Ana Paula Grosman x Editora E Distribuidora Educacional S/A

Número do Processo: 0034493-66.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0034493-66.2025.8.16.0014 Processo:   0034493-66.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$58.695,10 Polo Ativo(s):   ANA PAULA GROSMAN Polo Passivo(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. Mantenho o indeferimento anteriormente proferido no mov. 31.1, pelos próprios fundamentos ali expostos. O feito já se encontra em fase processual avançada, não havendo espaço para reanálise da matéria já decidida. Resta, portanto, aguardar o desfecho do processo, por meio da prolação de sentença ou realização de audiência de instrução, se necessária. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem satisfatoriamente acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.  
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0034493-66.2025.8.16.0014   Processo:   0034493-66.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$58.695,10 Polo Ativo(s):   ANA PAULA GROSMAN Polo Passivo(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. 1 .Considerando que o prazo anteriormente concedido foi requerido pela parte ré, razão pela qual eventuais consequências pelo não cumprimento não podem ser imputadas à parte autora, reconsidero, em parte, a decisão proferida em mov. 43.1, para afastar a cominação de extinção e arquivamento do feito.  2. Fica mantido o prazo de 05 (cinco) dias anteriormente fixado, exclusivamente em relação à parte que o requereu. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0034493-66.2025.8.16.0014 Processo:   0034493-66.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$58.695,10 Polo Ativo(s):   ANA PAULA GROSMAN Polo Passivo(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre o teor do petitório retro, bem como dos documentos que o acompanham, especialmente quanto à viabilidade do pleito formulado pela parte autora. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.  
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0034493-66.2025.8.16.0014   Processo:   0034493-66.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$58.695,10 Polo Ativo(s):   ANA PAULA GROSMAN Polo Passivo(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos.  Trata-se de pedido de modificação da tutela de urgência anteriormente concedida, formulado pela autora, que requer a disponibilização do estágio supervisionado obrigatório em período noturno, em razão de fatos supervenientes, notadamente sua nova jornada de trabalho em período integral e a situação de saúde de sua genitora. Verifico dos autos que a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada, providenciando a oferta do estágio no horário previamente disponibilizado pela instituição e compatível com a organização acadêmica aprovada. O pedido de alteração do turno para o período noturno revela-se inviável, conforme informado pela ré, uma vez que inexiste campo de estágio disponível nesse horário, sendo necessária a criação de estrutura específica para atender exclusivamente à autora. Assim, embora compreenda a delicada situação pessoal vivenciada pela Autora, o fato superveniente por ela alegado não tem o condão de modificar o conteúdo da decisão judicial de tutela já cumprida, não se configurando descumprimento por parte da ré, tampouco sendo razoável impor-lhe obrigação de criar uma estrutura excepcional para apenas uma aluna, o que poderia, inclusive, acarretar prejuízos à organização acadêmica. Diante do exposto, indefiro o pedido da Autora de modificação da tutela de urgência para disponibilização do estágio em período noturno (mov.21.1), mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida (seq. 12). Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.  Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  9. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0034493-66.2025.8.16.0014 Processo:   0034493-66.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$58.695,10 Polo Ativo(s):   ANA PAULA GROSMAN Polo Passivo(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o teor do petitório retro e dos documentos que o acompanham. 2. Intimações e diligências necessárias.  Londrina, 12 de junho de 2025.   Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito
  11. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0034493-66.2025.8.16.0014 Processo:   0034493-66.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$58.695,10 Polo Ativo(s):   ANA PAULA GROSMAN Polo Passivo(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, formulado por ANA PAULA GROSMAN em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos já qualificados. Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato educacional com a ré em abril de 2021, visando à obtenção do diploma de graduação em Nutrição, curso estruturado para ser concluído em oito semestres, findando-se ao final do ano de 2024. Entretanto, ao longo do percurso acadêmico, especialmente no sétimo semestre, a autora constatou que a ré não vinha observando o cronograma curricular, especificamente quanto à disponibilização do estágio obrigatório, elemento indispensável à integralização do curso. Preocupada com o atraso, a autora, juntamente com outros colegas, buscou esclarecimentos junto à coordenação da instituição, que, apesar de reiteradas indagações, limitou-se a afirmar que os trâmites administrativos estavam em curso, sem, contudo, apresentar soluções concretas ou cronograma seguro. Na expectativa de que o estágio fosse prontamente oferecido, a autora tomou a decisão de rescindir seu contrato de trabalho em período integral, permanecendo por meses sem qualquer fonte de renda, a fim de garantir disponibilidade para o cumprimento dessa etapa essencial do curso. Todavia, apesar dos sacrifícios realizados, a instituição permaneceu inerte. Para agravar ainda mais sua situação, a autora foi surpreendida com a designação da colação de grau para março de 2025, embora sequer tenha concluído o estágio supervisionado em Alimentação Coletiva, componente curricular obrigatório para a obtenção do diploma. A autora formalizou reclamação junto ao PROCON, relatando a falha na prestação do serviço educacional e contestando cobranças realizadas pela ré. Diante o exposto, a autora requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à ré a imediata disponibilização do estágio pendente, viabilizando a conclusão do curso e a consequente expedição do diploma. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 à 1.30). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado. Cuida-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado. Ao lado da probabilidade do direito, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15). Por uma cognição não exauriente, tendo em vista os documentos acostados na exordial, verifico que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida antecipada. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram que a Autora encontra-se regularmente matriculada e já cursou todas as disciplinas teóricas do curso de Nutrição, restando pendente apenas a realização do estágio supervisionado obrigatório. Dentre os documentos apresentados, destacam-se os contratos de prestação de serviços educacionais referentes a todos os semestres cursados, o calendário acadêmico do oitavo semestre (mov. 1.5 à 1.12), a matriz curricular do curso (mov. 1.13), os boletins escolares e extratos das disciplinas cursadas (movs. 1.15 e 1.16), além do registro das disciplinas pendentes (mov. 1.17). Ademais, os e-mails trocados entre o Autor e a instituição de ensino (movs. 1.18 e 1.19) indicam que houve reiteradas tentativas de resolução da pendência administrativa, sem que a Ré tenha apresentado solução concreta. Ainda, o autor juntou registros de chamadas sobre cobranças de mensalidades para o ano de 2025 (mov. 1.20) e um contrato adicional (mov. 1.21), reforçando o argumento de que a instituição de ensino não viabilizou a conclusão do curso dentro do prazo inicialmente estabelecido. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a impossibilidade de conclusão do curso no prazo previsto prejudica o desenvolvimento profissional da parte Autora, impedindo-a de obter o diploma e exercer a profissão de nutricionista, comprometendo, assim, sua fonte de renda e sua projeção de carreira. O atraso na conclusão do curso também implica na necessidade de continuar pagando mensalidades indevidas, além de retardar a obtenção do registro profissional junto aos órgãos competentes. 3. Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da ordem judicial, providencie a oferta do estágio supervisionado obrigatório necessário para a integralização do curso da Autora, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). OFICE-SE/ INTIME-SE a ré para cumprimento, nos supracitados termos. 4. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 5. Esclareço que eventual pedido para concessão da assistência judiciária gratuita será apreciado na hipótese de interposição recursal, exigindo-se a juntada de elementos atualizados, pois o acesso aos Juizados Especiais Cíveis em Primeira Instância é isento de custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Advirto que, eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento da determinação acima exposta. 7. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 8. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.  
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