Banco Bradesco S/A x Jose Donizetti De Melo

Número do Processo: 0037861-28.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº 0037861-28.2025.8.16.0000   Recurso:   0037861-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   JOSE DONIZETTI DE MELO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 241.1, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001103-88.2021.8.16.0162, no qual o MM. Juiz Julio Farah Neto determinou que o banco depositasse o valor dos honorários periciais nos seguintes termos: “1. Tendo em vista o contido na certidão de seq. 226.1, nomeio o Sr. Lêonidas Gil Benetelo de Almeida, perito contábil com cadastro junto ao CAJU TJPR, para atuação nos presentes autos, a considerar que já atuou na fase de conhecimento. 2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários (artigo 465, §2º do CPC). 4. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º do CPC). 5. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação. 6. Não havendo manifestação contrária à proposta de honorários, intime-se o banco impugnante para que deposite o valor dos honorários periciais (artigo 465, §3º e artigo 95 do CPC). Destaco que, em que pese os argumentos apresentados pelo banco na seq. 239, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, o executado possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado. Neste contexto, ressalta-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, ainda que a realização do cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. Sobre o tema, destaco: (...) 7. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 8. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.” O executado interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) o juízo a quo entendeu pela necessidade da realização da prova pericial, nomeando perito judicial para apurar o valor devido; b) ficou determinado que deveria arcar integralmente com a verba pericial por ser sucumbente; c) não restou como vencido quanto à sucumbência, conforme a sentença de mov. 157.1; d) os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforma sucumbência imposta nos autos de 70%-30%; e) a manutenção da decisão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara. Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (Código de Processo Civil, artigo 299, parágrafo único), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão que determinou que depositasse o valor dos honorários periciais. Sustenta o agravante que, como não restou integralmente vencido quanto a sucumbência nos autos de origem, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme a sucumbência da sentença, sendo lhe devido o pagamento de 70% e 30% ao agravado. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 995, § único do Código de Processo Civil, para o deferimento do efeito suspensivo. Em análise não exauriente, não se vislumbra a alegada a probabilidade do direito, tendo em vista que o o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (Tema Repetitivo 871). E nesse sentido, já se firmou a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959105 SP 2021/0287555-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022)" A respeito do tema, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671. PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014). 2. Ainda que o art. 95 , do Código de Processo Civil , estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022)" Desse modo, vê-se, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente o douta Magistrada de origem ao determinar que o executado, ora agravante, arcasse com o valor dos honorários periciais. Em assim sendo, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente os requisitos legais, de modo que o eventual preenchimento de apenas um deles não enseja o deferimento do pedido. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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