Fabricio Bicalho De Andrade e outros x Unidas Locacoes E Servicos S/A

Número do Processo: 0034605-26.2015.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0034605-26.2015.8.16.0001 Processo:   0034605-26.2015.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Locação de Móvel Valor da Causa:   R$15.473.192,50 Embargante(s):   FABRICIO BICALHO DE ANDRADE representado(a) por Joel Luis Thomaz Bastos JOSÉ CARLOS DE ANDRADE representado(a) por Joel Luis Thomaz Bastos Embargado(s):   UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A Vistos. Da analise dos autos, verifica-se que uma das matérias de defesa trazidas pelos embargantes é justamente a novação em razão da recuperação judicial deferida em face do co-devedor do título executivo, pelo que se mostra precipitada a análise neste momento processual.  Isto porque, ainda no prazo para manifestação da embargada sobre o alegado na petição inicial, as partes noticiaram a formalização de acordo nos autos principais, o que ensejou a suspensão de ambas as demandas. Com a notícia de descumprimento do acordo, foi determinado o prosseguimento do feito executivo, devendo o presente feito ter a mesma sorte. Partindo destes pressupostos, e ainda por força do princípio da paridade entre as partes, se mostra razoável que se oportunize novamente à embargada que se manifeste sobre as alegações trazidas pelos embargantes em sua petição inicial. Assim, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre o alegado na ref. 1.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos pontos controvertidos da demanda e quanto as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar a pertinência da produção de eventual prova pleiteada. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Dil.   Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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