Fabio Luis Setogute x Marlene Jesus De Almeida Ganzarolli e outros

Número do Processo: 0036737-10.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento n° 0036737-10.2025.8.16.0000 AIa 3ª Vara Cível de Umuarama Agravante: FABIO LUIS SETOGUTE Agravados: OTÁVIO DE ALMEIDA GANZAROLLI e MARLENE JESUS DE ALMEIDA GANZAROLLI Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger     I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama que, no mov. 322.1 do cumprimento de sentença nº 0011299-84.2021.8.16.0173 em que figuram como Exequentes os Agravados, figurando como Executados o ora Agravante e Saburo Setogute, nos seguintes termos:   “1. Os exequentes apontaram débito atualizado de R$-1.131.119,15 (danos morais e honorários) e propuseram composição (mov. 288). O executado Saburo apresentou impugnação (mov. 295). Sustentou: a) competência do juízo universal da insolvência; b) inexigibilidade do título, pois insolvente; c) iliquidez da obrigação, que ignorou inexigibilidade de multa e suspensão da fluência de juros. Requereu a suspensão dos efeitos dos pedidos em seu desfavor (mov. 295). E requereu ofício à CEF acerca de computo de juros de mora sobre os depósitos (mov. 296). O executado Fabio requereu deliberação sobre aceitação tácita da proposta apresentada na conciliação nos autos de insolvência e sobre o contido no mov. 295 e 296 (mov. 297). Os exequentes requererem rejeição liminar da impugnação, na forma do art. 525, §4º, do CPC (mov. 307). O executado Fabio discordou dos valores, aduzindo que quitado o débito (mov. 308). Decido Com relação à impugnação de mov. 295, observe-se o contido no item 4 da decisão de mov. 56: 4. Contudo, em relação ao executado Saburo, o crédito demanda habilitação nos autos de insolvência em apenso, de modo que descabe qualquer medida no bojo da presente lide. No mais, os exequentes não anuíram à proposta em audiência de conciliação, como inclusive constou de mov. 238, 240 e 263. Ademais, os valores já levantados pelos credores correspondem aos valores depositados pela seguradora (danos materiais e pensão – cf. título). Assim, remanesce a condenação em danos morais, imposta apenas aos executados Fabio e Saburo, como pretende o exequente. 2. Reitere-se a intimação das partes quanto ao interesse na conciliação, considerando proposta do exequente (mov. 288). 2.1. Em caso de inércia ou recusa, observe-se a Portaria deste Juízo, quando ao Sisbajud, apenas em face do executado Fabio. 2.2. Infrutífera a medida, intime-se o exequente a acostar certidão de casamento e, com a juntada, retornem para deliberação sobre a penhora em nome do cônjuge. 3. Indefiro a expedição de ofício requerida ao mov. 296, pois possível a consulta de extrato na aba Informações adicionais > Depósitos/Alvarás Eletrônicos - Integração CEF > Extrato.”   Inconformado, recorre o Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo e que, ao final, seja cassada a decisão agravada e declarada “a extinção total da dívida exequenda, pelo cumprimento da condição suspensiva que estava condicionada exclusivamente à Liberty Seguros S/A, e que a expedição dos alvarás de levantamento em favor dos agravados e o recebimento dos valores consolidou definitivamente a quitação da dívida”. Para tanto, alegou: (a) estarem presentes os requisitos para a suspensão do prosseguimento do feito até o julgamento do recurso, “bem como de qualquer ato preparatório à constrição/expropriação de bens”, considerando o acordo trazido no mov. 230.2, que estava condicionado ao cumprimento de condição sucessiva pela Liberty Seguros, que não se opôs, bem como porque caso não haja a suspensão, será aberto “caminho para o prosseguimento do feito contra sua pessoa” e “a concessão do efeito reclamado apenas ao final restaria prejudicado em sua totalidade porque atos de excussão já poderiam ter sido realizados”; (b) que deve prevalecer “interpretação coincidente com a vontade das partes credoras e devedoras e não uma interpretação literal como ocorrido e que é altamente criticada, porque busca alcançar a intenção apenas pelo sentido gramatical das palavras”, ao passo em que é claro “que a vontade das partes somente não seria consumado o acordo se a condição suspensiva não se verificasse”.   É o breve relatório.   II. Recebo o recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   IV. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitem que ao Relator atribuir “efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.   Como lecionam Marinoni, Arenhardt e Mitidiero, “o agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida”.   A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é, assim, hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da decisão agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único).   Pois bem.   Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar não estão presentes.   A probabilidade de provimento recursal não se faz presente na medida em que o próprio Agravante admite que a decisão se fundamenta em “interpretação literal” que o Recorrente pretende ver afastada, para que prevaleça o que sustenta ser a vontade das partes credoras e devedoras.   Entretanto, para que prevaleça a análise da real vontade das partes sobre a interpretação literal aplicada pela decisão agravada, é imprescindível a oitiva da parte adversa, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito invocado.   No mesmo sentido é a ausência de demonstração de perigo de dano, considerando que a alegação do recurso é de que a dívida já se encontra quitada, e a mera possibilidade de se determinar quaisquer atos constritivos não revela prejuízo irreversível.   Dessa forma, ausentes os requisitos os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão do efeito pretendido.   V. Dê-se ciência do presente à Magistrada singular, dispensando o envio de informações, considerando o pleno acesso aos autos digitais.   VI. Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.   VII. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente.     Curitiba, data da assinatura no sistema.     ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
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