Erisvan Gregorio De Queiroz x Otica Nordestina Ltda e outros
Número do Processo:
0037738-82.2023.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) | Classe: APELAçãO CíVELÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0037738-82.2023.8.17.2001 Apelante: ERISVAN GREGÓRIO DE QUEIROZ Apelados ANDERSON NUNES SILVA e outros Juízo de Origem: Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Substituto Dario Rodrigues Leite de Oliveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. A Decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos para outro órgão jurisdicional possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC, por não encerrar a fase cognitiva do processo. II. O artigo 1.015, II, do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre competência, razão pela qual a interposição de apelação é incabível para impugnar a decisão recorrida. III. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, ou seja, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, como ocorre no presente caso, tendo em vista que a legislação e a jurisprudência consolidada determina expressamente a interposição de agravo de instrumento para decisões dessa natureza. IV. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0037738-82.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do Julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Desembargador Substituto - Relator
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) | Classe: APELAçãO CíVELÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0037738-82.2023.8.17.2001 Apelante: ERISVAN GREGÓRIO DE QUEIROZ Apelados ANDERSON NUNES SILVA e outros Juízo de Origem: Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Substituto Dario Rodrigues Leite de Oliveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. A Decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos para outro órgão jurisdicional possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC, por não encerrar a fase cognitiva do processo. II. O artigo 1.015, II, do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre competência, razão pela qual a interposição de apelação é incabível para impugnar a decisão recorrida. III. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, ou seja, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, como ocorre no presente caso, tendo em vista que a legislação e a jurisprudência consolidada determina expressamente a interposição de agravo de instrumento para decisões dessa natureza. IV. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0037738-82.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do Julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Desembargador Substituto - Relator
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) | Classe: APELAçãO CíVELÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0037738-82.2023.8.17.2001 Apelante: ERISVAN GREGÓRIO DE QUEIROZ Apelados ANDERSON NUNES SILVA e outros Juízo de Origem: Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Substituto Dario Rodrigues Leite de Oliveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. A Decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos para outro órgão jurisdicional possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC, por não encerrar a fase cognitiva do processo. II. O artigo 1.015, II, do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre competência, razão pela qual a interposição de apelação é incabível para impugnar a decisão recorrida. III. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, ou seja, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, como ocorre no presente caso, tendo em vista que a legislação e a jurisprudência consolidada determina expressamente a interposição de agravo de instrumento para decisões dessa natureza. IV. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0037738-82.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do Julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Desembargador Substituto - Relator