Processo nº 00360072620238260053

Número do Processo: 0036007-26.2023.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Emely Alves Perez (OAB 315560/SP) Processo 0036007-26.2023.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Orbis Distribuicao de Alimentos Ltda, Via Comercio de Alimentos Ltda, Virtus Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls: 467 - Ciente. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Emely Alves Perez (OAB 315560/SP) Processo 0036007-26.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Virtus Comércio de Alimentos Ltda - Tempestivos, deles conheço, para, ao final, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, com finalidade específica de complementar a decisão quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbram os vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, verifico que não há omissão quanto ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, uma vez que esse fundamento não é relevante para a solução da questão. A decisão embargada de fls. 17 foi clara ao apontar que "existem três exequentes, todavia o I. Patrono da parte autora ingressou, desnecessariamente, com mais de um incidente para cada parte. Deverá ser interposto um incidente para cada exequente". Ademais, não há erro de fato na decisão embargada. Analisando os autos, é evidente que o Termo de Declaração juntado a fls. 14/16 apresenta inconsistências, uma vez que "a data base preenchida no termo de declaração não confere com a conta homologada" e "o campo com o valor de juros moratórios deve estar devidamente preenchido de acordo com a conta que fora homologada", conforme destacado na decisão de fls. 17. Importante ressaltar que o objetivo dos embargos de declaração não é a rediscussão da matéria ou a modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 21/25, mantendo a decisão embargada de fls. 17 por seus próprios fundamentos. Intime-se.
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