Adm Dos Cemiterios E Servicos Funerarios De Londrina - Acesf x Erika Fabiana Cruz

Número do Processo: 0035602-86.2023.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035602-86.2023.8.16.0014   1. Comprovou a executada ERIKA FABIANA CRUZ que o bloqueio de R$ 2.289,29 (seq. 46.2) em sua conta mantida junto ao Banco Santander incidiu sobre verba salarial (seq. 45.5), razão pela qual determino o seu imediato desbloqueio, na forma do art. 833, incisos IV, do CPC. Caso já efetuada a transferência dos valores para conta judicial, proceda-se a sua devolução mediante transferência em favor da conta bancária de origem. 2. Mantenho, no entanto, a constrição de R$ 466,70 (seq. 46.1) perante a mesma conta bancária, uma vez que a parte não alegou quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade em relação a esse montante. 3. Determino, ainda, o imediato cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio pelo SISBAJUD, a fim de se evitar nova penhora sobre verbas salariais. 4. No mais, o juiz não está obrigado a conceder indiscriminadamente os benefícios da gratuidade da justiça, podendo determinar à parte a demonstração dos pressupostos necessários a sua concessão (CPC, art. 99, §2°).  Nesse sentido já se posicionava o Col. Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à vigência da Lei n° 13.105/15 (NCPC):   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. (...). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013).   Em razão disso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Deverá a parte requerente, ainda, apresentar elementos documentais que atestem suas condições e dificuldades financeiras, através de cópia de sua CTPS/holerite/folha de pagamento atualizados (três últimos holerites), com informação de renda mensal e a indicação de eventual existência de rendimentos outros.   Destaque-se que, sendo a parte casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. De igual, em se tratando de parte que se declara solteira e estudante, do lar ou desempregada, em relação ao seu responsável financeiro.  5. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.  Int. Diligências necessárias.  Londrina, data lançada eletronicamente.  (assinado digitalmente)  Marcus Renato Nogueira Garcia  Magistrado  (m)
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