Glaucia De Oliveira Pereira x Ampla Energia E Servicos S A

Número do Processo: 0034022-11.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034022-11.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802381-38.2025.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00357495 AGTE: GLAUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 ADVOGADO: CARINE SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125437 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.- Cuida-se, na origem, de decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica, por entender que a Autora impugna faturas desde fevereiro de 2024, mas somente em março de 2025 se absteve de promover o pagamento, o que afastaria o perigo da demora, diante da data da propositura da ação.- A Autora alega que desde fevereiro de 2024, suas faturas de consumo de energia elétrica são emitidas em valores absurdos e exorbitantes, acima da sua média que seria de R$250,00.- Apesar da autora alegar que seu consumo é exorbitante desde fevereiro de 2024 (407 kWh), tendo deixado de quitar as faturas a partir de fevereiro de 2025, no valor de R$794,88, referente a 480 kWh, e a de março de 2025, no valor de R$534,45, 387 kWh, verifica-se que ao longo do ano de 2024, suas faturas já tinham a mesma média das atuais, que a autora não quitou e causaram a interrupção no fornecimento do serviço.- As alegações da Autora na inicial e neste recurso estão totalmente desassociadas dos documentos apresentados, pois inexiste prova que o consumo estaria acima da média alegada de R$250,00, que, como já salientado, nem mesmo em kWh é indicada.- Portanto, não havendo os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, isto é, a existência de prova que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações trazidas e o fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação, afigura-se correta a decisão agravada.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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