Valdecir Aparecido Gibim Representado(A) Por Ilda Maria Gibim e outros x Município De Rolândia/Pr
Número do Processo:
0036403-73.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036403- 73.2025.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000764-69.2024.8.16.0148 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ROLÂNDIA. AGRAVANTE : VALDECIR APARECIDO GIBIM. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. VISTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecir Aparecido Gibim contra a decisão de mov. 50.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Município de Rolândia, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade que ela, ora agravante, opôs à execução fiscal. O recorrente sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, diversamente da conclusão à que chegou o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, a certidão de dívida ativa é nula, pois não atendeu os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Afirma, para isso, que na certidão há apenas referência genérica à lei na qual estão previstos os tributos cobrados, sem, entretanto, indicar qual o dispositivo legal que embasa os tributos em execução. Assevera, ainda, que este Tribunal de Justiça, ao tratar de tema como o que se apresenta, já adotou o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo legal que dá origem ao tributo em execução torna nula a certidão de dívidaativa, fazendo menção ao julgamento da apelação cível nº 0001484-65.2018.8.16.0077, julgado pela 3ª. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aduz, por outro lado, que, além da nulidade da certidão de dívida ativa, o processo da ação de execução fiscal, em razão do valor do débito (R$ 1.797,79), deveria ser julgado extinto, com amparo na Resolução 547/CNJ e na tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF. Por fim, postula que, em sede de tutela de urgência recursal, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que, ao lado da relevância dos fundamentos, o prosseguimento da ação de execução fiscal, causar-lhe-á graves prejuízos, pois o seu patrimônio será indevidamente atingido para pagamento de um débito embasado em certidão de dívida ativa nula. 2. Nesta fase deve ser examinado o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Os artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que, havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se). (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou- se).Cumpre lembrar, desde já, que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso – são cumulativos. Vale dizer, ausente um deles, o pleito para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso não pode ser deferido. No caso em exame, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, conclui-se que as alegações postas nas razões recursais são relevantes. Em outras palavras, da análise dos argumentos recursais, constata-se haver probabilidade de provimento do presente recurso. A norma contida no art. 202 do Código Tributário Nacional possui o seguinte teor: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Nos termos do inc. III do art. 202 o termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado” Eduardo Sabbag, em sua obra “Manual de Direito Tributário”, ao comentar a exigência contida no art. 202, inc. III, do Código Tributário Nacional, afirma que a exigência da indicação do dispositivo legal com base no qual o tributo foilançado é decorrência do princípio da legalidade, até porque a incidência tributária não prescinde da tipicidade legal, verbis: A origem e natureza da dívida remetem ao contexto fático em que se deu a subsunção tributária. O STJ, em julgado de 2008, manifestou-se no sentido da imprescindibilidade da descrição do fato constitutivo da infração, ensejadora da cobrança judicial, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o fato gerador (pressuposto de fato) que levou à aplicação da multa. Para a Min. Relator, a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a ampla defesa do executado. Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título. Observe a ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica à multa de ‘postura geral’, com origem do débito a que se refere o art. 2º, §5º, III, da Lei n, 6.830/1980. (REsp 965.223/SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 18-09-2008). Por sua vez, é imperativa a indicação dos dispositivos legais segundo os quais se exigem tributo e multa. Trata-se da pura representação da estrita legalidade na CDA. Os fenômenos da incidência tributária e punitiva não prescindem da tipicidade legal, conforme se nota no art. 97, I, II e V, do CTN. (grifuou-se – in “Manual de Direito Tributário”, Editora Saraiva, 12ª. Edição, 2020, pág. 1228). No caso em exame, conforme afirmado pela recorrente, na certidão de dívida consta com fundamento legal três leis: i) Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 69/2012), Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); e Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Não há indicação dos dispositivos legais com base nos quais houve o lançamento dos tributos em execução. Só o Código Tributário do Município de Rolândia possui 319 artigos, o que dificulta, para não dizer impede, o contribuinte de consultar a origem da sua dívida.Além disso um dos tributos é descrito na CDA como “Imposto Re-Parcelado” , o que impede o contribuinte, por exemplo, de tomar conhecimento de qual é esse tributo. Deveria, ao lado do saldo devedor do reparcelamento, vir a indicação de qual ou quais tributos estão englobados nessa rubrica. E fato que também chama a atenção é que o tributo denominado na CDA como “Taxa de Limpeza”, não está entre os tributos indicados no Código Tributário do Município de Rolândia, o qual trata apenas das seguintes taxas: i) Taxa de Coleta de Lixo; ii) Taxa de Conservação de Vias e Logradouro Públicos; iii) Taxa de Combate a Incêndio; iv) Taxa de Serviços Diversos; e v) Taxa de expediente. Da certidão de dívida ativa, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal, não é possível tomar conhecimento qual o dispositivo legal que embasa a taxa de limpeza, que é objeto da ação de execução fiscal. Vê-se, assim, que, em razão da ausência do dispositivo legal que deu origem aos créditos em execução, oi agravante teve o exercício do seu direito de defesa prejudicado, já que, de fato, não teve como saber qual o tributo cujo pagamento, em verdade, está sendo exigido, circunstância que, não há dúvida, no mínimo dificulta, e em muito, o exercício do seu direito de defesa. Ora, sem saber a origem do tributo, o contribuinte fica impossibilitado, até mesmo, de impugná-lo. Este Tribunal de Justiça, em hipótese como a dos autos, em que a ausência de indicação do dispositivo legal no qual se funda o lançamento prejudica o exercício do direito de defesa por parte do contribuinte, anulou a certidão de dívida ativa, conforme se observa da ementa do julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E TAMPOUCO APRESENTA INDICAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DECERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO, APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/10/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifou-se – TJPR - 2ª C.Cível - 0030697-51.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.09.2021). Do voto do nobre relator, Des. Eugênio Achille Grandinetti, faz- se oportuna a transcrição da seguinte passagem: Não há, na certidão, indicação dos dispositivos legais que contém a regra para incidência tributária. Ora, a ausência dispositivo legal impede, ou ao menos dificulta e obstaculiza, o contraditório e ampla defesa, pois não permite a identificação sequer da origem do débito, para se saber onde foi fundada essa dívida, nem mesmo se é possível saber sua natureza ou fundamento legal para a geração da cobrança, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa. Tampouco se verifica do mencionado título executivo, qualquer alusão às legislações aplicáveis para a multa, os juros e a atualização monetária, de modo que não há demonstração mínima de quais foram os acréscimos e de que forma incidiram, ao fim de totalizar o montante ora executado. Ainda, embora faça menção de que a origem da dívida é o Imposto sobre Serviços – consoante inclusive destacou o magistrado a quo ao rejeitar a exceção oposta -, ao descrever os créditos tributários não aponta mencionada cobrança, senão rubricas denominadas “V.SAN”, “V.FIS”, “T.EMO”, e “ALVAR”, como se pode ver abaixo: E fato que chama a atenção é que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, para rejeitar a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, limitou-se a afirmar que os requisitos foram atendidos, sem tratar especificamente da alegada a ausência de indicação do dispositivo legal que embasa a cobrança do tributo em execução. Era imprescindível que o magistrado enfrentasse a questão, até porque,conforme visto, há tributos indicados na certidão de dívida ativa que não estão indicados no código tributário municipal e também existe na certidão informação de que dos créditos se refere a “imposto re-parcelado”, sem que se indique qual seja ele. Consta da decisão agravada: No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução (mov. 1.2) atende a todos os requisitos previstos no artigo citado. Ela apresenta, de forma detalhada, o valor total original, bem como os valores correspondentes aos juros, correção e multa, todos devidamente individualizados. A certidão também informa que "os valores constantes da presente certidão estão atualizados até a data da sua emissão, com os acréscimos legais, multa de 10% e juros de 1% ao mês, ficando sujeito à atualização dos valores após 30 dias da emissão da mesma". Portanto, com uma simples leitura, é possível constatar que os valores constantes no referido título referem-se ao não recolhimento de "Taxa de Conservação de Calçada", "Taxa de Limpeza Pública" e outras taxas e impostos reparcelados. O título apresenta informações detalhadas, como o cadastro municipal e o endereço completo do imóvel sobre o qual incide a cobrança: Cadastro: 10208600930010, Endereço do Imóvel: Avenida Castro Alves, Número do Imóvel: 2161, Bairro: Centro, Número da Quadra: 0102, Número do Lote: 0004, CEP: 86600041. Tais informações conferem a parte executada, ora excipiente, todos os elementos necessários para identificar a origem da dívida, permitindo o exercício pleno de sua ampla defesa. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo CTN e pela LEF, a certidão apresentada pela parte exequente é apta a fundamentar a presente execução fiscal. Portanto, a relevância das alegações recursais é indiscutível. Além da relevância da fundamentação, caso a execução prossiga, a empresa agravante corre o risco de ver parcela do seu patrimônio penhorada em processo de execução fiscal que se embasa em certidão de dívida ativa que, a princípio, mostra-se inválida por violação ao art. 202, inc. III, do Código Tributário Nacional. Posto isso: I – Com fulcro no art. 1019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, defiro o pleito para que seja atribuído efeitosuspensivo ao presente recurso e, como consequência, suspendo, até o julgamento deste recurso, o trâmite do processo da ação de execução fiscal em que foi proferida a decisão agravada. II – Dê-se imediata ciência desta decisão ao Dr. Juiz a quo para que providencie o seu cumprimento e para que, se entender necessário, preste as informações que considerar importantes ao julgamento do presente recurso. III – Proceda-se à intimação da parte agravada para os fins do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. IV – Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem que o sejam, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2025. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.