Processo nº 00379980320248260053

Número do Processo: 0037998-03.2024.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0037998-03.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RONALDO LEANDRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Vistos. Indefiro a expedição do requisitório. A questão do fracionamento do requisitório é pacífica, não havendo óbice quanto à requisição em separado da quantia devida ao(à) autor(a) e da quantia devida a título de honorários de sucumbência. Todavia, é inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba contratual ser requisitada juntamente com o montante principal, isto é, a quantia devida ao autor pelos benefícios em atraso. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema é firme: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE nº 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 18/04/17). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STF, RE nº 1277593 AgR/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 26/10/2020). Arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP), RONALDO LEANDRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21805/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0037998-03.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RONALDO LEANDRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Vistos. Indefiro a expedição do requisitório. A questão do fracionamento do requisitório é pacífica, não havendo óbice quanto à requisição em separado da quantia devida ao(à) autor(a) e da quantia devida a título de honorários de sucumbência. Todavia, é inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba contratual ser requisitada juntamente com o montante principal, isto é, a quantia devida ao autor pelos benefícios em atraso. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema é firme: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE nº 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 18/04/17). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STF, RE nº 1277593 AgR/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 26/10/2020). Arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP), RONALDO LEANDRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21805/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0037998-03.2024.8.26.0053 (processo principal 1054554-63.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Oliveira Martins - Pelo presente fica concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o(a) autor(a) proceda ao atendimento da intimação retro e instaure o INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório - 61614. - ADV: PEDRO HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP)
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