Lucca Oliveira Da Costa x Associação Assistencial De Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde
Número do Processo:
0034011-12.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0034011-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1094067-91.2024.8.26.0100) (processo principal 1094067-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Lucca Oliveira da Costa - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos. As clínicas apresentadas pelo exequente, assim como a clínica indicada pela executada, estão distantes mais de dez quilômetros de sua residência. Tal fato demonstra a viabilidade de realização do tratamento em local mais distante do que o especificado na decisão que deferiu a tutela provisória. No entanto, não há comprovação de que a clínica indicada pela requerida (Superar Mundo Terapêutico) é apta a realizar o tratamento completo, pois, na declaração de fls. 138, não consta Terapia Ocupacional com Ocupação Sensorial. Portanto, autorizo a realização do tratamento na clínica de menor valor, Instituto TEA, conforme orçamento de fls. 196. Deverá a executada efetuar o pagamento diretamente à clínica, como constou na decisão, sob pena de medidas constritivas. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Meire Ribeiro Cambraia (OAB 90726/SP), Rafaela Alvarez Morales (OAB 347217/SP) Processo 0034011-12.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Lucca Oliveira da Costa - Reqdo: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos. A decisão de deferiu o pedido de tutela provisória é expressa em determinar que a clínica deve ser localizada em local próximo à residência do exequente (máximo 10 quilômetros) e, na falta de prestador credenciado nesta condição, o custeio deve ser direto e integral em clínica particular. Conforme demonstrado às fls. 147/149, a clínica Mundo Superior, indicada às fls. 131/133, fica a quase 30 quilômetros de distância da residência do exequente, de modo que sua indicação não cumpre a decisão judicial. Assim, deverá, a executada, efetuar o pagamento diretamente na rede particular. Apresente, o exequente, em dez dias, três orçamentos em clínicas próximas à sua residência (comprovando a distância documentalmente) e aptas ao tratamento. Int.