Processo nº 00363328520244058200
Número do Processo:
0036332-85.2024.4.05.8200
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Federal PB
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Federal PB | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0036332-85.2024.4.05.8200 AUTOR: LINDEMBERG BRUNO DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010). 4. Por fim, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (súmula TNU n.º 77), de modo que é prescindível a análise das condições subjetivas da parte autora, tais como histórico laboral ou histórico de benefícios por incapacidade. 5. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. 6. Passo ao exame do mérito da ação. 7. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora, portadora de Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência – Transtorno de personalidade e de comportamento CID 10: F19.71 , não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social (art. 20, § 2.º e § 10.º, da Lei n.º 8.742/1993), o que impõe a improcedência desta ação. 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 9. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 10. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 11. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 12. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)