Processo nº 00343002920178090175

Número do Processo: 0034300-29.2017.8.09.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0034300-29.2017.8.09.0175 NATUREZA: AÇÃO PENAL DECISÃO No dia 07/10/2019, autorizei a utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pelo Gabinete de Políticas Sociais do Estado de Goiás (decisão prolatada às fls. 838/848 do histórico do processo físico). No entanto, no dia 11/03/2025, o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, que o veículo “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos” e manifestou o interesse de devolver o veículo ao Poder Judiciário (evento 329). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Gerente de Apoio Administrativo e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que não possui mais interesse na utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, DEFIRO o pedido formulado no evento 329 e, em consequência, REVOGO a respectiva cautela provisória do aludido automóvel. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Caso necessário, expeça-se ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO solicitando que seja autorizado que o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, seja entregue no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Ainda em relação ao veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV- 6201, relembro que o mencionado automóvel foi apreendido no dia 14/03/2017, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO (Juiz 1) em desfavor de HÉLIO SILV A SOARES, o qual foi denunciado no presente feito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Nesse aspecto, consigno que, na disciplina relacionada às cautelares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores patrimoniais, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada dos bens constritos (apreendidos e/ou sequestrados) para a preservação de seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. No caso em exame, constato que o automóvel CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, conforme informado pelo Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos”, o que demonstra a necessidade de manutenção do veículo em questão e o risco de o referido bem sofrer danos e deteriorações irreparáveis, caso permaneça em pátio público. Não bastasse, observo que, desde que o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, nenhum dos Órgãos Públicos mencionados no art. 133-A do Código de Processo Penal manifestou interesse na utilização provisória do mencionado automóvel. Dessa forma, verifico que a alienação antecipada do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, neste momento, se revela a medida mais adequada, pois evitará que o bem permaneça em pátio público Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores enfrentando todo tipo de deterioração, bem como possibilitará que HÉLIO SILV A SOARES tenha condições de arcar com os efeitos de eventual sentença, caso seja condenado pela prática dos crimes em apuração nos autos 0034300- 29.2017.8.09.0175. Demais disso, entendo que a alienação antecipada do bem também resguardará os direitos de HÉLIO SILV A SOARES, porque, caso o mencionado réu seja absolvido, o valor angariado com a venda do veículo lhe será restituído. ANTE O EXPOSTO, para evitar a deterioração do bem e para impedir que a manutenção e conservação do automóvel acarrete elevados gastos para os Órgãos Públicos, AUTORIZO a alienação antecipada veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. O valor alcançado com a venda do bem deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente processo, mediante a devida comprovação nos autos. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para adoção das providências necessárias para venda do bem. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, DETERMINO a juntada das certidões de antecedentes criminais e dos relatórios do Sistema SEEU atualizados em nome dos réus, caso possuam algum registro. Após o cumprimento da determinação supra, deverá ser dada vista dos autos às partes para ciência e/ou eventual retificação dos memoriais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro para o Ministério Público e depois para as defesas técnicas dos réus. Intimem-se e cumpra-se, após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Goiânia, 17 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6
  6. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0034300-29.2017.8.09.0175 NATUREZA: AÇÃO PENAL DECISÃO No dia 07/10/2019, autorizei a utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pelo Gabinete de Políticas Sociais do Estado de Goiás (decisão prolatada às fls. 838/848 do histórico do processo físico). No entanto, no dia 11/03/2025, o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, que o veículo “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos” e manifestou o interesse de devolver o veículo ao Poder Judiciário (evento 329). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Gerente de Apoio Administrativo e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que não possui mais interesse na utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, DEFIRO o pedido formulado no evento 329 e, em consequência, REVOGO a respectiva cautela provisória do aludido automóvel. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Caso necessário, expeça-se ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO solicitando que seja autorizado que o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, seja entregue no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Ainda em relação ao veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV- 6201, relembro que o mencionado automóvel foi apreendido no dia 14/03/2017, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO (Juiz 1) em desfavor de HÉLIO SILV A SOARES, o qual foi denunciado no presente feito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Nesse aspecto, consigno que, na disciplina relacionada às cautelares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores patrimoniais, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada dos bens constritos (apreendidos e/ou sequestrados) para a preservação de seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. No caso em exame, constato que o automóvel CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, conforme informado pelo Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos”, o que demonstra a necessidade de manutenção do veículo em questão e o risco de o referido bem sofrer danos e deteriorações irreparáveis, caso permaneça em pátio público. Não bastasse, observo que, desde que o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, nenhum dos Órgãos Públicos mencionados no art. 133-A do Código de Processo Penal manifestou interesse na utilização provisória do mencionado automóvel. Dessa forma, verifico que a alienação antecipada do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, neste momento, se revela a medida mais adequada, pois evitará que o bem permaneça em pátio público Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores enfrentando todo tipo de deterioração, bem como possibilitará que HÉLIO SILV A SOARES tenha condições de arcar com os efeitos de eventual sentença, caso seja condenado pela prática dos crimes em apuração nos autos 0034300- 29.2017.8.09.0175. Demais disso, entendo que a alienação antecipada do bem também resguardará os direitos de HÉLIO SILV A SOARES, porque, caso o mencionado réu seja absolvido, o valor angariado com a venda do veículo lhe será restituído. ANTE O EXPOSTO, para evitar a deterioração do bem e para impedir que a manutenção e conservação do automóvel acarrete elevados gastos para os Órgãos Públicos, AUTORIZO a alienação antecipada veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. O valor alcançado com a venda do bem deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente processo, mediante a devida comprovação nos autos. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para adoção das providências necessárias para venda do bem. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, DETERMINO a juntada das certidões de antecedentes criminais e dos relatórios do Sistema SEEU atualizados em nome dos réus, caso possuam algum registro. Após o cumprimento da determinação supra, deverá ser dada vista dos autos às partes para ciência e/ou eventual retificação dos memoriais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro para o Ministério Público e depois para as defesas técnicas dos réus. Intimem-se e cumpra-se, após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Goiânia, 17 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6
  7. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0034300-29.2017.8.09.0175 NATUREZA: AÇÃO PENAL DECISÃO No dia 07/10/2019, autorizei a utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pelo Gabinete de Políticas Sociais do Estado de Goiás (decisão prolatada às fls. 838/848 do histórico do processo físico). No entanto, no dia 11/03/2025, o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, que o veículo “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos” e manifestou o interesse de devolver o veículo ao Poder Judiciário (evento 329). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Gerente de Apoio Administrativo e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que não possui mais interesse na utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, DEFIRO o pedido formulado no evento 329 e, em consequência, REVOGO a respectiva cautela provisória do aludido automóvel. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Caso necessário, expeça-se ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO solicitando que seja autorizado que o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, seja entregue no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Ainda em relação ao veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV- 6201, relembro que o mencionado automóvel foi apreendido no dia 14/03/2017, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO (Juiz 1) em desfavor de HÉLIO SILV A SOARES, o qual foi denunciado no presente feito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Nesse aspecto, consigno que, na disciplina relacionada às cautelares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores patrimoniais, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada dos bens constritos (apreendidos e/ou sequestrados) para a preservação de seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. No caso em exame, constato que o automóvel CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, conforme informado pelo Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos”, o que demonstra a necessidade de manutenção do veículo em questão e o risco de o referido bem sofrer danos e deteriorações irreparáveis, caso permaneça em pátio público. Não bastasse, observo que, desde que o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, nenhum dos Órgãos Públicos mencionados no art. 133-A do Código de Processo Penal manifestou interesse na utilização provisória do mencionado automóvel. Dessa forma, verifico que a alienação antecipada do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, neste momento, se revela a medida mais adequada, pois evitará que o bem permaneça em pátio público Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores enfrentando todo tipo de deterioração, bem como possibilitará que HÉLIO SILV A SOARES tenha condições de arcar com os efeitos de eventual sentença, caso seja condenado pela prática dos crimes em apuração nos autos 0034300- 29.2017.8.09.0175. Demais disso, entendo que a alienação antecipada do bem também resguardará os direitos de HÉLIO SILV A SOARES, porque, caso o mencionado réu seja absolvido, o valor angariado com a venda do veículo lhe será restituído. ANTE O EXPOSTO, para evitar a deterioração do bem e para impedir que a manutenção e conservação do automóvel acarrete elevados gastos para os Órgãos Públicos, AUTORIZO a alienação antecipada veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. O valor alcançado com a venda do bem deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente processo, mediante a devida comprovação nos autos. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para adoção das providências necessárias para venda do bem. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, DETERMINO a juntada das certidões de antecedentes criminais e dos relatórios do Sistema SEEU atualizados em nome dos réus, caso possuam algum registro. Após o cumprimento da determinação supra, deverá ser dada vista dos autos às partes para ciência e/ou eventual retificação dos memoriais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro para o Ministério Público e depois para as defesas técnicas dos réus. Intimem-se e cumpra-se, após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Goiânia, 17 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6
  8. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0034300-29.2017.8.09.0175 NATUREZA: AÇÃO PENAL DECISÃO No dia 07/10/2019, autorizei a utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pelo Gabinete de Políticas Sociais do Estado de Goiás (decisão prolatada às fls. 838/848 do histórico do processo físico). No entanto, no dia 11/03/2025, o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, que o veículo “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos” e manifestou o interesse de devolver o veículo ao Poder Judiciário (evento 329). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Gerente de Apoio Administrativo e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que não possui mais interesse na utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, DEFIRO o pedido formulado no evento 329 e, em consequência, REVOGO a respectiva cautela provisória do aludido automóvel. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Caso necessário, expeça-se ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO solicitando que seja autorizado que o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, seja entregue no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Ainda em relação ao veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV- 6201, relembro que o mencionado automóvel foi apreendido no dia 14/03/2017, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO (Juiz 1) em desfavor de HÉLIO SILV A SOARES, o qual foi denunciado no presente feito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Nesse aspecto, consigno que, na disciplina relacionada às cautelares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores patrimoniais, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada dos bens constritos (apreendidos e/ou sequestrados) para a preservação de seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. No caso em exame, constato que o automóvel CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, conforme informado pelo Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos”, o que demonstra a necessidade de manutenção do veículo em questão e o risco de o referido bem sofrer danos e deteriorações irreparáveis, caso permaneça em pátio público. Não bastasse, observo que, desde que o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, nenhum dos Órgãos Públicos mencionados no art. 133-A do Código de Processo Penal manifestou interesse na utilização provisória do mencionado automóvel. Dessa forma, verifico que a alienação antecipada do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, neste momento, se revela a medida mais adequada, pois evitará que o bem permaneça em pátio público Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores enfrentando todo tipo de deterioração, bem como possibilitará que HÉLIO SILV A SOARES tenha condições de arcar com os efeitos de eventual sentença, caso seja condenado pela prática dos crimes em apuração nos autos 0034300- 29.2017.8.09.0175. Demais disso, entendo que a alienação antecipada do bem também resguardará os direitos de HÉLIO SILV A SOARES, porque, caso o mencionado réu seja absolvido, o valor angariado com a venda do veículo lhe será restituído. ANTE O EXPOSTO, para evitar a deterioração do bem e para impedir que a manutenção e conservação do automóvel acarrete elevados gastos para os Órgãos Públicos, AUTORIZO a alienação antecipada veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. O valor alcançado com a venda do bem deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente processo, mediante a devida comprovação nos autos. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para adoção das providências necessárias para venda do bem. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, DETERMINO a juntada das certidões de antecedentes criminais e dos relatórios do Sistema SEEU atualizados em nome dos réus, caso possuam algum registro. Após o cumprimento da determinação supra, deverá ser dada vista dos autos às partes para ciência e/ou eventual retificação dos memoriais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro para o Ministério Público e depois para as defesas técnicas dos réus. Intimem-se e cumpra-se, após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Goiânia, 17 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6
  9. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0034300-29.2017.8.09.0175 NATUREZA: AÇÃO PENAL DECISÃO No dia 07/10/2019, autorizei a utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pelo Gabinete de Políticas Sociais do Estado de Goiás (decisão prolatada às fls. 838/848 do histórico do processo físico). No entanto, no dia 11/03/2025, o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, que o veículo “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos” e manifestou o interesse de devolver o veículo ao Poder Judiciário (evento 329). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Gerente de Apoio Administrativo e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que não possui mais interesse na utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, DEFIRO o pedido formulado no evento 329 e, em consequência, REVOGO a respectiva cautela provisória do aludido automóvel. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Caso necessário, expeça-se ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO solicitando que seja autorizado que o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, seja entregue no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Ainda em relação ao veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV- 6201, relembro que o mencionado automóvel foi apreendido no dia 14/03/2017, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO (Juiz 1) em desfavor de HÉLIO SILV A SOARES, o qual foi denunciado no presente feito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Nesse aspecto, consigno que, na disciplina relacionada às cautelares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores patrimoniais, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada dos bens constritos (apreendidos e/ou sequestrados) para a preservação de seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. No caso em exame, constato que o automóvel CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, conforme informado pelo Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos”, o que demonstra a necessidade de manutenção do veículo em questão e o risco de o referido bem sofrer danos e deteriorações irreparáveis, caso permaneça em pátio público. Não bastasse, observo que, desde que o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, nenhum dos Órgãos Públicos mencionados no art. 133-A do Código de Processo Penal manifestou interesse na utilização provisória do mencionado automóvel. Dessa forma, verifico que a alienação antecipada do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, neste momento, se revela a medida mais adequada, pois evitará que o bem permaneça em pátio público Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores enfrentando todo tipo de deterioração, bem como possibilitará que HÉLIO SILV A SOARES tenha condições de arcar com os efeitos de eventual sentença, caso seja condenado pela prática dos crimes em apuração nos autos 0034300- 29.2017.8.09.0175. Demais disso, entendo que a alienação antecipada do bem também resguardará os direitos de HÉLIO SILV A SOARES, porque, caso o mencionado réu seja absolvido, o valor angariado com a venda do veículo lhe será restituído. ANTE O EXPOSTO, para evitar a deterioração do bem e para impedir que a manutenção e conservação do automóvel acarrete elevados gastos para os Órgãos Públicos, AUTORIZO a alienação antecipada veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. O valor alcançado com a venda do bem deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente processo, mediante a devida comprovação nos autos. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para adoção das providências necessárias para venda do bem. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, DETERMINO a juntada das certidões de antecedentes criminais e dos relatórios do Sistema SEEU atualizados em nome dos réus, caso possuam algum registro. Após o cumprimento da determinação supra, deverá ser dada vista dos autos às partes para ciência e/ou eventual retificação dos memoriais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro para o Ministério Público e depois para as defesas técnicas dos réus. Intimem-se e cumpra-se, após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Goiânia, 17 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6
  10. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0034300-29.2017.8.09.0175 NATUREZA: AÇÃO PENAL DECISÃO No dia 07/10/2019, autorizei a utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pelo Gabinete de Políticas Sociais do Estado de Goiás (decisão prolatada às fls. 838/848 do histórico do processo físico). No entanto, no dia 11/03/2025, o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, que o veículo “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos” e manifestou o interesse de devolver o veículo ao Poder Judiciário (evento 329). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Gerente de Apoio Administrativo e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que não possui mais interesse na utilização provisória do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, DEFIRO o pedido formulado no evento 329 e, em consequência, REVOGO a respectiva cautela provisória do aludido automóvel. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Caso necessário, expeça-se ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO solicitando que seja autorizado que o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, seja entregue no Depósito Judicial de Goiânia/GO. Ainda em relação ao veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV- 6201, relembro que o mencionado automóvel foi apreendido no dia 14/03/2017, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia/GO (Juiz 1) em desfavor de HÉLIO SILV A SOARES, o qual foi denunciado no presente feito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal. Nesse aspecto, consigno que, na disciplina relacionada às cautelares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores patrimoniais, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada dos bens constritos (apreendidos e/ou sequestrados) para a preservação de seu valor sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. No caso em exame, constato que o automóvel CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, conforme informado pelo Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, “encontra-se sem uso devido ao seu estado de conservação e à necessidade de reparos significativos”, o que demonstra a necessidade de manutenção do veículo em questão e o risco de o referido bem sofrer danos e deteriorações irreparáveis, caso permaneça em pátio público. Não bastasse, observo que, desde que o Gerente de Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria-Geral do Estado de Goiás informou que a utilização provisória do indigitado automóvel não se faz mais necessária, nenhum dos Órgãos Públicos mencionados no art. 133-A do Código de Processo Penal manifestou interesse na utilização provisória do mencionado automóvel. Dessa forma, verifico que a alienação antecipada do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, neste momento, se revela a medida mais adequada, pois evitará que o bem permaneça em pátio público Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores enfrentando todo tipo de deterioração, bem como possibilitará que HÉLIO SILV A SOARES tenha condições de arcar com os efeitos de eventual sentença, caso seja condenado pela prática dos crimes em apuração nos autos 0034300- 29.2017.8.09.0175. Demais disso, entendo que a alienação antecipada do bem também resguardará os direitos de HÉLIO SILV A SOARES, porque, caso o mencionado réu seja absolvido, o valor angariado com a venda do veículo lhe será restituído. ANTE O EXPOSTO, para evitar a deterioração do bem e para impedir que a manutenção e conservação do automóvel acarrete elevados gastos para os Órgãos Públicos, AUTORIZO a alienação antecipada veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, placa ODV-6201, pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. O valor alcançado com a venda do bem deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente processo, mediante a devida comprovação nos autos. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para adoção das providências necessárias para venda do bem. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 61ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, DETERMINO a juntada das certidões de antecedentes criminais e dos relatórios do Sistema SEEU atualizados em nome dos réus, caso possuam algum registro. Após o cumprimento da determinação supra, deverá ser dada vista dos autos às partes para ciência e/ou eventual retificação dos memoriais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro para o Ministério Público e depois para as defesas técnicas dos réus. Intimem-se e cumpra-se, após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Goiânia, 17 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6
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