Fonseca, Yoshinaga E Salmeron Advogados Associados x Sonia Maria Araujo De Macedo e outros

Número do Processo: 0036313-29.2016.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238244466. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram os critérios de cálculo, respeitando-se o título judicial, integrado pela sentença e o acórdão reformador. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:15:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:17:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SONIA MARIA ARAÚJO DE MACEDO e VILEBALDO CANUTO DE MACEDO, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando, em síntese, a existência de excesso de penhora, decorrente de suposta duplicidade de atualização monetária, utilização indevida de índices distintos do título judicial (INPC/IPCA ao invés de apenas INPC) e aplicação de juros legais em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Requereu, com base em seus próprios cálculos, a liberação do valor penhorado em excesso, que estima em R$ 4.782,66, bem como a homologação de sua memória de cálculo. O exequente apresentou resposta à impugnação, reconhecendo parcialmente os equívocos, mas sustentando que, ao refazer os cálculos com base nos parâmetros judiciais corretos, constatou-se que o valor originalmente executado estava, inclusive, inferior ao devido. Postula, assim, a manutenção da penhora já realizada e a expedição de novo bloqueio pelo SISBAJUD no montante de R$ 4.583,86. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é admitida para alegações como excesso de execução ou erro material nos cálculos (art. 525, § 1º, III e IV, CPC), desde que acompanhada da memória discriminada e do demonstrativo do valor que entende correto, o que foi observado nos autos. No caso concreto, a sentença e o acórdão delimitaram claramente os parâmetros para o cálculo do valor devido: Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (06/01/2017); Multa contratual de 2% sobre o valor pago, com juros de 1% ao mês desde 31/11/2015 até a data da rescisão do contrato (16/03/2020); Limitação da indenização à data da decisão que suspendeu os pagamentos (09/12/2016). Ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências iniciais. Contudo, os cálculos atualizados apresentados pelo exequente na resposta à impugnação demonstram aderência aos parâmetros estabelecidos no título judicial. Não se verifica, portanto, o alegado bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois a utilização do INPC, o percentual fixo de juros e a delimitação temporal da multa e da restituição foram respeitados. De outro lado, em razão das divergências técnicas e da persistência de dúvidas quanto ao quantum debeatur, recomenda-se o envio dos autos à contadoria judicial, para cálculo imparcial e técnico. Desse modo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que proceda à atualização do valor devido, observando: a) Correção monetária exclusivamente pelo INPC, desde cada pagamento; b) Juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 06/01/2017; c) Aplicação da multa contratual de 2% sobre os valores pagos, com juros de mora desde 31/11/2015 até 16/03/2020; d) Limitação da indenização até 09/12/2016, conforme acórdão. Por fim, o cálculo deverá conter, em anexo, um parecer técnico elaborado pelo contador responsável. Após a juntada do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica indeferido, por ora, o pedido de desbloqueio parcial requerido pela executada, até a apuração definitiva do valor exato devido. Após a manifestação das partes em relação aos cálculos, retornem os autos conclusos, para análise das questões pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 19:37:10. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito