Walmir Alves De Aguilar x Sebastiao Jose Dos Santos

Número do Processo: 0036500-13.1995.5.10.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0036500-13.1995.5.10.0010 RECLAMANTE: WALMIR ALVES DE AGUILAR RECLAMADO: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a36a76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, decido: DECLARAR, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DETERMINAR a liberação imediata dos valores existentes em conta judicial ao exequente, WALMIR ALVES DE AGUILAR. Intime-se o patrono do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para a transferência eletrônica, sob pena de o valor ser transferido para conta de titularidade do credor identificada via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Proceda à exclusão dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), do SERASAJUD e do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso inscritos. b) Promova o levantamento de eventuais restrições sobre veículos via RENAJUD. c) Desconstitua quaisquer penhoras ainda existentes nos autos, expedindo-se os ofícios necessários. Fica autorizado o executado, às suas expensas, a promover a baixa de eventuais averbações em registros de imóveis ou protestos, valendo cópia desta sentença como autorização. d) Cumpridas todas as determinações e liberados os valores, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Custas da execução, pelos executados, porém dispensadas em face da prescrição ora declarada. Intimem-se as partes.     MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALMIR ALVES DE AGUILAR
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