Banco Santander (Brasil) S.A. x Procuradoria Da Fazenda Nacional (Pgfn) e outros

Número do Processo: 0037726-16.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 06/06/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  13. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  17. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  18. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  19. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  20. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br   Autos nº 0037726-16.2025.8.16.0000   Recurso:   0037726-16.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s):   EVANDRO RICARDO ORTIGOZA MAXIMUM INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ANILTON ANTONIO TONINI 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0029848-96.2005.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, dentre outras questões, indeferiu o pedido de penhora sobre pontos de fidelidade (milhas) junto às companhias aéreas em nome dos executados, nos seguintes termos (mov. 717.1): “(...) 2- Por outro lado, o pedido de penhora de pontos de fidelidade requerido pela parte exequente não merece acolhida. Não obstante a existência de expressão econômica, não há legislação específica regulamentando a venda de milhas. Por esta razão, a ausência de mecanismos à disposição do Juízo para a conversão em pecúnia dos pontos/milhas viola o princípio da efetividade, não trazendo qualquer benefício econômico ao credor. (...) Portanto, inviável a expedição de ofício às companhias aéreas para que informem sobre a existência de cadastro, em nome da parte executada, em seus programas de fidelidade. (...)” O exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a)  a busca por eventual crédito/pontos em nome dos devedores, ainda que incomum, é mais um instrumento a ser utilizado para dar maior celeridade e efetividade à execução, com amparo nos artigos 6º, 789, 797 e 835, inciso XIII, ambos do Código de Processo Civil; b)  considerando que os pontos e milhas acumulados em programas de fidelidade traduzem-se como verdadeiros créditos e, portanto, passíveis de penhora judicial, não haveria óbice para utilizar tal crédito para satisfazer a obrigação; c)  o programa de milhas oferece a chance de acumular bonificações, que podem ser trocadas por passagens aéreas ou por outros produtos e serviços, tanto que existem várias empresas especializadas em sua comercialização, como Maxmilhas e Hotmilhas, entre outros; d)  em consulta ao website da companhia Livelo6, verifica-se a vigência de programa de conversão de pontos em valor, com a transferência direta em espécie para conta bancária informada pelo cliente, dentro do prazo de até 2 (dois) dias úteis, o que demonstra a plena viabilidade da penhora dos pontos e consequente conversão em espécie, sendo evidente a facilidade de tal processo concedido pela empresa dos pontos; e)  no mérito, imprescindível a reforma da decisão objurgada, a fim de determinar a expedição de ofícios para as principais empresas aéreas de “pontos de fidelidade” relacionadas, para que forneçam informações referentes à existência de crédito/pontos em nome dos devedores em seus cadastros, possibilitando a eventual penhora de tais créditos, bem como a eventual conversão dos pontos de fidelidade existentes em valores, com o depósito do devido valor de resgate em conta bancária vinculada aos autos, tendo em vista a possibilidade expressa e imediata de conversão dos pontos em dinheiro; f)  no que tange à antecipação dos efeitos da tutela recursal, sofrerá lesão grave e de difícil reparação, eis que, apesar de todos os esforços dispendidos, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora até a presente data, sendo injustamente impedido de utilizar novas ferramentas de busca de bens para tentar satisfazer seu crédito; e g)  ainda, não há perigo de irreversibilidade, haja visto que, em caso de não provimento recursal, os bens eventualmente localizados e cuja constrição tenha sido efetivada, poderão ser liberados, sem qualquer prejuízo. É o relatório. 2.  Prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso em exame, insurge-se a instituição financeira agravante, em suma, contra a decisão que indeferiu o pedido o pedido de penhora sobre pontos de fidelidade (milhas) junto às companhias aéreas em nome dos executados.  Sustenta a necessidade de concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois “sofrerá lesão grave e de difícil reparação, eis que, apesar de todos os esforços dispendidos, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora até a presente data, sendo injustamente impedido de utilizar novas ferramentas de busca de bens para tentar satisfazer seu crédito”. Contudo, das razões iniciais, não se extrai a urgência e os requisitos para a concessão da medida em sede liminar. Isto porque não logrou êxito o recorrente em demonstrar perigo de dano que inviabilizasse o regular julgamento deste agravo de instrumento, no que diz respeito à possibilidade ou não da pesquisa/expedição de ofício supracitados como ferramenta para a satisfação da dívida. Para além, a ausência de localização de bens na origem por longo período não reflete risco ao resultado útil do processo, vez que a figura da ação executória se reflete na recorrente pesquisa e tentativa de localização de bens, concluindo-se frutíferas ou não. 3. Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 4. Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  21. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  22. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  23. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  24. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  25. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  26. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  27. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  28. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  29. Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
    Faça login para continuar navegando gratuitamente.
    Google Entrar com Google

    ou
    Setor de Pautas
    Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59
    Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
    Processo: 0037726-16.2025.8.16.0000

    Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.