Adriana De Castro Camargo e outros x Marcelo Ribeiro
Número do Processo:
0036573-28.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0036573-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1070478-85.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Adriana de Castro Camargo - - Andréa de Castro Camargo - Marcelo Ribeiro - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada via sistema INFOJUD para a obtenção das declarações de imposto de renda (DIRPF), sendo obtida a informação de que não consta declaração entregue, consoante protocolo retro.Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO SANTOS GERONIMO (OAB 133042/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP), GUSTAVO SANTOS GERONIMO (OAB 133042/SP), FABIANO DOLENC DEL MASSO (OAB 127007/SP), FABIANO DOLENC DEL MASSO (OAB 127007/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0036573-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1070478-85.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Adriana de Castro Camargo - - Andréa de Castro Camargo - Marcelo Ribeiro - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Ribeiro no cumprimento de sentença promovido por Adriana de Castro Camargo e Andrea de Castro Camargo, sob alegação de inexigibilidade da obrigação executada, violação à coisa julgada, ausência de título executivo líquido, certo e exigível, e indevida compensação de crédito, com pedido de suspensão da execução paralela (proc. nº 1070478-85.2015.8.26.0100). O executado sustenta que os valores que deram origem à execução em curso não foram objeto de levantamento ou adimplemento voluntário, tratando-se de rendimentos financeiros oriundos de movimentação automática do sistema bancário, não vinculados ao acordo judicial homologado nos autos principais. Afirma, ainda, que não há previsão no título exequendo que fundamente a devolução de tais valores, os quais não teriam transitado pela conta judicial principal, tampouco compuseram qualquer avença entre as partes. Alega, também, nulidade da transferência de crédito de R$ 50.000,00 realizada paralelamente no processo principal, em suposta compensação indevida. As exequentes, por sua vez, impugnam a exceção, alegando que: (i) a matéria já foi decidida com trânsito em julgado, inclusive em sede de impugnação rejeitada e agravo de instrumento desprovido; (ii) o valor cobrado corresponde a montante efetivamente levantado pelo executado, ainda que de forma equivocada pelo banco, mas que lhe foi atribuído e do qual se beneficiou; (iii) o juízo já reconheceu a existência de crédito em favor das exequentes; e (iv) não cabe reabertura da discussão sob nova roupagem, configurando-se tentativa de rediscussão da coisa julgada pela via inadequada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Como é cediço, a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. A via é adequada, por exemplo, para arguição de nulidade da execução, inépcia da inicial, prescrição, ausência de título, ilegitimidade ou falta de pressupostos processuais. Entretanto, não é cabível a rediscussão do mérito de questões já acobertadas pela coisa julgada, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, o título que fundamenta a presente execução decorre de decisão transitada em julgado nos autos principais, que reconheceu a necessidade de restituição de valores recebidos indevidamente pelo executado, ainda que oriundos de rendimentos incidentais sobre valores bloqueados judicialmente. A alegação de que tais montantes não compunham o acordo ou não foram intencionalmente levantados não elide a obrigação de devolução reconhecida judicialmente, mormente quando a origem e destinação dos valores já foram objeto de apreciação judicial anterior. Conforme consta da impugnação das exequentes, a existência do crédito e a ausência de impugnação tempestiva foram reconhecidas em decisão anterior, confirmada em grau recursal (Agravo nº 2049531-50.2025.8.26.0000), com trânsito em julgado. A exceção de pré-executividade ora apresentada limita-se a repisar argumentos já enfrentados, sob o pretexto de ausência de liquidez ou extrapolação do título, sem trazer qualquer elemento novo ou vício de ordem pública. A própria análise dos extratos bancários acostados demonstra que os valores contestados foram efetivamente transferidos para conta do executado, ainda que por erro do Banco do Brasil. Tal circunstância, longe de afastar a exigibilidade, reforça a correção da decisão que determinou a restituição. Por fim, quanto à alegação de compensação indevida de R$ 50.000,00, trata-se de ato processual determinado pelo juízo nos autos principais, já abrangido pela coisa julgada e com trânsito em julgado. Não cabe a este juízo reverter ou suspender tal determinação, ainda mais quando ausente qualquer impugnação oportuna. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por ausência de vício de ordem pública e tentativa indevida de rediscussão de matéria já definitivamente julgada. Int. - ADV: GUSTAVO SANTOS GERONIMO (OAB 133042/SP), FABIANO DOLENC DEL MASSO (OAB 127007/SP), GUSTAVO SANTOS GERONIMO (OAB 133042/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP), FABIANO DOLENC DEL MASSO (OAB 127007/SP)