Prefeitura Municipal De Maricá x Clecy Casals

Número do Processo: 0037178-21.2019.8.19.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CLECY CASALS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem apreciação expressa sobre os ônus da sucumbência. A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela condenação da Fazenda Pública com base no princípio da causalidade, dada a constituição indevida do crédito tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve omissão na sentença quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, especialmente os honorários advocatícios; (ii) Avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, diante da extinção da execução por inexistência do fato gerador; (iii) Decidir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, mesmo com a extinção sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Os embargos de declaração foram admitidos por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC e visam sanar omissão relevante no julgado. III.2. A sentença omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, o que configura vício sanável por meio de embargos de declaração. III.3. Aplicável ao caso o princípio da causalidade, pois a extinção decorreu de exceção de pré-executividade fundada na inexistência de fato gerador, reconhecida também em processo administrativo. III.4. Cabe à Fazenda Pública, que deu causa à propositura da execução indevida, arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10º, do CPC. III.5. Corrige-se a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão. Tese de julgamento: Havendo extinção da execução fiscal em razão da inexistência do fato gerador, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a Fazenda Pública responder pelos honorários advocatícios, mesmo na hipótese de extinção sem julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 85, § 10º. Jurisprudência Relevante Citada: AgRg no REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 01/10/2009. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLECY CASALS, conforme petição de fls. 101/104, em face da sentença proferida à fl. 99, no bojo de ação de execução fiscal que foi extinta. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão judicial, especificamente quanto à ausência de fixação dos ônus da sucumbência. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de omissão na sentença quanto à imposição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios, e à possibilidade de atribuição de referidos encargos à parte executada, à luz do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e revestidos dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença, no tocante à distribuição dos encargos da sucumbência. Embora tenha havido extinção da execução fiscal, não foi proferida expressamente qualquer deliberação acerca dos honorários advocatícios, o que configura vício sanável. No caso em apreço, a extinção da execução se dá em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado via exceção de pré-executividade e processo administrativo, qual seja, a inocorrência do fato gerador. Diante disso, é imperioso aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus decorrentes da demanda, mesmo que esta seja extinta sem resolução do mérito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia (Tema 143), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa, por oportuno, se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180- 35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre da inocorrência do fato gerador, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à propositura da ação arcar com os honorários advocatícios, ainda que extinto o feito sem julgamento de mérito. Dessa forma, considerando que a parte exequente foi a responsável pela constituição indevida do crédito tributário, deve arcar com os honorários advocatícios, em consonância com o artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, passando a integrar o dispositivo da sentença o seguinte trecho: Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas, não havendo outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. P.R.I.