Antonio Rodrigues De Sousa Filho x Gil Martins

Número do Processo: 0035835-95.2014.8.13.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0035835-95.2014.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO CPF: 017.275.326-00 RÉU: GIL MARTINS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em face de GIL MARTINS, ambos já qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia inicial de R$100.000,00. É sabido que a prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Além disso, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. No caso, verifica-se que o feito foi atingido pela prescrição intercorrente, uma vez que a última penhora efetivada nos autos se deu em 2017. Até a presente data, não foram efetivadas medidas para a satisfação do crédito. Passaram-se mais de 08 (oito) anos sem que o exequente promova diligências para a satisfação do débito, já decotado o período de suspensão previsto no art. 921, do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição. Sabe-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a que a ação foi extinta pela prescrição intercorrente, descabida a condenação de qualquer das partes aos ônus processuais, conforme art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, desconstituo eventuais penhoras/restrições realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. VANESSA TORZECZKI TRAGE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
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