Processo nº 00344003120095020006
Número do Processo:
0034400-31.2009.5.02.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 0034400-31.2009.5.02.0006 AGRAVANTE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce51ae proferida nos autos. AP 0034400-31.2009.5.02.0006 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ARAGAO FERNANDES JORGE PINHEIRO CASTELO (SP78398) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA LUIZ ANTONIO DE PAULA (SP113434) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) PAULA THAIS DA SILVA NEVES (PE46361) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP WALDYR COLLOCA JUNIOR (SP118273) Recorrido: Advogado(s): G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. DANIELE ROSA DOS SANTOS (SP171120) RECURSO DE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES Id.689a4e3 - a reclamante, Cristiane Aragão Fernandes, opõe embargos de declaração alegando omissões no despacho que denegou o Recurso de Revista interposto (id. 7bed620). Pondera que: I) no tocante à correção monetária, não examinou o fixado pela decisão transitada em julgado e, de igual forma, se foi definido naquela a aplicação da TR ( ou Ipca-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II) ainda nesse sentido, de que os cálculos não procederam à apuração do juros de mora na fase pré judicial, o que vai de encontro aos termos da ADC 58 e 59; III) quanto à base de cálculo das horas extras, a decisão foi omissa quanto às violações constitucionais suscitadas no apelo, motivos pelos quais o despacho deve ser alvo de reforma. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id.689a4e3) e regular a representação (id. 1c2f7fe - Pág. 14). CONHEÇO. As insurgências da parte são indevidas. Explico. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese, já que os temas correção monetária bem como base de cálculo foram analisados. De qualquer forma, no tocante às ponderações atinentes à correção monetária, a decisão obedeceu aos termos do que foi deliberado nas ADC 58 e 59. Ficou indicado no Acórdão que no ponto, como bem determinou a r. sentença para a correção monetária foi considerado o índice IPCA-e e a partir da distribuição da ação, a taxa Selic, conforme determinado pela r. Decisão de Embargos de Declaração da ADC/58 do E. STF, tendo em vista que o despacho de ID. fbb0742 determinou que se deve atentar para o índice de correção monetária e juros de mora indicados no v. acórdão de Id aec1183, qual seja a ADC 58. Na decisão que transitou em julgado não foi deferida a aplicação de juros de mora na fase pré-processual. Quanto à falta de exame das alegações constitucionais suscitadas acerca da base de cálculo das horas extras, igualmente a manifestação não merece acolhida, pois, no caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Posto isso, ausentes as omissões suscitadas pela embargante, REJEITO os embargos de declaração opostos. /cbl SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP
- G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
- CRISTIANE ARAGAO FERNANDES
- BANCO DO BRASIL SA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 0034400-31.2009.5.02.0006 AGRAVANTE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bed620 proferida nos autos. AP 0034400-31.2009.5.02.0006 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ARAGAO FERNANDES JORGE PINHEIRO CASTELO (SP78398) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA LUIZ ANTONIO DE PAULA (SP113434) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) PAULA THAIS DA SILVA NEVES (PE46361) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP WALDYR COLLOCA JUNIOR (SP118273) Recorrido: Advogado(s): G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. DANIELE ROSA DOS SANTOS (SP171120) RECURSO DE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id fb486e2; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 7b3ba78). Regular a representação processual (Id . 1c2f7fe - Pág. 14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Sustenta que devem ser aplicados juros legais na fase pré-judicial. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou no Acórdão de id. aec1183 que deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação dos termos da ADC 58, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Sustenta que é devida a integração do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras. Consta do Acórdão que já em relação ao adicional de sobreaviso, sem razão o exequente; referido adicional significa a retribuição para ficar de prontidão e, quando requisitado ao serviço efetivo sua jornada será computada como jornada para todos os efeitos. Assim, tal adicional não integra a base de cálculo das horas extras. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP
- G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
- CRISTIANE ARAGAO FERNANDES
- BANCO DO BRASIL SA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 0034400-31.2009.5.02.0006 AGRAVANTE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bed620 proferida nos autos. AP 0034400-31.2009.5.02.0006 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ARAGAO FERNANDES JORGE PINHEIRO CASTELO (SP78398) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA LUIZ ANTONIO DE PAULA (SP113434) MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) PAULA THAIS DA SILVA NEVES (PE46361) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP WALDYR COLLOCA JUNIOR (SP118273) Recorrido: Advogado(s): G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. DANIELE ROSA DOS SANTOS (SP171120) RECURSO DE: CRISTIANE ARAGAO FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id fb486e2; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 7b3ba78). Regular a representação processual (Id . 1c2f7fe - Pág. 14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Sustenta que devem ser aplicados juros legais na fase pré-judicial. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou no Acórdão de id. aec1183 que deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação dos termos da ADC 58, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Sustenta que é devida a integração do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras. Consta do Acórdão que já em relação ao adicional de sobreaviso, sem razão o exequente; referido adicional significa a retribuição para ficar de prontidão e, quando requisitado ao serviço efetivo sua jornada será computada como jornada para todos os efeitos. Assim, tal adicional não integra a base de cálculo das horas extras. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL - COOPEMP
- G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
- CRISTIANE ARAGAO FERNANDES
- BANCO DO BRASIL SA