Arlindo Pereira De Araujo x Alcir Faustino Marques e outros

Número do Processo: 0034320-15.2020.8.27.2729

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TO
    APELANTE: ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO (RÉU)
    ADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791)

    DECISÃO

    Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 4ª Vara Cível de Palmas, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela inibitória de pena e demolição de construções ajuizada por ALCIR FAUSTINO MARQUES e SUELY JOANINHA ALVES MARQUES em face de ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos autorais apresentados, determinando a reintegração de posse do imóvel objeto da avença, ordenando a demolição das construções irregulares, com a proibição de novas intervenções, condenando a parte ré em custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (evento 137, SENT1). 

    Apelo distribuído por prevenção. 

    Preliminarmente, a parte ré e ora recorrente requereu a gratuidade da justiça, porém, nada trouxe para comprovar o alegado. 

    Menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira aludida pelo ora recorrente, capaz de conceder os benefícios da justiça gratuita, visto que ela não acostou aos autos nenhum RECENTE documento (declaração de IRPF, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e etc.), que realmente demonstrem a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento do preparo.

    Contudo, ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

    Determinei a intimação da parte apelante para que, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexasse os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou querendo recolhesse o valor atinente ao preparo (evento 6).

    Porém, a parte apelante quedou-se inerte. 

    É o relatório do necessário. DECIDO.

    Inicialmente, cumpre enfatizar que será apreciada, neste primeiro momento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada pelo agravante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    [...]

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

    A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade. Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).

    Com base neste entendimento, ao contrário do arguido pela recorrente, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.

    Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

    No caso concreto, a parte agravante não demonstrou ser carecedora de recursos que evidenciem, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiente e de não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.

    Não há nos autos nenhum indício dos rendimentos mensais da requerida, ora recorrente, ou mesmo de suas despesas hodiernas à viabilizar a análise da insuficiência alegada. Ressalto que foi oportunizada à apelante a demonstração/comprovação da carência de recursos (eventos 6), no entanto, não juntou documentos e quedou-se inerte.

    Neste cenário, a míngua de outros elementos que evidenciem efetivamente a hipossuficiência da parte, notadamente comprovantes de despesas mensais hodiernas, rendimentos líquidos, ou demonstração de que as despesas processuais importem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, não há que se falar em concessão da benesse em questão. Neste sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.  DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2. Contudo, existindo provas de que o pleiteante possui considerável renda líquida, a qual, inclusive, destoa da média recebida pela esmagadora parcela da população brasileira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou do acesso à justiça, em especial quando o juízo de primeiro grau facultou-lhe o parcelamento das despesas processuais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0011207-22.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO, GAB. DO DES. MOURA FILHO, julgado em 11/11/2020, DJe 26/11/2020 13:13:50).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  Nos termos da norma constitucional, a gratuidade da justiça será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos e, não havendo nos autos provas aptas a tal comprovação, o indeferimento é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0013570-79.2020.8.27.2700, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 14:58:33).

    Diante do exposto, sem maiores digressões, em não tendo a parte recorrente demonstrado a incapacidade financeira para custear as despesas do feito de origem, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a INTIMAÇÃO da apelante para recolher o preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC), no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

    Cumpra-se.

     

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou