Rosangela Estevam Rego Godoy x Alfredo Francisco Conde e outros
Número do Processo:
0036900-42.2008.5.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0036900-42.2008.5.19.0003 AGRAVANTE: ROSANGELA ESTEVAM REGO GODOY AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0036900-42.2008.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: ROSÂNGELA ESTEVAM REGO GODOY ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO CONDE ADVOGADO: LUANA WERNER SILVÉRIO AGRAVADO: CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE AGRAVADO: AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP AGRAVADO: C.J. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA AGRAVADO: EQUIPLACAS PLACAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: EXPOIM LOGÍSTICA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do executado Alfredo Francisco Conde, em execução trabalhista. A exequente, inconformada, busca a penhora de outros bens, especificamente, valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel do executado, utilizado como residência, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, consequentemente, se a penhora de outros bens, como o benefício previdenciário, é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado com base em prova emprestada, oriunda de processo de Execução Fiscal, onde restou comprovado que o imóvel era utilizado como residência permanente do executado e sua família, atendendo aos requisitos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A prova consistiu em documentos como comprovantes de consumo de água, luz, gás e IPTU, além de certidão de oficial de justiça comprovando a realização da citação no endereço do imóvel em horário noturno, reforçando o caráter residencial do local. A exequente, apesar de ter solicitado a penhora do benefício previdenciário em razão da alegada impossibilidade de penhora do imóvel, não impugnou a prova emprestada que comprovou a impenhorabilidade do bem de família. A ausência de impugnação valida as provas apresentadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência permanente pelo executado e sua família, comprovadamente, configura bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. A ausência de impugnação da prova documental apresentada pelo executado para comprovar a impenhorabilidade do bem de família convalida a decisão de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Petição. Maceió, 23 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0036900-42.2008.5.19.0003 AGRAVANTE: ROSANGELA ESTEVAM REGO GODOY AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0036900-42.2008.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: ROSÂNGELA ESTEVAM REGO GODOY ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO CONDE ADVOGADO: LUANA WERNER SILVÉRIO AGRAVADO: CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE AGRAVADO: AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP AGRAVADO: C.J. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA AGRAVADO: EQUIPLACAS PLACAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: EXPOIM LOGÍSTICA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do executado Alfredo Francisco Conde, em execução trabalhista. A exequente, inconformada, busca a penhora de outros bens, especificamente, valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel do executado, utilizado como residência, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, consequentemente, se a penhora de outros bens, como o benefício previdenciário, é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado com base em prova emprestada, oriunda de processo de Execução Fiscal, onde restou comprovado que o imóvel era utilizado como residência permanente do executado e sua família, atendendo aos requisitos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A prova consistiu em documentos como comprovantes de consumo de água, luz, gás e IPTU, além de certidão de oficial de justiça comprovando a realização da citação no endereço do imóvel em horário noturno, reforçando o caráter residencial do local. A exequente, apesar de ter solicitado a penhora do benefício previdenciário em razão da alegada impossibilidade de penhora do imóvel, não impugnou a prova emprestada que comprovou a impenhorabilidade do bem de família. A ausência de impugnação valida as provas apresentadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência permanente pelo executado e sua família, comprovadamente, configura bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. A ausência de impugnação da prova documental apresentada pelo executado para comprovar a impenhorabilidade do bem de família convalida a decisão de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Petição. Maceió, 23 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0036900-42.2008.5.19.0003 AGRAVANTE: ROSANGELA ESTEVAM REGO GODOY AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0036900-42.2008.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: ROSÂNGELA ESTEVAM REGO GODOY ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO CONDE ADVOGADO: LUANA WERNER SILVÉRIO AGRAVADO: CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE AGRAVADO: AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP AGRAVADO: C.J. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA AGRAVADO: EQUIPLACAS PLACAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: EXPOIM LOGÍSTICA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do executado Alfredo Francisco Conde, em execução trabalhista. A exequente, inconformada, busca a penhora de outros bens, especificamente, valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel do executado, utilizado como residência, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, consequentemente, se a penhora de outros bens, como o benefício previdenciário, é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado com base em prova emprestada, oriunda de processo de Execução Fiscal, onde restou comprovado que o imóvel era utilizado como residência permanente do executado e sua família, atendendo aos requisitos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A prova consistiu em documentos como comprovantes de consumo de água, luz, gás e IPTU, além de certidão de oficial de justiça comprovando a realização da citação no endereço do imóvel em horário noturno, reforçando o caráter residencial do local. A exequente, apesar de ter solicitado a penhora do benefício previdenciário em razão da alegada impossibilidade de penhora do imóvel, não impugnou a prova emprestada que comprovou a impenhorabilidade do bem de família. A ausência de impugnação valida as provas apresentadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência permanente pelo executado e sua família, comprovadamente, configura bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. A ausência de impugnação da prova documental apresentada pelo executado para comprovar a impenhorabilidade do bem de família convalida a decisão de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Petição. Maceió, 23 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- C.J. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0036900-42.2008.5.19.0003 AGRAVANTE: ROSANGELA ESTEVAM REGO GODOY AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0036900-42.2008.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: ROSÂNGELA ESTEVAM REGO GODOY ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO CONDE ADVOGADO: LUANA WERNER SILVÉRIO AGRAVADO: CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE AGRAVADO: AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP AGRAVADO: C.J. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA AGRAVADO: EQUIPLACAS PLACAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: EXPOIM LOGÍSTICA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do executado Alfredo Francisco Conde, em execução trabalhista. A exequente, inconformada, busca a penhora de outros bens, especificamente, valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel do executado, utilizado como residência, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, consequentemente, se a penhora de outros bens, como o benefício previdenciário, é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado com base em prova emprestada, oriunda de processo de Execução Fiscal, onde restou comprovado que o imóvel era utilizado como residência permanente do executado e sua família, atendendo aos requisitos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A prova consistiu em documentos como comprovantes de consumo de água, luz, gás e IPTU, além de certidão de oficial de justiça comprovando a realização da citação no endereço do imóvel em horário noturno, reforçando o caráter residencial do local. A exequente, apesar de ter solicitado a penhora do benefício previdenciário em razão da alegada impossibilidade de penhora do imóvel, não impugnou a prova emprestada que comprovou a impenhorabilidade do bem de família. A ausência de impugnação valida as provas apresentadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência permanente pelo executado e sua família, comprovadamente, configura bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. A ausência de impugnação da prova documental apresentada pelo executado para comprovar a impenhorabilidade do bem de família convalida a decisão de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Petição. Maceió, 23 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUIPLACAS PLACAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0036900-42.2008.5.19.0003 AGRAVANTE: ROSANGELA ESTEVAM REGO GODOY AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS (6) PROCESSO: 0036900-42.2008.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: ROSÂNGELA ESTEVAM REGO GODOY ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULTIREY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO CONDE ADVOGADO: LUANA WERNER SILVÉRIO AGRAVADO: CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE AGRAVADO: AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP AGRAVADO: C.J. ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA AGRAVADO: EQUIPLACAS PLACAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: EXPOIM LOGÍSTICA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do executado Alfredo Francisco Conde, em execução trabalhista. A exequente, inconformada, busca a penhora de outros bens, especificamente, valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel do executado, utilizado como residência, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, consequentemente, se a penhora de outros bens, como o benefício previdenciário, é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado com base em prova emprestada, oriunda de processo de Execução Fiscal, onde restou comprovado que o imóvel era utilizado como residência permanente do executado e sua família, atendendo aos requisitos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A prova consistiu em documentos como comprovantes de consumo de água, luz, gás e IPTU, além de certidão de oficial de justiça comprovando a realização da citação no endereço do imóvel em horário noturno, reforçando o caráter residencial do local. A exequente, apesar de ter solicitado a penhora do benefício previdenciário em razão da alegada impossibilidade de penhora do imóvel, não impugnou a prova emprestada que comprovou a impenhorabilidade do bem de família. A ausência de impugnação valida as provas apresentadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência permanente pelo executado e sua família, comprovadamente, configura bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. A ausência de impugnação da prova documental apresentada pelo executado para comprovar a impenhorabilidade do bem de família convalida a decisão de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Petição. Maceió, 23 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPOIM LOGISTICA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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