Processo nº 00373485320248260053
Número do Processo:
0037348-53.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0037348-53.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza - 1 - Atento à nova sistemática de pagamento estabelecida pelo provimento 2753/2024, no prazo de dez dias, informe o credor dados bancários para o recebimento do crédito (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Titularidade, CPF/CNPJ do titular). Saliente-se, desde já, que o titular da conta bancária deverá possuir poderes para receber e dar quitação. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0037348-53.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - José Fernando Carlos da Silva - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito. Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, e em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário. Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do Art. 114 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário. Indefiro, portanto, a homologação da cessão. No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0037348-53.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - José Fernando Carlos da Silva - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito. Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, e em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto à possibilidade de cessão de crédito acidentário. Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do Art. 114 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário. Indefiro, portanto, a homologação da cessão. No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP)