Município De Paranavaí/Pr x Eliane Aparecida Fernandes Rodrigues

Número do Processo: 0036739-77.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº DE PARANAVAÍ – 2ᵃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ AGRAVADA: ELIANE APARECIDA FERNANDES RODRIGUES RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I suspensivo, interposto por Município de Paranavaí proferida pela d. juíza de direito da Paranavaí, nos autos de cumprimento 67.2020.8.16.0130, que rejeitou a impugnação oposta apresentado pela parte exequente custas e honorários no importe de 20% sobre o valor do dé Inconformad a) estaria configurada a prescrição da pretensão executória, ignorando o fa interrupção do prazo prescricional já teria ocorrido anteriormente, não sendo admitida outra hipótese de interrupção, considerando o protesto judicial realizado pelo sindicato b) a sentença coletiva transitou em julgado em 13/02/2014, sendo sentença foi protocolado quando transcorrido mais de seis anos Código Civil é expresso ao afirmar que a prescrição só pode ser interrompida um vez, como também é o disposto no Decreto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036739-77.2025.8.16.0000, VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ELIANE APARECIDA FERNANDES RODRIGUES Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, sem por Município de Paranavaí, em face da decisão de mov. de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva rejeitou a impugnação oposta, homologando o cálculo exequente , e ainda, condenou o Município ao porte de 20% sobre o valor do débito apurado Inconformad a, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: estaria configurada a prescrição da pretensão executória, ignorando o fa prescricional já teria ocorrido anteriormente, não sendo admitida outra hipótese de interrupção, considerando o protesto judicial realizado pelo sindicato a sentença coletiva transitou em julgado em 13/02/2014, sendo que o cumprimento de foi protocolado quando transcorrido mais de seis anos; c) Código Civil é expresso ao afirmar que a prescrição só pode ser interrompida um como também é o disposto no Decreto 20910/32, em seu artigo oitavo , DA COMARCA ELIANE APARECIDA FERNANDES RODRIGUES , sem pedido de efeito , em face da decisão de mov. 40.1, lica da Comarca de individual de sentença coletiva sob nº 0010147- , homologando o cálculo ípio ao pagamento das bito apurado. a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: estaria configurada a prescrição da pretensão executória, ignorando o fato de que a prescricional já teria ocorrido anteriormente, não sendo admitida outra hipótese de interrupção, considerando o protesto judicial realizado pelo sindicato; que o cumprimento de c) o artigo 202 do Código Civil é expresso ao afirmar que a prescrição só pode ser interrompida uma única 32, em seu artigo oitavo, e ainda ocontido no artigo terceiro do Decreto coletiva se deu em 19/06/2009 ocasionando a interrupção da prescriç foi o trânsito em julgado da sentença trâ nsito em julgado se deu em as diferenças salariais postas no t entendimento dado pela Súmula 150 do STF da execução ocorreu em 13/02/2019 sob nº 0001409-27.2019.8.16.0130 prescricional , conforme entendimento condenaç ão em verba honor oposta, quando seria contrári qual a decisão seria nula, sem demonstrar demonstrar sua distinção, nos termos do artigo 489 Ao final decisão agravada (mov. rec. 1.1). II recursal , defiro o processamento do recurso. III efeito suspensivo ou ativo ao recurso, 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada d julgamento do recurso. IV vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. Agravo de Instrumento n.° 0036739-77.2025.8.16.0000 terceiro do Decreto-Lei 4597/1942; d) a citação do Munic 19/06/2009 (mov. 1.22 dos autos nᵒ. 004637-59.2009.8.16. ão da prescrição nesta data, sendo que o último ato do processo nsito em julgado da sentença, recomeçando a fluir o prazo à execuç nsito em julgado se deu em 13/02/2014, o prazo de cinco anos para auferir e ple postas no título judicial já teria escoado, consoante o úmula 150 do STF, uma vez que o prazo final para o 13/02/2019; e) não pode ser admitido que o 27.2019.8.16.0130 tenha interrompido uma segunda vez o prazo , conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema ão em verba honorária de sucumbência em razão da rejeiç ári a ao entendimento trazido pelo tema 678 do STJ sem demonstrar a superação do entendim ão, nos termos do artigo 489 do CPC. Ao final, pugna pelo seu provimento, com a reforma da (mov. rec. 1.1). II – Estando presentes os pressupostos , defiro o processamento do recurso. III – Outrossim, não tendo o agravante formulado pedido de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao IV – Após, transcorrido o prazo às contrarraz vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. .2025.8.16.0000 fl.2 ão do Município da ação 59.2009.8.16.0130), último ato do processo à execução, e como o , o prazo de cinco anos para auferir e pleitear á teria escoado, consoante o prazo final para o protocolo que o protesto judicial uma segunda vez o prazo jurisprudencial pacificado sobre o tema; f) houve ão da rejeição da impugnação 678 do STJ, razão pela ão do entendimento repetitivo ou pelo seu provimento, com a reforma da de admissibilidade agravante formulado pedido de a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 e documentação que considerar necessária ao contrarraz ões, abra-seV pelo Chefe de Seção. V Curitiba, Des. ROBERTO MASSARO Agravo de Instrumento n.° 0036739-77.2025.8.16.0000 V - Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados V I – Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2025. Des. ROBERTO MASSARO Relator .2025.8.16.0000 fl.3 Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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