Banco Santander Brasil S.A. x Gicirlaine Ferreira Da Silva
Número do Processo:
0035416-53.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035416-53.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805674-14.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00373225 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0035416-53.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGRAVADA: GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que limitou os descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito ao patamar de 30% dos proventos da parte autora e proibiu a inclusão do nome da consumidora nos cadastros dos inadimplentes. 2. O togado de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou o deferimento da tutela provisória. 3. Dessa forma, incide na hipótese o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo de instrumento. 4. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. (CPC - Art. 932, III) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, Comarca da Capital, que, no ID 180011192, do PJe 0805674-14.2025.8.19.0205, limitou os descontos incidentes em folha de pagamento da agravada, nos seguintes termos: 1. Designo audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC para o dia 21 de maio do corrente ano, às 14 horas, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. Citem-se e intimem-se as partes rés pela via eletrônica, caso possuam cadastros no SISTCADPJ, ou, em não havendo, pela via postal. O prazo para contestação é de quinze dias úteis contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa. 4. De acordo com o artigo 104-A, §2º, CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer parte ré/credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 5. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos. 6. Em relação ao pleito de concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJRJ. Anote-se 7. Conforme o artigo 300 do CPC, existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º, CPC). Em sede de cognição sumária, de acordo com o contracheque apresentado pela parte autora no ID 175346901, observa-se que recebeu remuneração líquida de R$ 1.423,44, sofreu descontos de instituições bancárias diversas a título de empréstimos consignados sobre os seus proventos como servidora pública municipal da Prefeitura do RJ, e os descontos alcançaram o montante de R$ 2.457,97, superior a 30% da remuneração bruta de R$ 8.047,75. Quanto à probabilidade de direito, o E. TJRJ já consolidou entendimento por meio dos verbetes sumulares nº 200 e 295, acerca da impossibilidade de incidência de descontos de empréstimos consignados em percentuais superiores a 30% do salário do devedor, como forma de proteger a dignidade da pessoa humana, ainda que tenha ocorrido a liberdade de contratação entre as partes. A manutenção do desconto até o limite de 30% (trinta por cento) não irá acarretar qualquer prejuízo às partes rés, apenas determinará o prolongamento dos descontos dos empréstimos contratados, valendo os encargos contratados, a fim de melhor se adequar à subsistência da parte autora, assegurando, desse modo, um mínimo existencial, inexistindo qualquer perigo de irreversibilidade. Ressalta-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.863973/SP (Tema 1085), afastou a alegação de superendividamento com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos pessoais acima do percentual de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. Por tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o fim de LIMITAR o desconto em 30% dos proventos da parte autora, apenas em relação aos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado diretamente na folha de pagamento, devendo as partes rés comprovarem nos autos, no prazo de 05 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa do décuplo do valor que for cobrado a maior, bem como que as partes rés SE ABSTENHAM de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito tão somente quanto aos contratos de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado na folha de pagamento acima mencionados, até que seja dirimida a presente controvérsia, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Oficie-se à fonte pagadora PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - Coordenadoria Especial de Recursos Humanos, determinando que se readeque todos os descontos, de forma proporcional, dos contratos de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado na folha da parte autora GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA, CPF: 036.053.907-65, MAT. 310.418-9, até o limite da margem consignável de 30% (trinta por cento) dos proventos do que é por ela percebido. O agravante, às fls. 02-19 (000002), alegou que o STJ pacificou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Afirmou que a caracterização do superendividamento depende de prova da "impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo" ao teor do art. 54-A do CDC. Relatou que a suspensão ou limitação do pagamento de determinadas dívidas do consumidor superendividado, sem a adequada adoção de contrapartidas, pode ocasionar efeito rebote, uma vez que o aumento do saldo salarial remanescente tornaria possível a assunção de novos gastos, em efeito espiral descendente e vicioso. Argumentou que a imposição de limitação do valor devido é medida aplicável às ações revisionais de contratos consignados, o que não é o caso dos autos, bem como o procedimento eleito pelo agravado foi o rito especial do superendividamento, previsto pela Lei n.º 14.181/21, que nada prevê acerca de tutela de urgência ou mesmo a mera limitação das parcelas devidas das dívidas. Efeito suspensivo deferido na decisão de fls. 24-32 (000024). Contrarrazões às fls. 38-43 (000038). EXAMINADOS. DECIDE-SE. Retire-se o feito da pauta da sessão de julgamento do dia 10/07/2025. O mérito do recurso interposto não será analisado. E isso porque o Juízo a quo, exercendo o juízo de retratação (Ata da Audiência no ID 194216402), reconsiderou a decisão anterior de deferimento da tutela provisória, nos seguintes termos: Dessa forma, evidente a perda superveniente do objeto deste recurso, ante a reconsideração mencionada, haja vista o disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.1 Por tais fundamentos, com base no art. 932, III, do Código de Processo civil, não se conhece o agravo de instrumento diante da perda superveniente do objeto. 2 Rio de Janeiro, 27 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 2 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
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23/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 051. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035416-53.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805674-14.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00373225 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES