Regina Celia Do Amparo x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 0035007-13.2013.8.13.0567

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0035007-13.2013.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: REGINA CELIA DO AMPARO CPF: 988.822.526-04 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc., As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O cerne da questão é saber se o(a)(s) autor(a)(es) faz(em) jus à pretensão deduzida na inicial. Preliminarmente. Prejudicial de mérito. Prescrição Decenal. A requerida arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, ao argumento de que já transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil para o pedido de restituição. No entanto, as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento foi assinado em 25/10/2010, com o primeiro vencimento em 25/11/2010 e o último em 25/10/2015 (ID. 5099068090 - Pág. 2), sendo que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2013 (ID. 5099068084 – Pág. 2) e o despacho que determinou a citação da requerida foi proferido em 28/05/2019 (ID. 8806163076) – isto é, dentro do prazo prescricional. Sendo assim, REJEITO a prejudicial. Pedido incerto. A requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que, nos termos do §2° do art. 330 do CPC, caberia a parte requerente indicar na inicial as obrigações contratuais que pretende rever e quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que deve ser indeferida a petição inicial. No entanto, nota-se que a parte autora indicou corretamente na inicial as taxas que deseja rever, bem como o valor que entende ser incontroverso das prestações. Destarte, REJEITO a preliminar. Dou o feito por saneado. Inversão do ônus da prova. O presente caso envolve nítida relação de consumo, devendo ser observado os ditames da Lei nº 8.078/90. Contudo, no caso dos autos, embora haja relação de consumo, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VII, do CDC, uma vez que não restou provada a hipossuficiência da parte autora. Ademais, o sistema comum de ônus da prova é suficiente ao deslinde da questão. Posto isto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado possui poder instrutório, sendo-lhe facultado indeferir a realização de atos tidos por protelatórios e inúteis ao deslinde da causa. Com efeito, emanando dos autos que a realização de determinada prova não culminará no resultado desejado, não é mera faculdade, mas sim, dever do magistrado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, indeferir a realização da prova inútil. A jurisprudência corrobora este entendimento: A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende da avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag. 56995-0- SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p.9322). No presente caso, a parte autora alega a abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que entende serem os encargos excessivos, majorando indevidamente o seu débito. Tendo em vista que toda matéria aduzida consta das cláusulas do contrato firmado entre as partes, que foi juntado aos autos (ID. 5099068090), desnecessária é a produção de prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Deve ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, quando a solução do litígio exigir apenas a apreciação de documentos já acostados aos autos, mostrando-se, portanto, desnecessária a prova pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.12.060476-4/002, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, julgado em 18/09/2013, DJ 20/09/2013). Assim, a questão que se apresenta é de direito, na medida em que o cerne da questão está em aferir a existência de cláusulas abusivas no contrato entre as partes, passível de se comprovar por meio de prova documental. Destarte, a possibilidade da redução dos juros e decote de encargos e tarifas pleiteados pela parte autora será analisado à luz do contrato celebrado, de modo que a prova pericial, se necessária, poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, mormente por se tratar de causa de pequena complexidade. Dessa forma, não sendo a prova pericial essencial ao julgamento da demanda, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do caso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial (ID. 10297805226) nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro encerrada a fase instrutória. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sabará, data da assinatura eletrônica. LUCIANA SANTANA COMUNIAN STARLING Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
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