1. Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Estado Do Paraná (Recorrido)
Número do Processo:
0037043-76.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal2@tjpr.jus.br Autos nº. 0037043-76.2025.8.16.0000 Vistos. Nos termos do art. 59, inc. V, letra “a” do RITJPR, diante do término da minha designação e considerando não haver vinculação, devolvo os presentes autos à e. Desembargadora Priscilla Placha Sá. Procedam-se as anotações nos registros e autuação. Curitiba, 14 de abril de 2025. SERGIO LUIZ PATITUCCI Desembargador Substituto
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0037043-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0037043-76.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Impetrante(s): ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES (RG: 12891814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.151.979-53) Rua Mateus Leme, 1613 - CURITIBA/PR Impetrado(s): Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, o qual teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 10 (dez) vezes. Alega o impetrante Daniel Prates, constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. O impetrante salienta que é procurador do paciente em outras causas (não relacionadas àquela dos autos de origem), mas que no curso de atividades rotineiras, constatou a existência de decreto de prisão preventiva em detrimento deste, nos autos de Ação Penal nº 0003826-08.2022.8.16.0013. Inicialmente narra que não vinculou o presente writ ao número de autos da origem, pois o sistema não permite. Relata que em 2023, o impetrante, que não é defensor do paciente nos autos de origem, foi intimado a declinar nos autos o endereço deste, para viabilizar sua citação, entendendo que tal determinação fere as prerrogativas do advogado, eis que não fora constituído para defender o paciente na ação penal da origem. Pontua que em consulta ao banco nacional de mandados de prisão do CNJ, tomou conhecimento de que o paciente possui nada menos do que nove mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Destaca que o Juízo da 9ª Vara Criminal proferiu diversas decisões iguais, feitas mudando-se apenas o número dos autos e outros detalhes, mas com mesmo fundamento. Aduz que a decretação da segregação cautelar se fundou no fato de que o paciente foi citado por edital, não foi localizado, e, portanto, isto merecia o decreto prisional. Argumenta a inviabilidade da prisão preventiva no caso em apreço, eis que o fato do paciente possuir advogado constituído em outros autos, por si só, não o obriga a saber que sofreria outros processos. Salienta que o mesmo órgão coator, em apenso da mesma investigação, já havia decretado prisão nos mesmos termos, o que já foi objeto de HC anteriormente impetrado perante esta c. Câmara Criminal (autos nº 0046976-44.2023.8.16.0000), o qual, restou conhecido e parcialmente concedido. Pontua que inexiste periculum libertatis, visto que o processo foi suspenso, com a suspensão da prescrição, não acarretando qualquer prejuízo. Assevera que, ao que tudo indica, o paciente se mudou para o exterior, logo deve o Parquet requerer carta rogatória, não havendo nenhum indício de que o paciente esteja foragido ou que tente ocultar-se à Justiça. Pondera que o órgão ministerial possui meios para localizar e citar o paciente, sendo que a mera dificuldade de citação, não configura justo motivo para a decretação de prisão preventiva. Colaciona jurisprudência. Pugna pela vinculação deste HC aos autos de origem. Pleiteia seja deferida liminar, para o fim de determinar a imediata anulação e, consequente revogação da prisão preventiva decretada, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). É o relatório. Pois bem. Para que se defira o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus, imperioso que o paciente sofra ou esteja sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, diante da existência de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do preconizado pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Inobstante a defesa não tenha acesso ao decisum que decretou a medida extrema em desfavor do paciente, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão prolatada pelo d. Juiz da 9ª Vara Criminal de Curitiba, que suspendeu o feito e o curso do prazo prescricional em relação ao paciente, assim como decretou a sua prisão preventiva (mov. 236.1 – autos de origem). Compulsando os autos, extrai-se que foram realizadas tentativas de citação do paciente, as quais restaram infrutíferas (mov. 97.1, 112.1, 176.3, 201.1), tendo sido citado por edital em 14/12/2022 (mov. 210.1), todavia, não apresentou defesa, tampouco se manifestou nos autos. Diante disso, o Parquet requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional e a decretação da prisão preventiva do paciente (mov. 227.1 e 233.1– autos de origem). Sobreveio então decisão acolhendo os pedidos nos seguintes termos (mov. 236.1 – autos de origem): “Pois bem. Estão presentes também o “fumus comissi delicti” (provas da materialidade do crime e indícios de autoria). Neste ponto, ressalto que para a decretação da prisão preventiva basta que indícios de autoria recaiam sobre o réu, exigindo-se a certeza da autoria apenas para a condenação. (...). Pois bem. Tanto a materialidade do delito quanto os indícios de autoria são demonstrados nos autos de inquérito, principalmente do que consta nos documentos de ev. 11.12, 11.14, 11.16, 11.18, 11.20, 11.22, 11.25, 11.43, 11.12, 11.44, 11.22, 11.39. Daí, tem-se que presente o “fumus comissi delicti”. No que diz respeito ao “periculum in libertatis” (pressupostos do art. 312 do CPP), entendo que há necessidade de se velar pela aplicação da lei penal, uma vez que o réu já foi condenado em primeiro grau de jurisdição pelo crime de vantagem indevida na execução de contrato de licitação, no bojo da ação principal (autos nº 0020068-86.2015.8.16.0013), da denominada “Operação Quadro Negro”, onde possuía defensor constituído e, portanto, tinha conhecimento dos desdobramentos daqueles autos nas outras obras em que atuou, contudo, mesmo assim se mudou e não noticiou o fato à Justiça (cf. evs. 135.1, 192.1 e 200.1 dos autos 1548-34.2022.8.16.0006). Portanto, considerando que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o decreto da prisão preventiva aos acusados é a medida que se impõe. 3.Assim, considerando o pedido ministerial e o disposto no parágrafo único do artigo 396 do Código de Processo Penal e no artigo 366 do mesmo diploma, SUSPENDO o presente feito e o curso do prazo prescricional em relação ao réu ANGELO ANTONIO FERREIRA MENEZES e DECRETO a sua prisão preventiva do réu”. (Destaques e grifos no original) Em que pese o entendimento exarado na decisão atacada, em análise sumária, encontra-se plausibilidade nas razões aduzidas pelo impetrante, em razão da desnecessária e incabível medida extrema decretada em detrimento do ora paciente. Isso porque, a revelia do paciente, citado por edital, por si só, não caracteriza fundamento idôneo a respaldar a ordem constritiva emanada, igualmente o fato de possuir defensor constituído em outros autos, não é apto a presumir a ciência da presente ação penal. Nesse viés, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga”. (RHC n. 121.400/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020). Outrossim, em que pese a citação por edital, infere-se que não foram realizadas demais diligências para a efetiva localização do paciente, não se podendo presumir que este pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Deste modo, é de se conceder a liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva decretada no mov. 236.1 dos autos de origem. Assim, em sede liminar, verificando a ocorrência de constrangimento ilegal, é de se suspender a decisão que decretou a prisão preventiva, em favor do paciente Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, razão pela qual defiro o pedido de liminar, o qual poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. Expeça-se o contramandado de prisão. Dê-se ciência ao impetrante. Comunique-se imediatamente o Juízo “a quo”, requisitando-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2025. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator