Devanil Marostica x Industria De Móveis Notável Ltda
Número do Processo:
0036275-53.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0036275-53.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes. 22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036275-53.2025.8.16.0000 Observados os requisitos do art. 61, §2º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 20 de maio de 2025. Horácio Ribas Teixeira Desembargador Substituto15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0036275-53.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE REALEZA Agravante: DEVANIL MAROSTICA Agravadas: INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA. Vistos. 1. O devedor insurge-se contra a decisão singular de M. 331.1, proferida nos autos originários de “ação de abstenção de ato com cominação de pena pecuniária c/c ação de indenização por perdas e danos”, em fase de liquidação por arbitramento, NPU 0000908-60.2007.8.16.0141, a qual homologou os cálculos do perito, nos seguintes termos: 2. Após o cumprimento da determinação judicial, a fim de incluir os juros de mora no cálculo pericial, o perito manifestou-se pelo encerramento dos trabalhos (mov. 322.1), e a autora concordou com os cálculos atualizados do perito (mov. 309.1). Em que pese a insurgência da parte ré quanto aos cálculos apresentados no laudo pericial, houve a preclusão do prazo para manifestação e impugnações ao cálculo. Sendo assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de mov. 306.1, de forma que o débito a favor do exequente, até março de 2024 (data de apresentação dos cálculos), perfazia a quantia de R$ 2.577.934,55 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco reais). Cumpre ressaltar que, quando da execução/cobrança da quantia ora homologada, deverá incidir juros e correção monetária, nos termos determinados em sentença, sobre o valor do débito a ser apurado em planilha atualizada pela credora, a partir de março de 2024 (mês até o qual foram atualizados os cálculos). Buscando a reforma da decisão agravada, a parte recorrente alegou que: “o reconhecimento de preclusão de prazo encontra-se absolutamente equivocado”; “a própria movimentação processual comprova que a parte Agravante se manifestou tempestivamente na Seq. 326.1, em atendimento direto à decisão exarada na Seq. 315.1, que previa prazo comum às partes após a resposta do perito”; “trata-se de evidente erro material e processual, com graves consequências jurídicas, uma vez que impediu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa em fase sensível de definição do quantum debeatur”; “o reconhecimento indevido da preclusão viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede que o jurisdicionado exerça sua defesa sobre valor expressivo apurado em liquidação, com significativo impacto patrimonial”; “a correta incidência dos juros de mora é matéria de ordem pública, não sendo passível de preclusão, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo”; “o valor objeto de liquidação somente veio a ser efetivamente delimitado com a entrega do laudo pericial atualizado (mov. 306.1), e sequer foi consolidado judicialmente em fase de cumprimento de sentença”, assim, “não há mora se a obrigação ainda não é líquida, tampouco exigível, não sendo possível penalizar o executado com encargos moratórios retroativos à citação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor”; “não se pode presumir a existência de mora anterior à apuração do quantum debeatur — sob pena de afronta direta ao art. 407 do Código Civil”; “aplicar juros desde a citação é medida incompatível com a natureza ilíquida da obrigação, fere o princípio da legalidade e ultrapassa os limites da coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º do CPC”; “a partir da vigência da Lei 14.905/2024, portanto, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 406, § 3º, do Código Civil)”. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com afastamento da “incidência de juros moratórios desde a citação” e “reconhecendo-se que os juros moratórios somente serão exigíveis a partir da data em que o crédito se tornar líquido e exigível” ou, subsidiariamente, “sejam aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024”. 2. O agravante moveu “ação de abstenção de ato com cominação de pena pecuniária c/c ação de indenização por perdas e danos” e, restando vencida, a ré pleiteou a liquidação da sentença em relação aos lucros cessantes pelo período em que a tutela antecipatória esteve vigente. Após apresentação do laudo e outras manifestações pelo perito nomeado, houve homologação dos cálculos considerando ter ocorrido “preclusão do prazo para manifestação e impugnações” pela parte requerida na liquidação. A ré, ora agravante se insurge, então, desta decisão. Pois bem. Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É provável, neste momento de cognição, o direito perseguido no presente caso. Dos autos originários verifica-se que não houve, até a apresentação do laudo pelo perito, decisão determinando a inclusão ou exclusão dos juros de mora nos cálculos. Por este motivo, no documento do M. 284.1 o perito não incluiu os juros moratórios. Houve, então, manifestação da parte credora requerendo a inclusão da referida taxa (M. 289.1). Sobreveio o despacho do M. 294.1 determinando a intimação do perito para que esclarecesse se haviam sido considerados juros de mora no último cálculo apresentado e que, em caso negativo, fossem incluídos. O novo cálculo, com a inclusão da mora, foi apresentado ao M. 306, considerando como termo inicial para a incidência dos juros a data da citação. O devedor manifestou-se ao M. 312.1 defendendo a necessidade de exclusão dos juros moratórios e a dedução nos cálculos de “todos os custos, despesas operacionais da empresa, inclusive tributos”. Ao M. 315.1 foi determinada a manifestação do perito e, em seguida, a intimação das partes para que se manifestassem em 15 dias. O perito, ao M. 322.1, esclareceu que a única alteração feita nos cálculos foi a inclusão dos juros de mora, em conformidade com a determinação do despacho do M. 294.1. Intimado, o devedor se manifestou tempestivamente ao M. 326, como se vê da informação fornecida pelo Projudi: Ao M. 331.1 foi proferida a decisão ora recorrida que homologou os cálculos fundamentando que: “Em que pese a insurgência da parte ré quanto aos cálculos apresentados no laudo pericial, houve a preclusão do prazo para manifestação e impugnações ao cálculo”. Entretanto, como se vê das movimentações processuais citadas, o devedor sempre se insurgiu dos cálculos de maneira tempestiva, de modo que não se observa a ocorrência da preclusão aplicada no decisum. Ademais, conforme entendimento consolidado na Corte Superior, os juros de mora constituem matéria de ordem pública: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Além de não se verificar, nesta análise superficial, a ocorrência de preclusão, há probabilidade do direito do agravante também em relação à discussão sobre o termo inicial dos juros de mora. Isso porque, conforme já decidiu este Tribunal, sendo ilíquida a obrigação os juros de mora devem incidir apenas após a sua quantificação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EFETIVO DESEMBOLSO E TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO DA SENTENÇA SANADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Ilíquido o an debeatur, incidem os juros de mora somente a partir de sua efetiva quantificação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0035580-36.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais, Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior, J. 29.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. ERRO MATERIAL: INVERSÃO DE POLOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. 2. CONTRADIÇÃO: 2.1. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E REDAÇÃO DO PERCENTUAL. FUNDAMENTAÇÃO DISCORDANTE DA CONCLUSÃO. APELANTE QUE DECAIU EM PARTE MENOR QUE O APELADO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO, ADEMAIS, DA REDAÇÃO. 2.2 JUROS. FIXAÇÃO DE 1% DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DE ALUGUERES, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO A VALOR ILÍQUIDO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE JUROS QUE DEVE SE DAR SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO VALOR A SER PAGO, MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DE MORA. NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0004234-74.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, J. 22.07.2024) Pelo exposto, defiro o efeito recursal liminar pretendido para o fim de suspender a decisão recorrida. 3. Comunique-se, com urgência, o Juiz a quo dos termos desta decisão. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC). 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seus procuradores, para que respondam aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do NCPC). Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora