RECORRIDO | : EVA MARIA DA SILVA (REQUERENTE) |
ADVOGADO(A) | : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) |
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que admite o julgamento monocrático de recurso nos casos em que o tema debatido esteja consolidado na jurisprudência do respectivo colegiado, aliado à deliberação dos membros desta Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 02/2023, publicada no Diário da Justiça nº 5555 de 14/12/2023, que autoriza o julgamento monocrático de matérias repetitivas com o objetivo de conferir celeridade à prestação jurisdicional e atender às metas do CNJ, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por EVA MARIA DA SILVA, condenando o ente estatal ao pagamento da correção monetária incidente sobre verbas pagas administrativamente, a título de data-base dos anos de 2015 a 2018, adicional de férias, abono de permanência e décimo terceiro salário.
O Recorrente sustenta, em síntese, que houve prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2016, pugnando pela exclusão do período atingido pelo prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Fundamenta sua tese no Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ, sustentando que não houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que o pagamento administrativo efetuado por meio das Portarias nº 404, 405 e 407/2022, publicado no DOE de 01/04/2022 e quitado em dezembro de 2022, configura reconhecimento do direito e renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à incidência ou não da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança exclusivamente de correção monetária sobre valores pagos em atraso pela Administração Pública a título de passivos funcionais.
O Estado do Tocantins invoca o Tema 1.109 do STJ, que firmou a seguinte tese:
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023)"
No caso concreto, restou comprovado que os valores principais (data-base e demais verbas) foram pagos administrativamente em dezembro de 2022, nos termos das portarias mencionadas. A ação foi proposta em 27/08/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados do pagamento realizado sem a devida correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em se tratando de correção monetária sobre parcelas salariais pagas com atraso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento administrativo incompleto. Nesse sentido:
"Em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto." (AgRg no Ag 788.685/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18/12/2006).
Assim, não há falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu após o pagamento e dentro do prazo legal de cinco anos.
A tese do Tema 1.109/STJ não se aplica ao presente caso, pois trata da retroatividade do pagamento de parcelas não reconhecidas, o que não é a hipótese dos autos. Não se trata de mudança interpretativa da Administração, mas de reconhecimento formal e pagamento voluntário de verbas atrasadas, ou seja, o que se busca não é o pagamento retroativo de prestações prescritas, mas a correção monetária sobre valores efetivamente pagos em atraso.
Por amor ao debate, explico que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023)
Ademais, a correção monetária não se confunde com nova remuneração, mas apenas recompõe o valor da moeda no tempo, garantindo o poder de compra da verba devida.
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO
Juiz Relator