Processo nº 00341450720158100001
Número do Processo:
0034145-07.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0034145-07.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: H. L. G. D. C. META 2-A- CNJ PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO D E C I S Ã O Sessão de julgamento designada para o dia 27 de junho de 2025, às 08h30min. Nesse contexto, sobreveio manifestação da defesa, protocolada tempestivamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, por meio da qual se requer a autorização para exibição, em plenário, de elementos documentais consistentes em arquivos digitais, notadamente PDFs e gravações de áudio. Pondera a defesa, que tais elementos compreendem manifestações da Sra. Marizeth Correia Diniz, tia da ofendida, bem como do Sr. Carlos Alberto Pereira Santos, genitor da vítima, sendo este último já regularmente arrolado como testemunha para o ato plenário. No que concerne à Sra. Marizeth, destaca a defesa que, embora não arrolada inicialmente, poderá, este Juízo requisitá-la na condição de testemunha do juízo, conforme previsão legal, com vistas à completa elucidação dos fatos submetidos ao crivo do Tribunal do Júri (Id. 152266652). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou oposição à pretensão defensiva de exibição, em plenário, dos áudios e laudos periciais acostados aos autos (Id.152340193). Sustenta o titular da Ação que o acusado não figura como interlocutor nas gravações, tampouco logrou demonstrar que teria obtido autorização das pessoas gravadas para fins de captação e posterior divulgação dos referidos registros sonoros. Acrescenta, ainda, que o parecer técnico encartado pela defesa revela que os áudios foram entregues por Sra. G. M. P. Sousa, pessoa estranha à relação processual (Id. 152266660), circunstância que, segundo a visão ministerial, comprometeria a legitimidade da prova. Sustenta o órgão ministerial que a veiculação de gravações envolvendo terceiros não diretamente vinculados aos polos da ação penal configura, em tese, violação a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, especialmente os direitos à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade da comunicação – todos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrados, de forma expressa, no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Cidadã. Dessa forma, pondera o Ministério Público que, ausente autorização judicial específica ou inequívoca anuência dos interlocutores, a utilização de tais registros, em sede de julgamento popular, configuraria abuso processual e atentado à legalidade estrita que rege a atuação das partes em sede penal. Pontua ainda o Ministério Público que, não obstante a eventual demonstração da integridade técnica do material, por meio de laudo pericial e verificação de códigos HASH, subsiste intransponível óbice quanto à idoneidade da forma de obtenção dos áudios, ausente qualquer comprovação de autorização prévia, judicial ou consensual, para a sua captação e ulterior divulgação. Sustenta, nesse diapasão, que a simples fidedignidade do conteúdo não elide a necessária legalidade do meio de obtenção da prova, condição sine qua non para sua admissibilidade no processo penal. Assim, a utilização dos referidos áudios, conquanto tecnicamente íntegros, configuraria, em tese, prova ilícita, a ensejar, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, seu imediato desentranhamento dos autos, sob pena de contaminação do próprio juízo de mérito. No mesmo sentido, aduz o Promotor de Justiça que o parecer técnico acostado pela defesa, por conter a degravação integral dos áudios cuja licitude é contestada, também deve ser rejeitado, uma vez que decorre diretamente de elemento probatório imprestável, incidindo, portanto, na vedação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Era o que competia relatar. Decido. É cediço, no âmbito da dogmática processual penal contemporânea, que o ordenamento jurídico brasileiro é perpassado por princípios constitucionais estruturantes, tais como o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal, os quais não apenas garantem às partes o direito à paridade de armas, como também asseguram a elas a faculdade de produzir as provas que reputem necessárias à demonstração de suas alegações, tudo isso, evidentemente, nos limites traçados pela legalidade e pela pertinência lógica do objeto da controvérsia. Contudo, é igualmente pacífico que ao magistrado, na condição de condutor e garantidor da regularidade do feito, compete exercer o juízo de admissibilidade das provas requeridas, sendo-lhe lícito, no desempenho da função jurisdicional, indeferir diligências que se revelem manifestamente impertinentes, desarrazoadas, abusivas ou com nítido caráter protelatório, conforme autoriza o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Nesse sentido: “É da exegese do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, a discricionariedade do magistrado quanto ao indeferimento da produção de provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, de forma fundamentada, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente. 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RMS 44.163/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Vale salientar, neste ponto nodal, que incumbe ao magistrado, na qualidade de presidente do Conselho de Sentença, a avaliação discricionária, porém sempre motivada, acerca da pertinência, da legalidade e da necessidade das provas a serem produzidas ou exibidas em plenário, não havendo, no ordenamento jurídico, qualquer imposição de natureza absoluta que obrigue o acolhimento irrestrito de todas as diligências requeridas pelas partes. Ao contrário, é conferido ao julgador o poder-dever de indeferir, mediante fundamentação, aqueles requerimentos que se revelem protelatórios, irrelevantes ou desprovidos de adequação ao objeto da causa penal. No caso vertente, embora a defesa tenha observado o prazo previsto no art. 479 do CPP, a pretensão de exibição, em plenário, de gravações obtidas por meio de terceiros, sem a comprovação de autorização judicial ou consentimento dos interlocutores, revela-se juridicamente inviável, diante das substanciosas ponderações apresentadas pelo Ministério Público quanto à possível ausência de idoneidade na origem do material. Como é cediço, a gravação ambiental clandestina, aquela realizada por terceiro, sem o conhecimento do interlocutor e sem autorização judicial é considerada ilícita, a teor do que dispõe a a Lei nº 9.296/1996: Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) (Vigência) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa Veja-se, pois, que para ser considerada lícita, a produção de gravações de áudio e/ou vídeo deve ocorrer em ambientes públicos ou em locais nos quais não se possa razoavelmente esperar privacidade nas conversas, como em reuniões realizadas em espaços privados, mas de acesso irrestrito e com caráter público, desde que destinadas à defesa de direito próprio, nos termos do art. 10-A, § 1º, da Lei nº 9.296/1996. No caso em apreço, não há, até o presente momento, qualquer comprovação de que os áudios cuja exibição em plenário é pretendida pela defesa tenham sido captados em conformidade com os parâmetros legais exigidos. Diante desse cenário, incumbe a este Magistrado, na condição de presidente da sessão de julgamento, ponderar, com a devida cautela, a fim de evitar violação a direitos fundamentais de terceiros e, sobretudo, impedir que provas contaminadas por vício de origem venham a ser utilizadas no feito, o que poderia ensejar nulidades absolutas de natureza insanável. No caso em questão, entendo que a controvérsia não reside propriamente no cumprimento do prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, mas sim no fato de não ter sido requerido, tempestivamente, no momento oportuno do art. 422 do CPP, a produção da prova em tela, o que teria permitido, inclusive, a habilitação de assistentes técnicos, como os próprios subscritores dos laudos periciais referentes aos áudios mencionados, bem como oportunizado à parte adversa a formulação de pedido de perícia oficial, a oitiva de testemunhas aptas a contradizer o conteúdo das gravações, ou, ainda, o arrolamento dos próprios interlocutores como testemunhas a serem ouvidas em plenário. Tudo isso, enfim, como expressão prática do contraditório substancial e da paridade de armas, pilares inafastáveis do processo penal democrático. Nesse contexto, entende este Magistrado que a exibição de material audiovisual, nos moldes ora pretendidos, deveria ter sido oportunamente requerida ainda na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, momento processual adequado para a formulação de requerimentos probatórios mais complexos, especialmente aqueles que envolvem produção técnica especializada ou demandam ampla possibilidade de contradita pela parte adversa. Aliás, neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais se reconhece que o não requerimento tempestivo de prova sensível, sobretudo quando ela implica risco ao contraditório substancial, inviabiliza sua admissão em momento posterior, em homenagem ao devido processo legal e à estabilidade procedimental. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO . SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART . 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art . 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021) . 2. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente, pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2 (dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita se o áudio fosse previamente submetido à perícia técnica com vistas a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento. 3 . Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte (AgRg no AREsp n. 1.241 .587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que, embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase do art . 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 857527 SP 2023/0351932-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) - Negritou-se. Ex positis, indefiro o pedido de exibição, em plenário, dos arquivos em PDF e dos áudios referentes às falas da Sra. Marizeth Correia Diniz e do Sr. Carlos Alberto Pereira Santos. Determino à Secretaria Judicial que proceda, no sistema, ao cancelamento dos documentos acima referenciados, obstando sua exibição em plenário. Fica, contudo, autorizada a exibição dos demais documentos regularmente acostados aos autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Funcionando pela 1ª Vara do Tribunal do Júri PORTARIA-CGJ - 19442025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0034145-07.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: H. L. G. D. C. Vistos, etc.. O presente feito encontra-se em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri (segunda fase). Defiro o requerimento formulado pela Defesa (Id. 146337324), esclarecendo que eventuais diligências para localização de testemunhas restringir-se-ão à utilização dos sistemas SIEL e SISBAJUD, observando-se, ainda, que as certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado e da vítima deverão ser extraídas mediante consulta ao sistema Jurisconsult, conforme os dados já constantes nos autos. Requisitem-se os peritos junto aos órgãos competentes. Por fim, determine-se a inclusão dos autos em pauta de julgamento, com prioridade, tendo em vista sua inserção na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à celeridade no julgamento dos processos mais antigos em tramitação. A Secretaria Judicial deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento desta determinação, com a brevidade que o caso exige. Cadastrem-se os novos advogados habilitados pelo acusado, com brevidade. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0034145-07.2015.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: H. L. G. D. C. Vistos, etc.. O presente feito encontra-se em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri (segunda fase). Defiro o requerimento formulado pela Defesa (Id. 146337324), esclarecendo que eventuais diligências para localização de testemunhas restringir-se-ão à utilização dos sistemas SIEL e SISBAJUD, observando-se, ainda, que as certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado e da vítima deverão ser extraídas mediante consulta ao sistema Jurisconsult, conforme os dados já constantes nos autos. Requisitem-se os peritos junto aos órgãos competentes. Por fim, determine-se a inclusão dos autos em pauta de julgamento, com prioridade, tendo em vista sua inserção na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à celeridade no julgamento dos processos mais antigos em tramitação. A Secretaria Judicial deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento desta determinação, com a brevidade que o caso exige. Cadastrem-se os novos advogados habilitados pelo acusado, com brevidade. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri