Marcos Antonio Dias x Ian Felipe Lisboa Da Costa e outros

Número do Processo: 0035121-16.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035121-16.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0840934-95.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00369297 AGTE: MARCOS ANTONIO DIAS ADVOGADO: JACKSON SANTOS DE AMORIM OAB/RJ-072732 AGDO: IAN FELIPE LISBOA DA COSTA AGDO: PAULA FERNANDA SEABRA DE FREITAS ADVOGADO: IVANI MARGARIDA GAMA OAB/MG-135152 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0035121-16.2025.8.19.0000 Agravante: MARCOS ANTONIO DIAS Agravado: IAN FELIPE LISBOA DA COSTA e PAULA FERNANDA SEABRA DE FREITAS Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Em consonância com o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência para que a assistência judiciária gratuita fosse concedida ao requerente. Contudo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, até prova em contrário. Tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)." (AgInt no AREsp 1800972. Data do Julgamento 31/05/2021). A pretensão de deferimento de gratuidade de justiça diante da afirmação de pobreza da parte é matéria que, tantas vezes provocada e decidida, gerou a edição da Súmula n. º 39 deste Tribunal, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No mesmo sentido, o §2º do referido artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o Juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Destarte, para concessão do benefício em questão deve ser analisado o caso em concreto, com todas as suas particularidades. No caso em exame, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, foi determinado que o agravante apresentasse cópia integral das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, e, caso comprovada a condição de isenta, através de consulta ao site da receita federal, colacionasse seus comprovantes de rendimentos, extratos de suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos 06 (seis) meses. O recorrente, contudo, permaneceu inerte, sem apresentar a documentação requerida (indexador 22). Além disso, do contracheque juntado nos autos originários, extrai-se que o requerente aufere, mensalmente, renda bruta em torno de R$ 14.000,00 - o que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência, especialmente se considerada a realidade salarial da maior parte da população brasileira. Registre-se que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. Explicito, por derradeiro, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não deve ser banalizada pelo judiciário. Este benefício deve ser conferido a quem realmente dele necessita, ou seja, a quem possui rendimentos e uma realidade social que não lhe permitiria o acesso à Justiça de outra forma. A concessão indiscriminada deste benefício onera em demasia e indevidamente os cofres públicos, o que deve ser combatido, pois, não é este o espírito da garantia Constitucional que se pleiteia Há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos congêneres: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa, conforme dispõe a Súmula nº 39 desta Corte de Justiça. 2- Por sua vez, o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, prevê que o requerimento do benefício somente será indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de proferir sua decisão, intimar à parte requerente para comprovar o preenchimento de tais pressupostos, determinação essa que não restou integralmente cumprida no caso concreto. 3- Na hipótese, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos elementos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme determinado pelo juízo de origem no index 111230953 dos autos originários. 4- Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que permita concluir pelo estado de miserabilidade do autor que a impeça de suportar os custos do processo. 5- Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça que se mantém. 6- Recurso desprovido. (0020546-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado quando há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente foi intimado pessoalmente para apresentar declaração de que é isento sob as penas da lei em caso de afirmação falsa, mas permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. 3. A ausência de manifestação do recorrente, mesmo após intimação pessoal, reforça a dúvida sobre sua real condição econômica, justificando a revogação do benefício. 4. A jurisprudência tem reconhecido que a omissão injustificada do beneficiário em apresentar documentos solicitados pelo juízo autoriza a revogação da gratuidade de justiça. 5. Diante da inércia do recorrente e da ausência de comprovação da hipossuficiência, a decisão agravada deve ser mantida. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA .(0042513-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (0015771-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA, TÃO SOMENTE, DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. RENDA DE MAIS DE R$ 7.000,00 INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA Nº 39 E 288 DO TJ/RJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DEFERINDO-SE, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 5 (CINCO) PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. (0005903-11.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 13/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1- O benefício da gratuidade constitui instrumento para o exercício de garantia fundamental, qual seja, o acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV). 2- Hipossuficiência financeira que possui presunção relativa de veracidade, sendo facultado, todavia, ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (verbete sumular 39-TJRJ e art. 99, § 2º, CPC). 3- No caso dos autos, a documentação acostada aos autos não permite concluir pela hipossuficiência financeira alegada pela Apelante, uma vez que a declaração de imposto de renda demonstra um rendimento anual de R$ 69.325,92, aproximadamente R$ 5.777,00 de rendimento mensal, o que não se mostra compatível com a situação de miserabilidade alegada. 4- Observa-se, ainda, que a Agravante reside em imóvel de alto padrão, localizado na Barra de Tijuca. 5- Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. (0110180-17.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 11/04/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se). Nessa esteira, com base no contexto fático-probatório constante dos autos, considera-se inverossímeis as alegações do requerente de que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. À vista de tais circunstâncias, indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo agravante. Deste modo, intime-se o recorrente, para que recolha o preparo, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de Instrumento nº 0035121-16.2025.8.19.0000 (01)
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