Fazenda Do Estado De Sao Paulo - Fesp x Anacleto Mortari e outros
Número do Processo:
0034127-35.1982.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESAPROPRIAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: DESAPROPRIAçãOProcesso 0034127-35.1982.8.26.0053 (053.82.034127-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp e outro - Mohamad Hussem Fares - - Anacleto Mortari - - Mohamad Fares e outros - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão de fls. 2082, alegando, em resumo, que a decisão é omissa. Razão não assiste ao embargante, absolutamente. Não há fundamento para o seu provimento. Os embargos não têm razão de ser porque a decisão embargada não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão da embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado, mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal mencionado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz. Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (EDREsp nº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198). Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz que decida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela seja reexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido, sem a modificação direta do resultado da demanda. Verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende alterar de modo direto o conteúdo da decisão prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo no todo a sentença tal e qual está lançada. - ADV: FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), SIDNEI FORTUNA (OAB 74719/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), ARYOVALDO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 3832/SP), ARYOVALDO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 3832/SP), PAULO ROBERTO SILVA (OAB 24642/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), EGIDIO CARLOS DA SILVA (OAB 71156/SP), CARLOS ARTHUR DUARTE CAMACHO (OAB 177282/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB 162133/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP)