Liquigas Distribuidora S.A. x Aero Gas Comercio De Gas Ltda e outros
Número do Processo:
0037409-15.2018.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL1. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em razão de um dos embargantes ser pessoa idosa. 2. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos fiadores, ora embargantes, em face da execução movida pela embargada. Os embargantes sustentam, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva. Alegam que a dívida principal, decorrente do fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca, seria de responsabilidade exclusiva da devedora principal. Para tanto, argumentam que firmaram um contrato de compra e venda de quotas sociais, no qual a devedora principal assumiu a totalidade dos débitos da empresa, incluindo o ora executado, com a devida alteração contratual registrada. Subsidiariamente, invocam o benefício de ordem, pleiteando que a execução se volte primeiramente contra os bens da devedora principal, conforme os artigos 821 e 827 do Código Civil. Adicionalmente, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. A embargada, por sua vez, refuta as alegações dos embargantes. Argumenta que estes são fiadores do contrato de fornecimento e que o inadimplemento da obrigação ocorreu em momento anterior à venda das quotas sociais. Aduz, ainda, que a assunção de dívida por terceiros demandaria o seu consentimento expresso, o que não ocorreu nos autos. Por fim, salienta que a cláusula 731 do contrato de concessão estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre os fiadores e o revendedor, o que afastaria o benefício de ordem. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes carece de acolhimento. Conforme preceitua o artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro, com o propósito de exonerar o devedor primitivo, exige o consentimento expresso do credor. A simples pactuação entre devedor e terceiro, desprovida da anuência do credor, é ineficaz para desonerar o devedor original ou seus garantes. No presente caso, a embargada alega a ausência de seu consentimento expresso à suposta assunção da dívida. Além disso, a condição de fiadores no contrato que originou a obrigação confere aos embargantes, por si só, legitimidade para figurarem no polo passivo da execução. A eventual alegação de assunção de dívida por terceiros não afasta, de plano, a responsabilidade decorrente da fiança, salvo se comprovada a expressa concordância do credor em relação à referida assunção. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Os embargantes invocam o benefício de ordem, fundamento no artigo 827 do Código Civil, que assegura ao fiador o direito de exigir a excussão primária dos bens do devedor principal. Contudo, tal benefício não possui caráter absoluto, podendo ser afastado mediante renúncia expressa do fiador ou nas hipóteses legalmente previstas, conforme o artigo 828 do mesmo diploma legal. A embargada, por sua vez, sustenta que a cláusula 731 do contrato de concessão estabelece a responsabilidade solidária dos fiadores e do revendedor. A solidariedade, uma vez validamente pactuada, confere ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos os devedores, de forma conjunta ou isolada. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que a estipulação da solidariedade no contrato de fiança ou no contrato principal implica a renúncia, tácita ou expressa, ao benefício de ordem. Verificada a existência de cláusula contratual expressa que estabeleça a solidariedade entre os fiadores e o devedor principal, o benefício de ordem torna-se inaplicável, permitindo que a execução seja direcionada diretamente aos fiadores, conforme o caso dos autos. Concedo aos embargantes o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não infirmada por elementos contrários nos autos, justifica a concessão do benefício. Anote-se. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos não merece acolhimento. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo. A exceção a essa regra está condicionada à presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso em apreço, a embargada alega que a execução não se encontra garantida. A ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente impede o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes. 2. Concedo aos embargantes o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo os embargantes no polo passivo da demanda executória, na condição de fiadores solidários, uma vez que a solidariedade, quando existente, afasta o benefício de ordem. 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.