Município De São Paulo x Irep Sociedade De Ensino Superior Medio E Fundamental Ltda

Número do Processo: 0034048-69.2013.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034048-69.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: IREP Sociedade de Ensino Superior Medio e Fundamental Ltda - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do município. V. U. - APELAÇÕES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUTO DE INSPEÇÃO LAVRADO EM 28-08-2013. VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. REGULARIZAÇÃO EM QUATRO DIAS, SOB PENA DE INTERDIÇÃO. CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA AUMENTANDO ESSE PRAZO PARA TRINTA DIAS. PROBLEMA SOLUCIONADO. TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA PELA SENTENÇA. NÃO ERA MESMO CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO, MAS DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM TERMOS DE ACOLHIMENTO OU NÃO DA POSTULAÇÃO DA AUTORA, PROVISORIAMENTE ATENDIDA PELA TUTELA DE URGÊNCIA. UMA VEZ QUE O PROBLEMA FOI RESOLVIDO, CUMPRE APLICAR A TEORIA DO FATO CONSUMADO PARA MANTER O ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO DA AUTORA. NÃO ERA CASO DE FALTA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, QUE TERIA ACARRETADO A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, MAS DE SIMPLES ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. RESPONDE O MUNICÍPIO RÉU E NÃO A AUTORA PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEJA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 85, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEJA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EIS QUE A AÇÃO FOI MOTIVADA PELO PRAZO EXÍGUO CONCEDIDO NO AUTO DE INSPEÇÃO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) (Procurador) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) - 1º andar
  2. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0034048-69.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: IREP Sociedade de Ensino Superior Medio e Fundamental Ltda - Fls. 291/292: Sustentação oral por videoconferência para os patronos da autora. Estipulado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, Provimento CSM 2651/2022, artigo 10, que as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram, definida por esta Câmara a realização de sessões de julgamento exclusivamente na forma presencial, desde março de 2023, anotando que esta Corte ainda não dispõe de estrutura tecnológica para garantir acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas presencial e virtual na mesma sessão de julgamento, e, segundo o seu artigo 196, compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Julgamento presencial mantido, fls. 289. Voto nº 47258. À mesa. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) (Procurador) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) - 1º andar