Luppi Participacoes E Investimentos Eirelli x Goias Esporte Clube
Número do Processo:
0034361-05.2016.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASPágina 1 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Ação de Prestação de Contas Proc. nº 0034361-05.2016.8.09.0051 Requerente: Luppi Participações e Investimentos Eirelli Requerido: Goiás Esporte Clube GOIÁS ESPORTE CLUBE, já qualificado, vem à digna presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento necessários, por seu advogado constituído in fine assinado (m. nos aa.), com fundamento no art. 1.022 do CPC, tempestivamente, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo/infringente em face da r. Sentença (ev. 303) proferida na “Ação de Prestação de Contas” ajuizada em seu desfavor pela Embargada, LUPPI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELLI, que julgou procedente os pedidos desta e aprovou as contas por ela apresentadas, fixando o saldo devedor a ser pago pelo Embargante no valor de R$ 19.567.558,00 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais), pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em virtude das omissões, erro de fato e contradições existentes no decisum, aplicando-se, inclusive, o efeito modificativo/infringente para alterar o que restou decidido, assim o fazendo pelos argumentos e fundamentos a seguir expostos.. Página 2 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados I – CABIMENTO DOS EMBARGOS Conforme disposto no art. 994, inc. IV c/c art. 1.022, inc. I a III, § único, inc. II, todos do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material ou de fato, podendo ainda, conforme interpretação dos Tribunais, ser atribuído efeito modificativo/infringente se caso a correção dos vícios alterarem o sentido do que havia sido decidido. Os Embargos de Declaração, além de serem de grande utilidade e conveniência, aparecem como recurso sui generis, e nos dizeres de IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI ( 1 ), surgem como “obstáculo ou impedimento empregado para evitar contrariedade a um direito”. Para SÔNIA MARCIA BATISTA ( 2 ), esse recurso importa em corrigir tanto a materialidade, como a imperfeição judicial da sentença na aplicação da lei ao caso concreto. Portanto, evidenciando-se na sentença omissões, erro de fato e contradições referentes à questões relevantes, são cabíveis os presentes Embargos de Declaração. II – TEMPESTIVIDADE A sentença foi publicada no DJe nº 4194 de 20/05/2025 (terça-feira), portanto, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição destes Embargos de Declaração (art. 219 c/c art. 1.023, CPC) vencerá em 27/05/2025 (terça-feira), razão pela qual são tempestivos. III – FUNDAMENTOS 1. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE A prescrição é considerada matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inclusive, pode ser arguida e apreciada em sede de Embargos de Declaração, como aqui se pretende, tal como reconhecido pela doutrina de FREDIE DIDIER JR. ( 3 ): “Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração”. Essa também é a lição de NELSON NERY JÚNIOR ( 4 ). Mais especificamente para o caso, vale citar lição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO ( 5 ). Segundo ele, os Embargos podem corrigir vícios que comprometam a validade e a integridade do julgado, afastando erros de fatos evidenciados na sentença: 1 Recursos Constitucionais, Edição Universitária de Direito, p. 5 2 BATISTA, Sônia Marcia, Dos Embargos de Declaração, São Paulo, ERT, 1991 3 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 3. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 169 4 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante, 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 2.093 5 BUENO, Cássio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo: Saraiva Jur., 2022, p. 510 Página 3 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados “As matérias de ordem pública podem ser objeto de apreciação judicial a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração, quando o vício apontado ...decorrer da não análise ou da análise equivocada da prescrição”. Outra doutrina que cai bem no presente caso é a de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO ( 6 ), para quem: “Não se pode olvidar que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser enfrentada em sede de embargos de declaração ...ainda que não tenha sido arguida anteriormente”. Essa interpretação está em consonância com o disposto no art. 193 do Código Civil: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. E também está em convergência com a jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. À luz do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Constatado o vício de omissão no julgado, deve este ser sanado pela Turma Julgadora. (...)”. (TJ-MG, ED nº 10000210333092002 MG, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, Julg. em 15/03/2022, 10ª Câmara Cível, DJe de 17/03/2022). “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ACLARADA. RECURSO ACOLHIDO. (...). - Embora a alegação de prescrição somente tenha sido ventilada em sede de embargos de declaração, deve ser analisada, por se tratar de matéria de ordem pública (...)”. (TRF-3, ApCiv nº 5000409-09.2021.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, Julg. em 30/11/2022, 8ª Turma, DJEN de 05/12/2022). Diante desse cenário, fica absolutamente claro que o reconhecimento da prescrição, como matéria de ordem pública, não se encontra limitado aos momentos processuais convencionais e pode ser enfrentado validamente no bojo dos Embargos de Declaração, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Superada essa questão, segue adiante demonstrada a incidência do instituto da prescrição referente à ação de prestação de contas ajuizada pela Embargada. 6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.482 Página 4 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados O objeto da referida ação diz respeito a um Contrato de Parceria firmado entre as partes e que teve seu término em 31/01/2011. Pois bem, essa ação foi ajuizada em 01/02/2016, portanto, 5 (cinco) anos e 1 um dia após o fim da vigência do ajuste comercial. Embora o art. 205 do Código Civil disponha que o prazo de prescrição, em geral (aquele que não tem previsão na lei), para a pretensão de se exigir prestação de contas, que tenha por base obrigação de natureza pessoal, é de 10 (dez) anos, existem situações previstas em lei, como o presente caso, que modulam e reduzem esse prazo prescricional fixando-o em 5 (cinco) anos, como a hipótese prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Eminente Julgador, o contrato de parceria em questão, objeto desta ação de prestação de contas, é dotado de certeza e liquidez. Certeza, porque a cláusula terceira do instrumento contratual definiu a obrigação, estabelecendo que o Embargante deveria pagar à Embargada 50% de todos os valores que venha a receber com a transferência remunerada de atletas formados durante a sua vigência. Liquidez, porque o valor devido é determinado ou determinável mediante simples operação aritmética, com base nos critérios preestabelecidos no contrato, conforme se verifica na sua cláusula terceira, quando estabeleceu como base de cálculo, 50% sobre o valor bruto da transferência remunerada de atletas, permitindo, de forma objetiva, apenas a dedução dos encargos específicos: tributos, taxas e comissões incidentes na operação, elementos esses que são objetivamente verificáveis nos contratos de transferência dos atletas. Portanto, quanto ao valor, este é absolutamente determinável e depende apenas da análise do contrato de transferência de atletas firmado pelo Embargante, que é um documento formal, obrigatório e registrável nas entidades esportivas, não exigindo atividade subjetiva de apuração, mas apenas a extração dos valores constantes destes contratos de transferência. Nesse sentido é a lição de FREDIE DIDIER JR. ( 7 ): “A obrigação é líquida quando o valor devido está determinado ou é determinável a partir de operação aritmética com base em elementos constantes no próprio título ou em documentos cuja obtenção é objetiva e vinculada à obrigação.” NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ( 8 ) têm idêntica orientação: 7 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4 – Execução. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. 8 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2019. Página 5 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados “O título é líquido quando nele ...for possível determiná-lo mediante simples cálculo aritmético, bastando que os critérios estejam expressamente previstos no próprio contrato”. Assim, não há dúvida, como dito alhures, de que o Contrato de Pareceria era líquido, passível, inclusive, de ação de execução de título extrajudicial. No entanto, a Embargada preferiu ajuizar a presente ação de prestação de contas, que já estava prescrita. Acrescenta-se, que, a obrigação de prestar contas, nos contratos de parceria, como no caso, decorre da administração de recursos comuns, receitas e despesas compartilhadas, gerando obrigações de natureza patrimonial, liquidadas ou liquidáveis, com características de obrigações periódicas. Isso porque, nesses contratos, o parceiro que administra valores ou negócios deve apresentar os resultados econômicos da atividade, geralmente relacionados à distribuição de lucros, repasses ou ajustes financeiros, cuja apuração, uma vez evidenciada, se converte em obrigação de natureza líquida ou facilmente liquidável. Portanto, a pretensão de exigir prestação de contas, no presente caso, que tem natureza patrimonial e não pessoal, e se vincula diretamente à apuração de saldos decorrentes de relações negociais, sujeita-se, assim, ao prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos, conforme interpretação do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Adotar o prazo específico de 5 (cinco) anos encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, na necessidade de estabilização das relações obrigacionais, especialmente naquelas de natureza patrimonial periódica, como no presente caso, nas quais não se justifica a perpetuação da possibilidade de se iniciar litígios por até 10 (dez) anos. A própria sistemática do Código Civil demonstra que a prescrição quinquenal se destina a proteger relações negociais patrimoniais, nas quais há prestação de contas de lucros, rendas, frutos e receitas, tal como ocorreu na parceria entre as partes, Embargante e Embargada. Na escora desse raciocínio, segue a doutrina de ARNALDO RIZZARDO ( 9 ): “As obrigações que envolvem rendimentos periódicos, participação em resultados ou administração de recursos comuns, como nos contratos de parceria, ajustam-se ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” No mesmo sentido defende WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ( 10 ): “As prestações periódicas e obrigações sucessivas, como é o caso da partilha de lucros e da administração de parcerias, sujeitam-se ao prazo de prescrição quinquenal.” 9 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1017. 10 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil-Parte Geral, 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 498. Página 6 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados A propósito, o próprio Perito Oficial, no Laudo Pericial respondendo à indagação sobre se a pretensão da Embargada estaria prescrita, respondeu que sim (ev. 194): “[...] 4.1.3.11. Qual o prazo de prescrição para cobrança da espécie e natureza do débito alegado pelo Requerente? Resposta: 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil”. Convergindo com a doutrina e o Laudo Pericial, segue a jurisprudência: “EMENTA: (...) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. (...). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL (...). A autora pretende a prestação de contas decorrente da venda do bem apreendido anteriormente em ação de busca e apreensão para que possa cobrar eventual saldo credor a seu favor. No entanto, as dívidas líquidas constante de instrumento particular prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido”. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001553-35.2023.8.26.0301-Jarinu, Rel. Paulo Ayrosa, Julg. em 09/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, DJe de 09/10/2024) Portanto, sendo o prazo prescricional para exigir prestação de contas em contrato de parceria entre particulares de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, contado do momento em que cessou a parceria entre as partes (31/01/2011), certo é, que a obrigação de prestar contas prescreveu em 31/01/2016. Assim, tendo sido a presente ação protocolada posteriormente a essa data, ou seja, em 01/02/2016, merecia ter esse i. Juízo, de ofício, reconhecido, declarado e julgado extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, como não fez, houve omissão na sentença que merece ser reparada, aplicando-se os efeitos modificativos para alterar o que restou decidido. 2. ERRO DE FATO QUANTO A EXTEMPORANEIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO EMBARGANTE A princípio, em que pese se achar que não seriam cabíveis os Embargos de Declaratórios para eliminar o erro de fato e a partir da sua eliminação modificar os atos judiciais que se seguiram posteriormente a ele, a jurisprudência do STJ e demais Tribunais vêm caminhando contrariamente a esse posicionamento, entendendo pela possibilidade do seu manejo, conforme segue abaixo: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1 .022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Página 7 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. (...)”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp nº 1832646 PR 2019/0244543-3, Rel. Min. Marco Buzzi, Julg. em 16/03/2020, 4ª Turma, DJe de 19/03/2020). No mesmo sentido: (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag. nº 632.184/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/10/2006). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp nº 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julg, em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Incorrendo o acórdão em vício, devem os embargos ser acolhidos para aclarar o julgado”. (TJ-MG, ED nº 10000205731698002/MG, Rel. Marco Aurelio Ferenzini, Julg. em 11/06/2021, 14ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2021). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Evidenciando-se que o julgamento se arrimou em nítido erro de fato, por meio de interpretações teleológica e extensiva das regras inseridas nos arts. 1.022 do CPC e 879-A da CLT, pode e deve ser corrigido pela presente via processual. Cumpre ressaltar que não se trata de hipótese de reanálise de provas (situação que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço), mas tão somente de readequação do julgado, proferido a partir da adoção de premissa equivocada. Nessa esteira, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando erro de fato, conferir efeito modificativo ao julgado". (TRT-12, ROT nº 0000668-67.2021.5.12.0036, Rel. Narbal Antonio de Mendonca Fileti, 6ª Câmara, Julg. em 26/04/2023). Admitidos então os Embargos de Declaração para eliminar erro de fato, faz-se necessário conceituá-lo para definir o alcance dos aclaratórios. Conforme conceituado pelo STJ, "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.129.334/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 08/10/2018). No caso, a Sentença embargada admitiu fato inexistente (intempestividade das contas prestadas pelo Embargante no evento 51), e considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (cumprimento do prazo que foi determinado pelo Juízo para prestação das contas), sob o argumento de que “[...] O juiz que me antecedeu definiu, no evento 73, que as contas prestadas pelo réu GOIÁS foram extemporâneas...”, para, com isso, aprovar as contas apresentadas pela Embargada e fixar em R$ 19.567.558,00 o saldo devedor a ser pago. No entanto, a Prestação de Contas apresentadas pelo Embargante não foi intempestiva, sendo o reconhecimento dessa extemporaneidade fruto de erro de fato, concessa venia, com o respeito merecido, tanto do i. Magistrado que presidiu anteriormente o processo (evento 73), quanto de V.Exa. ao proferir a sentença embargada, mantendo-o. Página 8 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados Disse isso, pois, no evento 73 o i. Juiz anterior afirmou o seguinte: “[...] No evento 42, determinou-se a intimação do requerido para efetuar a prestação de contas, consignando equivocadamente o prazo de cinco (5) dias para fazê-lo. Seguiu-se (evento 44) pedido formulado pelo requerido de ampliação do prazo com o acréscimo de dez (10) dias. No evento 51, agregado aos autos em 25 de janeiro de 2019, o réu procedeu à prestação de contas [...]. Em reexame dos autos, observei que a prestação de contas pelo réu restou efetivamente feita a destempo. Com efeito, ao determinar a intimação do réu para cumprir a sentença da primeira fase, desnecessário seria a assinação de prazo, tendo em vista que o parágrafo 6º, do artigo 550, do Código de Processo Civil, já o faz, fixando em quinze (15) dias. Assim, ineficacizado, ex-vi legis o prazo designado no despacho do evento 42, e considerada a intimação do requerido ocorrida a 1º de novembro de 2018 (evento 43), tem-se que a “prestação de contas” (evento 51) feita pelo requerido aos 25 de janeiro de 2019, desatendeu ao prazo quinzenal legalmente concedido [...]” Veja, que, o i. Juiz anterior, como razão de decidir, menciona apenas a existência dos eventos 42, 44 e 51. E o que são cada um desses eventos ? ➢ Evento 42 (30/10/2018): Despacho do i. Juiz anterior que presidiu o feito determinando, equivocadamente, diga-se de passagem, conforme reconhecido por ele próprio, a intimação do Embargante para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentasse contas (determinação contida no ev. 3 doc. 24), conforme abaixo reproduzido: ➢ Evento 44 (09/11/2018): Como o § 6º, do art. 550, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da referida providência, o Embargante requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, para completar o prazo legal, conforme abaixo reproduzido: Página 9 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados ➢ Evento 46 (29/11/2018): Sem que tal pedido do Embargante tivesse sido analisado e decidido pelo i. Juiz que antecedeu V.Exa., a Embargada foi intimada para falar sobre ele, conforme abaixo reproduzido: ➢ Evento 47 (06/12/2018): A Embargada manifestou sua concordância com o pedido do Embargante de dilação do prazo, conforme abaixo reproduzido: ➢ Evento 49 (15/01/2019 essa data é importante): O i. Juiz anterior, sobre o pedido do Embargante (evento 44), não ampliou o prazo e repetiu o Página 10 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados equívoco do despacho do evento 42 de fixar o prazo em 5 (cinco) dias para prestação das contas, conforme abaixo reproduzido: ➢ Evento 50 (15/01/2019 essa data é importante): Intimação do Embargante efetivada. ➢ Evento 51 (25/01/2019 essa data é importante): 8 (oito) dias úteis após ser intimado, portanto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o Embargante apresentou sua prestação de contas. Toda essa tramitação é possível de ser verificada conforme o extrato processual que segue abaixo reproduzido: Considerando que o próprio i. Juiz que anteriormente presidiu o feito considerou “...ineficacizado, ex-vi legis o prazo designado no despacho do evento 42...” ele despachou novamente no evento 49 determinando outra vez ao Embargado para apresentar suas contas. E não importa que tenha se equivocado mais uma vez fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que isso fosse cumprido, haja visto que ele próprio reconheceu ser “...desnecessário Página 11 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados ...a assinação de prazo, tendo em vista que o parágrafo 6º, do artigo 550, do Código de Processo Civil, já o faz, fixando em quinze (15) dias”. Em assim sendo, computando os dias úteis, os 15 (quinze) dias venceriam em 05/02/2019 (terça-feira). Então, como o Embargante apresentou sua Prestação de Contas no dia 25/01/2019 (ev. 51), portanto, anterior ao vencimento do prazo para assim proceder, razão pela qual a sentença embargada admitiu fato inexistente (intempestividade das contas), e considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (cumprimento do prazo determinado pelo Juízo), o que demonstra erro de fato processual conforme jurisprudência do STJ já citada antes (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.129.334/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 08/10/2018), que pode e merece ser corrigido por meio dos presentes Embargos de Declaração. Nesse sentido, afastada também fica a aplicação do art. 223 do CPC. Ad argumentandum, nem se diga que a decisão do evento 73, que considerou extemporâneas as contas prestadas pelo Embargante, teria constituído coisa julgada porque contra ela foi interposto Agravo de Instrumento nº 5036018.11.2020.8.09.0000, que foi comunicado nesses autos (ev. 82), sem que o referido decisum tenha sido alterado, e a sentença embargada apenas teria relatado essa constatação da intempestividade das contas. Essa argumentação não serve porque o aludido Agravo não foi conhecido sob fundamento de que a decisão do evento 73 não comportava recurso intermediário. Nesse sentido, segue a ementa da decisão monocrática da Relatora, Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI (ev. 12 do Agravo) que prevaleceu e acabou transitando em julgado no TJ/GO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. I - O agravo de instrumento somente é cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, CPC. Tratando-se de decisão interlocutória não agravável, sua impugnação se faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões da apelação, conforme expressamente definido no art. 1.009, § 1º, CPC. II - Não se mostra possível aplicar à situação em tela a tese da taxatividade mitigada, em virtude da ausência de urgência capaz de acarretar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Aplicação do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.” E, se a decisão do evento 73 não fez coisa julgada e ela se fundou em erro de fato, não há dúvida de que a premissa fática errônea persistiu, tanto que a sentença Então, a intimação válida para o Embargante prestar suas contas em 15 (quinze) dias é aquela do evento 50, ocorrida em 15/01/2019 (terça-feira). Portanto, se o a decisão do evento 73 não era agravável e somente pode ser impugnada em eventual Recurso de Apelação, certo é, que, ela não fez coisa julgada. Página 12 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados vergastada, com base nela, considerou extemporânea a Prestação de Contas apresentada pelo Embargante, cujo equívoco, conforme demonstrado, merece ser sanado por meio destes Embargos de Declaração para reconhecer a sua validade. E em assim reconhecendo a tempestividade das contas apresentadas pelo Embargante, vale transcrever a resposta dada pelo Perito Oficial no seu Laudo Pericial (ev. 194), ao ser questionado a respeito da prestabilidade das referidas contas: “[...] 4.1.3.7. A prestação de contas apresentada pelo Requerido, independente da análise sobre sua tempestividade atende ao disposto no contrato celebrado entre as partes ? Resposta: Sim. 3. OMISSÃO QUANTO AS CONTRADIÇÕES E A IMPRESTABILIDADE DA ANÁLISE DO PERITO OFICIAL E QUANTO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO EMBARGANTE NA SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A sentença afirmou que: “[...] O perito apresentou laudo pericial inconclusivo no evento 194. [...] Transcrevo abaixo trecho da última manifestação elaborada expert, apontando as principais inconsistências da documentação fornecida pelo promovido: [...]”. A sentença aprovou a prestação de contas da Embargada e fixou saldo financeiro milionário em seu favor considerando os apontamentos do Perito de que “...a documentação fornecida pelo promovido...”, ou seja, pelo Embargante, no cumprimento das diligências de buscas e apreensões, teriam sido repletas de “...inconsistências”. No entanto, a sentença não se manifestou quanto a afirmação do Perito exposta no item 4.1.3.7 do Laudo Pericial (ev. 194), transcrita anteriormente, quando disse categoricamente, pedindo vênia pela necessária repetição, que, desde antes das referidas diligências “A prestação de contas apresentada pelo Requerido, independente da análise sobre sua tempestividade atende ao disposto no contrato celebrado entre as partes”. E mais, a sentença foi omissa também quanto a afirmação do Perito nas “Considerações Finais” do Laudo Pericial (ev. 194), de que analisando a prestação de contas apresentada pelo Embargante no evento 51, tempestiva como já demonstrado, ele havia concluído que inexistia obrigação pecuniária entre as partes: “5. Considerações Finais [...] Dessa forma, diante da percuciente e minudente análise de toda a documentação existente, que se consubstancia na prestação de contas periciada, verificou-se, à luz do contrato celebrado e da legislação regente, a inexistência de obrigação pecuniária entre as partes”. Página 13 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados Destarte, mesmo que as contas apresentadas pelo Embargante continuassem sendo consideradas extemporâneas, não cabia a sentença ignorar a documentação juntada com ela e que integram o caderno probatório, porque suas informações não se apagaram dos autos, daí, porque, outra omissão se verifica da sentença. É preciso ressaltar ainda, que as “inconsistências da documentação” mencionadas pelo expert, conforme afirmou a sentença, diz respeito exclusivamente aos documentos apreendidos pelo Oficial de Justiça em cumprimento às buscas e apreensões, e não àqueles que foram juntados com a prestação de contas apresentada pelo Embargante no evento 51. Eminente Julgador, vale destacar que o fato de documentos tidos supostamente como existentes pela Embargada não terem sido encontrados na sede do Embargante pelo expert e pelo Oficial de Justiça em cumprimento às buscas e apreensões realizadas, não quer dizer que eles existiam, portanto, máxima vênia, não há “inconsistências da documentação” apreendida. Podem ser consideradas insuficientes, mas nunca inconsistentes. Haveria inconsistência se o expert tivesse demonstrado que os documentos encontrados com as apreensões fossem ou tivessem conteúdo divergente com aqueles que o Embargante apresentou com a sua prestação de contas no evento 51. Nesse sentido, mais uma omissão da sentença se evidencia, porque não foi trazido no decisum em que consistiriam essas alegadas inconsistências de documentação, a partir do cotejo ou confronto dos documentos trazidos pelo Embargante na prestação de contas do evento 51 com os documentos que foram apreendidos na busca e apreensão. E isso é importante porque se a documentação apresentada pelo Embargante na sua Prestação de Contas do evento 51, já atendia o “...disposto no contrato celebrado entre as partes”, como afirmou categoricamente o Perito, concessa venia, é óbvio que o seu Laudo Pericial (ev. 194) não foi inconclusivo como dito na sentença, tanto que nele, como exposto antes, o Perito nas suas “Considerações Finais” concluiu que inexistia obrigação pecuniária entre as partes. Vale transcrever ainda do Laudo Pericial (ev. 194) as respostas do Perito aos quesitos formulados pelo Embargante: “[...] 4.1.3.8. Existe algum saldo devedor do Requerido perante o requerente, referente ao contrato objeto dos autos ? Se sim, especificar a origem e composição. Resposta: Não. 4.1.3.9. O Requerente apresentou provas de alguma negociação realizada pelo Requerido que não tenha sido lhe repassado sua parte nos termos do contrato ? Se sim, quais? Resposta: Não.” Por fim, se valendo da “...última manifestação elaborada...” pelo expert, a sentença concluiu que o Embargante não teria cooperado com a perícia contábil e com esse Juízo porque teria deixado de fornecer documentos exigidos pelo Perito. Extrai-se do decisum: “A fim de confirmar as contas apresentadas pela parte autora, foi determinada a realização de perícia contábil, contudo não foi possível concluir a perícia, Página 14 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados haja vista que, mesmo após diversas diligências e ordens judiciais, o réu não forneceu os documentos necessários para viabilizar o ato. [...] A parte promovida, entretanto, novamente deixou de colaborar com o juízo e, em sua última diligência, forneceu documentação claramente insuficiente ao perito”. Pedindo vênia, vale novamente ressaltar que o fato dos documentos indicados pela Embargada não terem sido encontrados na sede do Embargante pelo Oficial de Justiça em cumprimento às buscas e apreensões realizadas, não quer dizer que eles existam para, com isso ser admitido como verídicos os fatos alegados pela Embargada na sua prestação de contas e aprová-las como fez a sentença. Aqui, merece ser aberto parênteses quanto ao que foi afirmado na sentença, cuja contradição será demonstrada mais adiante. Existe uma enorme diferença entre exercer o livre arbítrio em fornecer documentos ao Juízo e a apreensão de documentos ordenada pelo Juízo e cumprida por Oficial de Justiça após ele realizar, escorado na força de um mandado expedido nesse sentido, uma busca na sede do Embargante. Volvendo à questão quanto a documentação apreendida na sede do Embargante, disse o Perito a respeito, conforme trecho citado na sentença: “[...] Requerido a disponibilização da íntegra dos contratos vinculados, o clube disponibilizou instrumentos relacionados a apenas 64 (sessenta e quatro) atletas, mas que, contudo, são insuficientes para subsidiarem a cadeia das averiguações, já que não estão acompanhados dos instrumentos de alienação/venda/comercialização. 28. Sobre este tema específico, imperioso destacar que, em resposta a diligência presencial, o clube emitiu a seguinte declaração em que, expressamente, afiram não ter ocorrido “transferência onerosas (de forma remunerada), de atletas não profissionais no período de 01/02/2006 a 31/01/2011”, motivo pelo qual se subentende que não possuiria os documentos necessários para viabilizar a identificação do preenchimento conclusivo da referenciada “cláusula terceira” do contrato celebrado, (…)”. MM. Juiz, ainda que se admita que o cumprimento da ordem de busca e apreensão tenha ocorrido de forma amistosa, com o Oficial solicitando documentos e o Embargante entregando o que foi pedido, a passagem do Perito citada na sentença não deixa dúvida de que se a documentação apreendida e entregue ao expert não foi suficiente para ele concluir a análise, não foi porque o Embargante não cooperou, foi porque o expert e consequentemente o Oficial de Justiça não souberam pedir – o que é uma grande diferença. Veja Excelência, conforme exposto na sentença, ao Embargante foi “[...] Requerido a disponibilização da íntegra dos contratos...” constantes da relação de atletas que lhes foi solicitada, e ele entregou. O próprio Perito atestou isso quando afirmou: “...o clube disponibilizou instrumentos relacionados...” aos contratos. No entanto, não foi solicitado ao Embargante que junto com os contratos também deveria ser fornecido os “...instrumentos de Página 15 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados alienação/venda/comercialização” desses atletas para que fosse possível fazer uma “...cadeia das averiguações” comerciais. Ora, segundo o Perito, se esses últimos instrumentos faltaram, e eram necessários para a realização da análise da questão posta em discussão, duas perguntas se impõem: 1) Por que o expert ao acompanhar o Oficial de Justiça solicitou apenas os contratos e não buscou/pediu para que esses referidos instrumentos também fossem apreendidos na diligência ? 2) Por que, mesmo sem o pedido do Perito, o Oficial não se prontificou em buscar/pedir esses outros documentos ? Essa responsabilidade não pode ser transferida ao Embargante ! A milhares de anos, a Bíblia já ensinava: “pedis e não recebeis, porque pedis mal” (Tiago 4:3-10 ARA). Noutra ratio, com base no mesmo trecho transcrito na sentença e citado acima, o Perito disse que o Embargante, quando do cumprimento da busca e apreensão, não apresentou documentos sobre a “...transferência onerosas (de forma remunerada), de atletas não profissionais no período de 01/02/2006 a 31/01/2011”, que é o objeto da discussão travada nesta demanda. E que a justificativa apresentada pelo Embargante, conforme declaração emitida, foi de que essas transferências não ocorreram no período declinado, motivo pelo qual não possuiria esses documentos. Essa situação, com a devida vênia, não configura ausência de cooperação com o expert ou com esse Juízo. Trata-se de uma situação em que se esta diante do que a doutrina chama de "prova diabólica", referindo-se a uma prova que é impossível porque inexistente, daí, porque, inaplicável os arts. 396, 398, 399 e 400 do CPC. Portanto, considerando essas omissões, caso não tivessem ocorrido, poderia ter sido reconhecido a imprestabilidade da “ajuda” pericial do expert e a deficiência dele e do Oficial que lhe acompanhou no cumprimento das buscas e apreensões, e com isso, não seria possível concluir, como acabou ocorrendo na sentença, que o Embargante não teria cooperado para, com isso, então aprovar a prestação de contas da Embargada. 4. CONTRADIÇÃO QUANTO A ADMISSÃO COMO VERÍDICOS OS FATOS ALEGADOS PELA EMBARGADA NA SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS A PARTIR DA ALEGADA NÃO COOPERAÇÃO DO EMBARGANTE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS QUANDO DO CUMPRIMENTO DAS BUSCAS E APREENSÕES. Conforme demonstrado antes, a sentença afirmou que “...o réu não forneceu os documentos necessários para viabilizar o ato”, qual seja, a perícia contábil, afirmando que, com isso, o Embargante deixou de colaborar com esse juízo na busca e apreensão realizada em sua sede, quando teria fornecido “...documentação claramente insuficiente ao perito”, o que então teria levado a decisão a admitir como verídicos os fatos alegados pela Embargada na sua prestação de contas e, assim, fixar o saldo devedor de absurdos R$ 19.567.558,00. Página 16 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados Eminente Magistrado, com a devida vênia, na realização da busca e apreensão, não é aquele contra quem foi ordenada a diligência quem escolhe o(s) documento(s), que pode(m) ser apreendido(s) pelo Oficial de Justiça, portanto, não foi o Embargante quem forneceu qual(is) documento(s) deveria(m) ser levado(s). No caso, o Oficial, de porte da lista de documentos objeto da diligência, chegou, pediu acesso ao departamento desportivo de controle de atletas do Clube Embargante, perguntou sobre o arquivo de documentos relacionados aos atletas, e apreendeu o que bem entendeu. O Oficial não pediu ao Embargante que selecionasse os documentos, simplesmente apreendeu aquilo que entendia atender a ordem desse i. Juízo, por isso, não cabe aqui a aplicação dos arts. 396, 398, 399 e 400 do CPC. Dessa forma, se esses dispositivos não são aplicáveis, após o reconhecimento da referida contradição, essa sentença merece ser modificada. 5. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA AO APROVAR AS CONTAS PRESTADAS PELA EMBARGADA QUANDO ELA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE PUDESSEM GERAR A CERTEZA DO JUÍZO DE QUE ESTÃO CORRETAS EM RELAÇÃO A QUESTÃO DEMANDADA, E A PRÓPRIA SENTENÇA SUSTENTOU QUE A PERÍCIA OFICIAL DETERMINADA PARA TANTO FOI INCONCLUSIVA NESSE SENTIDO Extrai-se da sentença: “A fim de confirmar as contas apresentadas pela parte autora, foi determinada a realização de perícia contábil, contudo não foi possível concluir a perícia [...]”. “[..] O perito apresentou laudo pericial inconclusivo no evento 194”. Compulsando o caderno processual, vale destacar o despacho que deferiu a realização da perícia técnica (evento 120): “[...] A circunstância de ter a autora extraído apenas de documentos virtuais informações que a levaram a concluir pelo saldo devedor a ela devido, recomenda, como aliás faculta o parágrafo 6º, do artigo 550, do Código de Processo Civil, a realização de exame pericial que proporcione um levantamento minudente, com bases mais sólidas, de sorte a que se apure, com exatidão, o saldo devedor objetivado. [...]”. Vale destacar também alguns trechos de petições da Embargada, anteriores à realização da perícia, afirmando que não possuía elementos para apresentar as contas dos supostos créditos por ela reivindicados, conforme segue demonstrado (eventos 40 e 47): “[...] Desse modo, nos termos do disposto no art. 550, § 6º do CPC, cabe à Autora a apresentação das contas, o que somente poderá ser feito, contudo, a partir da apresentação de documentos aos quais a Autora, nesse momento, não tem acesso. [...]”. (trecho da petição ev. 40) “[...] A rigor, Exa., conforme já demonstrado na petição da Autora (movimentação 40), [...], a prerrogativa de prestar as contas negligenciadas pelo Réu seria, agora, da Autora. Página 17 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados Contudo, conforme também exposto na petição datada 28 de setembro de 2018 (movimentação 40), a apresentação das contas pela Autora somente poderá ser feita partir da apresentação de documentos aos quais a Autora, nesse momento, não tem acesso, como é o caso da relação de atletas registrados pelo Réu junto à Federação Goiana de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol, nas datas abrangidas pelo Contrato, o que foi requerido pela Autora a esse MM. Juízo naquela mesma petição. [...]”. (trecho da petição ev. 47) Quando a Embargada apresentou suas contas (ev. 69), ela fez apenas impugnações à prestação de contas do Embargante (ev. 51), impugnando as informações e documentos coligidos aos autos por ele, baseando-se apenas em notícias de internet, insuficiente como meio de prova, conforme ressaltou o Laudo Pericial (ev. 194): “[...] 4.1.3.2. O Goiás E. C. apresentou informações oficiais de transferências de atletas em sua prestação de contas, enquanto a empresa LUPPI apresentou informações obtidas em sites na internet, emergindo controversas de valores. [...]”. Mais tarde, realizadas as buscas e apreensões na sede do Embargante, foram apreendidos diversos documentos, no entanto, como registrou a sentença, essas “...diligências não foram totalmente frutíferas...”. Eminente Julgador: ...se as contas apresentadas pela Embargada não geraram certeza quanto ao que ela pretendia provar, tanto que este i. Juízo determinou a realização de perícia... ...se a perícia realizada por ordem desse i. Juízo foi considerada inconclusiva, como afirmou a sentença... ...se realizadas as buscas e apreensões na sede do Embargante, e apreendidos documentos, as diligências não foram frutíferas, como registrou a sentença... ...certo é, então, que ao aprovar as contas da Embargada e fixar um milionário saldo em seu favor de mais de 19 milhões, a sentença acabou por ser contraditória, porque mesmo sem esse i. Juízo ter certeza da existência da dívida, reconheceu e determinou ao Embargante o seu pagamento. Essa contradição, com a devida vênia, merece ser sanada e modificada a sentença. 6. OMISSÃO QUANTO A FALTA DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS PELA EMBARGADA (EVENTO 69) Ad argumentandum, mesmo se desconsiderados os argumentos suscitados alhures e mantido o entendimento da sentença de que as contas prestadas pelo Embargante foram extemporâneas e, por isso, deveriam ser aprovadas as contas apresentadas pela Embargada, ainda assim restou omissa a decisão, porque não analisou a correição dessas contas, limitando-se a considerá-las válidas apenas por ter considerado inerte o Embargante em assim proceder (o que não aconteceu conforme antes demonstrado, vez, que, incidente erro de fato), Página 18 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados sem examinar com acuidade e fundamentar se os documentos, seus valores e lançamentos estão em conformidade com o objeto do Contrato de Parceria firmado entre as partes e com a realidade dos fatos relacionados aos atletas formados “e” profissionalizados pelo Embargante durante a sua vigência, bem como, com as obrigações legais quanto a remuneração da parceira. Vale destacar que a mera intempestividade ou falha na prestação de contas não autoriza, por si só, a adoção automática com aceitação integral e irrestrita das contas da parte contrária como verdadeira, sem prévia análise de sua correção, exatidão e veracidade. Ou seja, a sentença não fez o exame do mérito contábil das contas prestadas pela Embargada. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ( 11 ) leciona com clareza que: "A revelia ou a não apresentação de contas não leva, necessariamente, à aceitação automática das contas prestadas pela parte contrária. O juiz deve examinar se essas contas estão corretas, razoáveis e condizentes com a realidade dos fatos e dos documentos dos autos. A função jurisdicional não se resume a premiar a parte diligente, mas a assegurar que o resultado do processo corresponda à verdade material." NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ( 12 ) também corroboram essa compreensão ao asseverarem que: “Não se admite que a não prestação de contas pela parte incumbida, por qualquer motivo, importe na aceitação automática e irrestrita das contas unilaterais prestadas pela parte adversa. Cabe ao juiz, sempre, verificar a correção, a coerência e a conformidade das contas com os elementos de prova existentes nos autos. Não se trata de presunção absoluta, mas de elemento a ser valorado no conjunto da prova.” Na mesma linha, ARAKEN DE ASSIS ( 13 ) esclarece: “O juiz não pode simplesmente homologar os números lançados pela parte que apresentou as contas, sem aferir sua correção. A ausência de apresentação de contas pela parte obrigada autoriza, em tese, a aceitação dos valores lançados pela parte contrária, porém, desde que compatíveis com os dados dos autos, devendo o magistrado, obrigatoriamente, exercer juízo crítico sobre a consistência, legalidade e legitimidade das cifras.” FREDIE DIDIER JR. ( 14 ), igualmente, ensina que: “A ausência de prestação de contas ou sua intempestividade não equivale a uma confissão quanto à correção dos valores apresentados 11 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 157 12 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1563 13 ASSIS, Araken de. Prestação de Contas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 273-274 14 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3: Processo de Conhecimento. 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2022. p. 599 Página 19 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados pela parte adversa. A atividade jurisdicional exige que o juiz, antes de proferir decisão, verifique a conformidade dos dados lançados, os critérios utilizados, e se os documentos que instruem o processo conferem respaldo àqueles números. Não se trata de mero procedimento formal, mas de efetiva reconstrução da relação jurídica subjacente.” Além da doutrina, o art. 371 do CPC, que disciplina o sistema da persuasão racional, impõe ao Magistrado o dever de valorar criticamente as provas dos autos, não podendo proferir decisão fundada exclusivamente na omissão processual de uma das partes, sem que haja compatibilidade dos dados e respaldo probatório mínimo. Assim, ainda que fosse considerada a intempestividade das contas apresentadas pelo Embargante, isso não permite admitir jamais, como legitima, a aceitação automática dos valores constantes das contas prestadas pela Embargada, sem exame de sua correção, razoabilidade e aderência aos elementos constantes nos autos. A propósito, tivesse a sentença vergastada verificado os documentos constantes dos autos para aferir a conformidade dos argumentos lançados na prestação de contas da Embargada, teria chegado à conclusão de que nem ela, nem o valor por ela perseguido, se sustentam. Diz-se isso, pois, extrai-se da prestação de contas da Embargada rechos relacionados aos valores por ela pretendidos, que são seguidos de indagações ou comentários contrapostos do Embargante. Do primeiro trecho: “[...] As demonstrações contábeis do próprio RÉU, referentes aos anos de 2009 a 2014 - trazidas aos autos pela Autora (mov. 59-1 a mov. 59-4) - indicam um recebimento de R$ 15.131.116,00 (quinze milhões, cento e trinta e um mil, cento e dezesseis reais) pelo RÉU, obtido com a transferência de atletas. Por abranger os dois últimos anos de Contrato com a LUPPI e os 04 anos seguintes ao seu término, a AUTORA considerou que, pelo menos, parte daquele valor envolvia atletas da Parceria. [...]”. INDAGAÇAO: Qual parte do valor recebido a título de transferência de atletas nos anos de 2009 a 2014 envolveria o período da parceria (lembrando que ela se encerrou em janeiro/2011) do Embargante com a Embargada ? Do segundo trecho: “[...] Para além das demonstrações contábeis do próprio GOIÁS, a AUTORA investigou, a partir das listas de atletas apresentadas pelo RÉU (mov. 51-5 a mov. 51- 17), notícias sobre transferências ocorridas e que resultaram, direta ou indiretamente, em alguma receita para o RÉU, tudo a partir de dados públicos. [...]. Na planilha anexa (doc. 1), a AUTORA indica as negociações envolvendo atletas da Parceira, sendo que algumas sequer apresentam informação de valor, pelo que não foram considerados nesse momento. Ainda assim, apenas para os negócios que indicavam os valores envolvidos - e que não foram impugnados Página 20 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados pela RÉU (juntados na petição mov. 59) -, totaliza-se o montante de R$ 24.004.000,00 (vinte e quatro milhões e quatro mil reais). [...]”. COMENTÁRIO: Diversos jogadores relacionados pela Embargada na sua prestação de contas não podem ser considerados como parte integrante da parceria dela com o Embargante. Nesse sentido, apenas a título de demonstração da inexatidão e imprestabilidade das contas prestadas pela Embargada, aprovadas na sentença, considerando a documentação constante dos autos, juntada pelo Embargante na sua prestação de contas, no cumprimento das ordens de busca e apreensão, ou com as respostas da FGF e CBF, seguem alguns exemplos de atletas indevidamente considerados pela Embargada, equivocadamente, como integrantes da parceria para efeito dela reivindicar o saldo devedor que acabou sendo fixado pela decisão: ARTHUR HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA MELO Alegação da Embargada O atleta ingressou nas categorias de base do Embargante em 12/03/2008. Depois foi transferido para as categorias menores do Grêmio de Futebol Porto Alegrense, sendo transferido depois ao Barcelona da Espanha por aproximadamente R$ 120.000.000,00, o que teria rendido ao Embargante mais de R$ 1.200.000,00 pela transferência, por força do mecanismo e “solidariedade”, conforme informações de sites da internet. Explicação do Embargante O atleta não foi profissionalizado pelo Embargante. Ele foi profissionalizado pelo Grêmio em 25/09/2012. Conforme contrato, a Embargada teria direito a receber valores de atletas que fossem formados “E” profissionalizados pelo Embargante entre 01/02/2006 a 31/01/2011 FELIPE MENEZES JÁCOMO Alegação da Embargada A Embargada alega que o atleta foi vendido pelo Embargante para o Benfica por R$ 3.336.000,00, e que a LUPPI tem direito a 50%. Explicação do Embargante O atleta entrou nas categorias de base do Embargante em 19/02/2004, ou seja, antes de iniciada a parceria em 01/02/2006 ERIK NASCIMENTO LIMA Alegação da Embargada A Embargada alega que o Embargante teria recebido R$ 12.660.000,00 e que ela tem direito a 50% do valor. Explicação do Embargante A Embargada não tem direito pois o atleta entrou no Embargante em 19/09/2008, entretanto somente foi profissionalizado em 01/12/2011, ou seja, fora da parceria. FELIPE DA SILVA AMORIM Alegação da Embargada A Embargada alega que o Embargante teria recebido R$ 2.110.000,00 em decorrência da transferência do atleta para o Fluminense. Explicação do Embargante A Embargada não tem direito. O atleta não foi negociado pelo Embargante. O contrato dele foi encerrado por fim de vigência de prazo em 31/12/2015. Portanto, o Embargante não recebeu nenhum valor. FELIPE FRANCISCO MACEDO Alegação da Embargada A Embargada alega que o Embargante teria recebido R$ 2.110.000,00 da Portimonense, e que tem direito a receber 50% do valor. Explicação do Embargante A Embargada não tem direito pois o atleta entrou no Embargante em 25/09/2008, entretanto, foi profissionalizado somente em 21/05/2012, fora da parceria. LEONARDO COSTA SILVA Alegação da Embargada A Embargada alega que o Embargante teria recebido R$ 422.000,00 do Grêmio, e que tem direito a receber 50% do valor. Página 21 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados Explicação do Embargante A Embargada não tem direito pois o atleta não foi profissionalizado pelo Embargante. O atleta saiu do Embargante em 27/08/2010 como não profissional, e se vinculou ao Grêmio em 17/09/2010, ainda como não profissional, e depois se profissionalizou no Grêmio em 01/04/2012. O Embargante nunca recebeu nada referente a tal atleta. IV – EFEITOS MODIFICATIVOS / INFRINGENTES NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2004, p. 1024) anotam que “...os embargos de declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”, porque suprida a omissão ou a contradição reclamada, o deslinde da causa reclama final diverso do daquele que restou antes decidido, complementando os doutrinadores (p. 1014), que “...na verdade não haverá propriamente infringência do julgado, mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada”. Assim, é possível a aplicação de efeitos modificativos/infringentes quando, em sede de Embargos de Declaração, suprida a obscuridade, contradições e omissões existentes na decisão, passa a existir um antagonismo entre a parte dispositiva e os novos fundamentos surgidos com o afastamento de qualquer uma daquelas falhas. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (2006, p. 556), citando jurisprudência do c. STJ, explicam que a aplicação do efeito modificativo/infringentes “...decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão”. Por tal motivo, eliminando-se todas ou alguma das proposições antagônicas, poderá haver substancial alteração do julgado (STJ, EDcl, Edcl, AgRg,Ag 600.879/DF, DJ 26.09.2005, p. 437). V – REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer, após intimada a Embargada para manifestar-se (§ 2º, art. 1.023/CPC), sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração afastando e/ou sanando as omissões, erro de fato e contradições existentes na sentença, o que, de consequência, dado o antagonismo que surgirá, implicará na concessão de efeitos modificativos / infringentes para alterar o que nela restou decidido para: a) Reconhecer a prescrição, e com isso extinguir o feito com julgamento de mérito; ou; b) Afastar o erro de fato quanto a extemporaneidade da prestação de contas apresentada pelo Embargante, considerá-la tempestiva e, consequentemente, com isso, desacolher as contas prestadas pela Embargada, cancelando o saldo devedor de R$ 19.567.558,00 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais) fixado em seu favor; ou; Página 22 de 22 Rua 103 nº 55, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74080-200 62 3091.3006 www.freitaseadvogados.adv.br @freitasadvogados c) Afastar a omissão quanto as contradições e a imprestabilidade da análise do Perito oficial para considerar a aprovada a prestação de contas da Embargada, e em decorrência disso, desacolher as contas prestadas pela Embargada, cancelando o saldo devedor milionário fixado em seu favor. ou; d) Afastar a contradição da sentença: • quanto a admissão de veracidade dos fatos alegados pela Embargada na sua prestação de contas a partir da alegada não cooperação do Embargante no fornecimento de documentos quando do cumprimento das buscas e apreensões, e em decorrência disso, desacolher as contas prestadas pela Embargada, cancelando o saldo devedor milionário fixado em seu favor. • quanto a aprovação das contas prestadas pela embargada quando ela não apresentou documentos que pudessem gerar a certeza do juízo de que estão corretas em relação a questão demandada, quando além da própria Embargada afirmar que não tinha os elementos para prestar suas contas e quando fez, apenas impugnou as contas apresentadas pelo Embargante a partir de notícias de internet, e a sentença sustentou que a perícia oficial determinada para corroborar a prestação de contas da Embargada foi inconclusiva nesse sentido, e em decorrência disso, desacolher as contas prestadas pela Embargada, cancelando o saldo devedor milionário fixado em seu favor. • de considerar aprovadas as contas prestadas pela Embargada quando a própria sentença reconheceu, em que pese a realização de perícia, a ausência de certeza quanto aos fatos alegados pela Embargada na sua prestação de contas, e em decorrência disso, desacolher as contas prestadas pela Embargada, cancelando o saldo devedor milionário fixado em seu favor. ou; e) Afastar a omissão da sentença quanto a falta de análise do conteúdo da prestação de contas apresentadas pela Embargada, e em decorrência disso, desacolher as contas prestadas pela Embargada, cancelando o saldo devedor milionário fixado em seu favor. P. deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) Art. 1º, § 2º, III, Lei 11.419/2006 DANILO S. DE FREITAS OAB - GO Nº 13.800