Dolores Ibarruri Vieira e outros x Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Número do Processo:
0037200-36.2009.5.05.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0037200-36.2009.5.05.0010 : DOLORES IBARRURI VIEIRA E OUTROS (3) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a9778 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que o incidente de habilitação por morte restou concluído, conforme sentença de ID. 320aea4, na qual restou determinado o seguinte: (...) Assim, mostra-se comprovada a qualidade de inventariante, como também de dependente previdenciária de HAYDEE MARIA OLIVEIRA LIMA em face do ex-empregado falecido Jorge Otávio Oliveira Lima. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo do presente processo, em razão da necessidade de substituição processual decorrente do falecimento do advogado dos autores incumbirá apenas a habilitanda listada acima. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação processual em favor da habilitanda acima relacionada cujos valores recebidos deverão ser prestados conta no processo de inventário já mencionado, nos termos da fundamentação supra. (...) Considerando que não houve apresentação do quantum debatur atualizado no que diz respeito aos honorários líquidos do advogado falecido; Considerando o pedido da empresa executada de exclusão do seu nome do cadastro BNDT ante o fato de estar submetida ao regime de precatórios; Considerando que todas as RPVs encontram-se quitadas nos autos; Decido. Exclua-se do cadastro BNDT a empresa executada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER tanto no sistema PJE quanto no sistema E-SAMP, ante a ausência de inadimplemento das requisições de pagamento expedidas nos autos. Proceda a Secretaria ao registro do pagamento das RPVs nºs. 03809/2025 03810/2025, 03811/2025 e 03812/2025 no sistema G-Prec, na forma do Ofício Circular CR 0459/2022, de 01/09/2022. Proceda-se ao recolhimento do FGTS da exequente MARICIDES SANTOS DE MELLO, no importe de R$ 4.228,55. Proceda-se ao recolhimento do FGTS da exequente DOLORES IBARRURI VIEIRA, no importe de R$ 5.589,24. Proceda-se ao recolhimento do INSS reclamada relativo à exequente MARICIDES SANTOS DE MELLO, no importe de R$ 3.344,24. Proceda-se ao recolhimento do INSS reclamada relativo à exequente DOLORES IBARRURI VIEIRA, no importe de R$ 157,63. Proceda-se ao recolhimento das custas judiciais, no importe de R$ 849,05. Registrem-se os recolhimentos e os pagamentos comprovados. Após, remetam-se os autos à Contadoria da Unidade para fins de apresentação das contas relativas aos honorários sucumbenciais pertencentes ao Espólio de JORGE OTAVIO OLIVEIRA LIMA. Apresentadas as contas, expeça-se o respectivo RPV em nome da sucessora HAYDEE MARIA OLIVEIRA LIMA, devendo as partes ser intimadas para tomar ciência no prazo de 05 dias. Efetuado o pagamento, voltem conclusos para novas deliberações. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPOLIO JORGE OTAVIO OLIVEIRA LIMA