. 19.3 deve ser complementado até o valor de tabela FIPE, na monta de R$ 56.008,00 (cinquenta e seis mil e oito reais). Sobre o aduz que a multa do artigo 3º, §6º do Decreto- Lei 911/69 não é aplicável à espécie, porquanto o provimento judicial proferido não foi de improcedência, situação prevista expressamente no dispositivo legal como condição para incidência da penalidade. Sobre o pedido final de condenação do Autor em indenização por danos morais, igualmente não se sustenta, eis que se mostra como inovação à própria peça de defesa de item 13.1. Sobre o depósito já realizado (mov. 19.3), expeça-se alvará em favor da Ré que, em cinco dias, deve adotar providências objetivas de continuidade da execução sobre o valor remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAVistos. Note-se que a Ré não havia sido formalmente citada em mov. 11.1, daí porque tempestivo o pagamento realizado por ela em item 13.8. Da análise do feito, a purgação da mora dentro do prazo legal pressupõe a obrigação de devolução do veículo apreendido e, frustrada a expectativa da ré em razão da venda prematura do bem em leilão extrajudicial realizado pelo autor, de rigor o reconhecimento da responsabilidade deste pelas perdas e danos daí decorrentes e adequadamente estabelecida pelo Juízo a quo. Embora justificado o ajuizamento da ação em razão do confessado inadimplemento da ré, e não obstante o autor estivesse autorizado a vender o veículo apreendido antes de concluído o processo de ação de busca e apreensão, uma vez revogada a liminar deferida pela purgação da mora, é de rigor que as partes sejam restituídas ao estado anterior à efetivação da apreensão. Diante disso, não pode ser acolhida a pretensão da Autora de que se considere satisfeita a obrigação de restituir o veículo apenas com o depósito do valor auferido por ela com a venda do bem em leilão. Para que a Autora não sofra prejuízo em consequência da alienação prematura do automóvel, era realmente necessário que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se operasse levando em consideração o valor médio de mercado do bem, adequadamente apurado pela tabela FIPE (mov. 22.2). Nesse sentido, mostra-se o entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência. Devedor que, no entanto, não foi regularmente constituído em mora. Notificação não entregue pelo motivo "ausente". Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução de mérito, artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Venda prematura do veículo pela instituição financeira. Dever de restituir ao réu o valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE, à época da venda . Imposição da multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, inteligência do § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022270-81.2022.8.26.0405; Rel. Milton Carvalho; 36a Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2023) (realces não originais) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO. Improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Apelo do autor reconvindo. Contratação de seguro de proteção financeira. Contrato acessório, fornecido pelo mesmo grupo econômico. Legitimidade. Morte do devedor anterior ao inadimplemento das parcelas. Seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante. Negativa não informada aos herdeiros, fundada na alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Incidência do entendimento retratado na Súmula 609 do STJ. Perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil que pressupõe má- fé. Não evidenciada a conduta dolosa. Busca e apreensão improcedente. Sentença mantida neste tocante. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução. Conversão em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE . Multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 devida. Reconvenção. Condenação em danos materiais que deve ser afastada. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração da vigência de contrato de serviços de transportes e dos valores das diárias. Prejuízo não comprovado. Danos morais configurados. Indenização mantida. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004735-20.2021.8.26.0068; Rel. Milton Carvalho; 36a Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2022) (realces não originais) Assim, o depósito de mov. 19.3 deve ser complementado até o valor de tabela FIPE, na monta de R$ 56.008,00 (cinquenta e seis mil e oito reais). Sobre o aduz que a multa do artigo 3º, §6º do Decreto- Lei 911/69 não é aplicável à espécie, porquanto o provimento judicial proferido não foi de improcedência, situação prevista expressamente no dispositivo legal como condição para incidência da penalidade. Sobre o pedido final de condenação do Autor em indenização por danos morais, igualmente não se sustenta, eis que se mostra como inovação à própria peça de defesa de item 13.1. Sobre o depósito já realizado (mov. 19.3), expeça-se alvará em favor da Ré que, em cinco dias, deve adotar providências objetivas de continuidade da execução sobre o valor remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.