Processo nº 00373308020208260050
Número do Processo:
0037330-80.2020.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0037330-80.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - MARCUS VINICIUS VANNUCCHI - - HERCILIA CHIODA - - OLINDA ALVES DO AMARAL VANNUCCHI - - PAULO VANUCCHI - - PAULO MARTINS - 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia e ABSOLVO MARCUS VINICIUS VANNUCCHI das imputações ao: Artigo 317 § 1°; por 6 vezes; c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, (item III.1-6), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 317 § 1°; por 7 vezes; c.c. artigo 69, caput, do Código Penal (item III.2, 1-7), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal; Artigo 1° caput, por 6 vezes da Lei 9.613/98, c.c. artigo 71 caput do Código Penal e nos termos do artigo 1° § 4° da Lei 12.850/13 (item V - infrações penais referidas nos itens 1 e 2), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; ABSOLVO HERCÍLIA CHIODA das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por 2 vezes (constituição das empresas), c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por diversas vezes, c.c. artigo 71 caput do Código Penal (movimentações financeiras), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por 8 vezes, c.c. artigo 71 caput do Código Penal (imóveis), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal;; ABSOLVO OLINDA ALVES DO AMARAL VANNUCHI das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por 4 vezes (constituição das empresas), c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal;; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; ABSOLVO PAULO VANNUCCHI das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98 - por diversas vezes, c.c. artigo 71 caput do Código Penal (movimentações financeiras), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; ABSOLVO PAULO MARTINS das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, (constituição de empresa), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal;; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado: (1) Expeça-se ofício ao IIRGD; (2) Anote-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a autuação do feito; (3) Após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado, certifique a z. serventia se há valores, objetos, armas e munições apreendidos pendentes de destinação. (3.1) Na eventualidade de haver valores, sejam eles encaminhados ao juízo de ausentes (art. 123 do CPP), para que lá se cumpra o procedimento descrito nos arts. 744 e 745 do CPC. (3.2) Quanto aos objetos, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (art. 508, § 3º, das NGSCGJ). Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser encaminhado ao juízo de ausentes. Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Res.-CONTRAN 11/98. (3.3) No que toca às armas e munições, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste se elas deverão ser destruídas ou conservadas, à luz do disposto no art. 509 das NGSCGJ, com redação determinada pelo Provimento-CGJ 32/2012; (4) Proceda-se ao arquivamento dos autos. Sem custas. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO. P.R.I.C. - ADV: SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), MARIA INES DA CUNHA ALVES KIBRIT (OAB 68913/SP), MARCELLO MONTEIRO FERREIRA NETTO (OAB 140526/SP), PAULO VICTOR ALFEO REIS (OAB 305618/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP)