Processo nº 00367693120258190000
Número do Processo:
0036769-31.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036769-31.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0083179-52.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00388872<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CRIMES CONEXOS. OVERCHARGING. ACUSAÇÕES EXCESSIVAS COMO ESTRATÉGIA PERSECUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INQUESTIONÁVEL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Impetração em que se pede, em suma, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal instaurada em face do paciente para apurar suposto cometimento de crimes contra a ordem tributária e organização criminosa, além de crimes conexos.II. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia trata de suposta fraude fiscal estruturada complexa, que teria sido promovida por sociedade empresária, havendo relatos de cometimento de infrações penais contra a ordem tributária levadas a efeito por possível organização criminosa, além de outros ilícitos penais conexos.4. Ao que se observa, numa análise perfunctória possível em sede de habeas corpus, a denúncia foi ofertada antes do encerramento do processo administrativo fiscal com o lançamento definitivo do tributo, não assegurando, portanto, ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.5. Nos termos do art. 83 da Lei nº 10.350/2010, submetido a controle concentrado de constitucionalidade na ADIN Nº 4980/DF, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137/1990 será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.6. Na mesma esteira, a Súmula Vinculante nº 24 expressamente dispõe que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 7. Com efeito, a inexistência de lançamento tributário impede a própria caracterização da materialidade do delito, pois não há demonstração concreta de que teria ocorrido o crime de sonegação fiscal. Tal ato administrativo é imprescindível para que se possa conferir existência jurídica e exigibilidade ao crédito tributário.8. Ressalte-se que o voto proferido nos autos do HC nº 0103067-39.2024.8.19.0000 em 12/05/2025, da lavra da eminente Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar, traz em seu bojo o mesmo entendimento ora explicitado. Naquela oportunidade, a eminente Desembargadora concedeu parcialmente a ordem, a fim de trancar a ação penal dos autos nº 0083179-52.2022.8.19.0001, no tocante à imputação da prática do crime do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, ante a falta de justa causa.9. No tocante aos crimes conexos, verifica-se que a imputação dos delitos de falsidade ideológica e de organização criminosa gravitam em torno do suposto crime-fim, qual sej Conclusões: ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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26/05/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04 DE JUNHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 074. HABEAS CORPUS 0036769-31.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0083179-52.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00388872 IMPTE: RICARDO BOKELMANN OAB/RJ-104035 PACIENTE: VITOR HUGO MATTE PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ABELARDO VILELA FILHO CORREU: JUVENAL CEZAR MARQUES CORREU: CÁSSIO ROBERTO DE PAULA CORREU: ARNALDO MOREIRA DA COSTA CORREU: MARCELO LUIS BATISTA CORREU: MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS TORRES CORREU: PAULO INÁCIO XAVIER CORREU: SILVIO ANTUNES PELEGRINI CORREU: CARLOS CESAR DOS SANTOS SORATO CORREU: ADRIANO ROMERA CERVILLA CORREU: CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA CORREU: CLÉBER DA SILVA FARIA CORREU: DÁRCIO DE BRITO RESENDE JÚNIOR CORREU: HUMBERTO LAZARI CORREU: LUCINDO BARONI JUNIOR CORREU: MARCUS BEZERRA COELHO CORREU: RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CORREU: ROBERTO JOSÉ DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO CORREU: RODOLPHO UNGER WANEK CORREU: TAINARA DE PAULA BARONI CORREU: TERESA DE CÁSSIA ARAÚJO BEZERRA CORREU: VALTER HIGEL JÚNIOR Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público