Espolio De Afonso Fardim e outros x Banco Do Brasil S A

Número do Processo: 0037194-75.2014.8.08.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037194-75.2014.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LAZARO ERNESTO DESTEFANI, ISALDINO PROSSARD, RAMILO MACHADO, VIRGILIO COLODETTE, FRANCISCO SALES STEIN, ESPOLIO DE AFONSO FARDIM, ROBERTO MACHADO, ESPOLIO DE SILVANO COLLODETTI, VALDIR BARBOSA, GERALDO GOMES MOREIRA, PLINIO ZANETE BONETE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553, GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 REU: BANCO DO BRASIL S A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Cuidam os autos de LIQUIDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LAZARO ERNESTO DESTEFANI, ISALDINO PROSSARD, RAMILO MACHADO, VIRGILIO COLODETTE, FRANCISCO SALES STEIN, ESPOLIO DE AFONSO FARDIM, ROBERTO MACHADO, ESPOLIO DE SILVANO COLLODETTI, VALDIR BARBOSA, GERALDO GOMES MOREIRA, PLINIO ZANETE BONETE em face de BANCO DO BRASIL S A, conforme inicial fl 02 e documentos subsequentes. No evento de ID n. 34647839, as partes informam que entabularam acordo, motivo pelo qual requerem a sua homologação e consequente extinção do processo. Foi proferida sentença no ID. 38643890 foi proferida sentença homologando o acordo apresentada e extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, a parte exequente se manifestou no ID. 39525001 opondo embargos de declaração, afirmando em breve síntese que, a sentença proferida por este juízo homologou o acordo que fora realizado por um procurador que não representava mais o exequente virgílio Colodette, eis que este faleceu em 23/08/2015, tendo sido habilitado seus herdeiros por novo patrono às fls. 278/280. Aduz que, em 06/12/2018 os herdeiros de VÍRGILIO COLODETTE e SILVANO COLLODETTI se habilitaram nos autos informando o falecimento destes e requerendo o cadastramento dos respectivos herdeiros e seus novos procuradores (advogados), conforme procurações também juntadas (fls. 278/280). Certidão de óbito de VIRGÍLIO COLODETTE juntada à fl. 281 e de SILVANO COLODETTI juntado à fl. 282. Afirma que, O ACORDO CELEBRADO ESTÁ EIVADO DE VÍCIO E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO JURÍDICO, POIS CELEBRADO POR ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTAVA MAIS OS HERDEIROS DE VIRGÍLIO, E AINDA, CELEBRADO EM NOME DO PRÓPRIO VIRGÍLIO, O QUAL FALECEU HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. Diante ao exposto, os Embargantes requerem a Vossa Excelência que receba e conheça dos presentes Embargos Declaratórios para que seja declarado a nulidade da sentença que homologou o acordo celebrado, bem como tornado sem efeito o respectivo acordo, prosseguindo o processo com relação aos herdeiros de VIRGÍLIO COLODETTE E SILVANO COLODETTI os quais estão devidamente representados nos autos através das procurações juntadas. Intimado o executado não apresentou contrarrazões. Contudo, após se manifestou requerendo a rejeição do recurso, tendo em vista que o advogado estava representado a parte e está cadastrado nos autos, assim como os embargos de declaração não é o meio adequado para tanto. Proferido despacho no ID. 62992890, determinando a intimação do advogado André, ao se manifestar o advogado afirma que na condição de prestador de serviços do escritório contratado pelo Autor, sob orientação deste pactuou o acordo juntado aos autos, conforme solicitado por seus contratantes no intuito de se resolver o presente processo que já se arrasta a mais de 10 anos, sendo o pagamento encaminhado ao escritório para que o mesmo providenciasse o acerto com o autor. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO COMO SEGUE. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al. Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol.2, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408). Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a parte requerente, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a sentença, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso. Ressalto que, após a habilitação dos herdeiros ocorrida às fls. 278/280, foi peticionado às fls. 314/315 substabelecimento concedendo iguais poderes ao advogado André Luiz de Lacerda para atuar na demanda com poderes gerais e específicos. Assim, não encontro vício no acordo firmado entre as partes, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Logo, denota-se que não houve nenhuma omissão ou contradição no julgado, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido. Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão ou contradição na sentença. Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento. III – DA CONCLUSÃO. 1. Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração de ID. 39525001. 2. Intimem-se as partes. 3. A seguir, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado na SENTENÇA de ID. 39525001. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito