Município De Paranavaí/Pr x Cleber Luiz Scabello

Número do Processo: 0036701-65.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br   Recurso:   0036701-65.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Agravante(s):   Município de Paranavaí/PR Agravado(s):   CLEBER LUIZ SCABELLO   1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, proferida nos autos nº 0010134-68.2020.8.16.0130 de cumprimento de sentença, rejeitou arguição de prescrição. 2. Conforme Termo de Distribuição, o recurso foi distribuído por prevenção a esta 4ª Câmara Cível em razão do julgamento anterior da apelação cível nº 0001409-27.2019.8.16.0130. 3. Contudo, da causa de pedir declinada na petição inicial (mov. 1.1) depreende-se que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, e que a apelação cível nº 0001409-27.2019.8.16.0130, por sua vez, foi distribuída por prevenção em decorrência do julgamento do recurso de apelação nº 771.179-9, interposto no bojo da referida ação coletiva. 4. Em situação semelhante à dos autos, assim já se manifestou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em exame de competência regimental: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO PARA EFETUAR O CÁLCULO REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PENOSIDADE E PERICULOSIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 8º, DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “C” E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. Quando se tratar de recursos oriundos de ações coletivas, adota-se o critério do art. 178, § 8º, do RITJPR, ou seja, afasta-se a prevenção do órgão julgador de recurso durante a fase de conhecimento, para evitar o congestionamento do órgão fracionário e não inviabilizar as execuções individuais. Execução de complementação remuneratória por servidor público municipal, reconhecida em sentença coletiva, o que impõe a distribuição na forma do artigo 110, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016194-25.2021.8.16.0000 - Arapoti -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 31.03.2021). Destacou-se. 5. Com efeito, o art. 178, § 8º, do RITJ, afasta expressamente a prevenção do Relator da ação coletiva para as execuções individuais da sentença que a seguirem, veja-se: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 8º O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo”. 6. No caso, em se tratando de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, afasta-se a prevenção e impõe-se a distribuição por sorteio na forma do art. 110, I, ‘c’, e II, ‘m’, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...). I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”. Destacou-se. 7. Por fim, nos termos do art. 109 do RITJPR, diante da não formulação de pedido de tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo, não se constata perigo de perecimento do direito antes da redistribuição à relatoria competente. 8. Destarte, redistribua-se o recurso por sorteio entre as 1a. a 5a. Câmaras Cíveis deste Tribunal, na forma do art. 110, inciso I, alínea ‘c’, e inciso II, alínea ‘m’, e art. 179, § 1º, do RITJPR. Curitiba, 15 de abril de 2025. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator    
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