Rogerio Ramalho x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0037542-45.2014.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEm juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, em ind. 1064/1065, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, devem ser acolhidos em parte para sanar a contradição apontada, a fim de que os honorários sucumbenciais incidam somente quanto às parcelas vencidas até a data da sentença de ind. 248/256 (fls. 200/205). No mais, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% obedeceu à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado pelo advogado. Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração de ind. 1064/1065 para asseverar que os honorários sucumbenciais incidem somente em relação às parcelas vencidas até a data da sentença. Intimem-se; encaminhe-se ao Contador Judicial para que sejam calculados os honorários sucumbenciais, na forma da decisão de ind. 1057 e da presente, bem como atualizado o valor da execução.