Joao Nilson Schmidt x Fabiano Hammud Proença e outros
Número do Processo:
0038010-24.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038010-24.2025.8.16.0000 Recurso: 0038010-24.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): JOAO NILSON SCHMIDT Agravado(s): MARIEN ABDO HAMMUD FABIANO HAMMUD PROENÇA DANIELA HAMMUD PROENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados este Agravo de Instrumento de nº 0038010-24.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Paranaguá/PR, em que é Agravante João Nilson Schmidt e Agravados Marien Abdo Hammud e Outros. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Nilson Schmidt em face da decisão de mov. 223.1 proferida nos autos de “Ação Monitória” de nº 0010971-15.2009.8.16.0129, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado/agravante, motivando a sua insurgência. Em suas razões, sustenta que o juízo de origem não observou se era ou não possível a realização de penhora sobre o imóvel, considerando-se a sua natureza mista – parte comercial e parte residencial – aspecto este totalmente desconsiderado na decisão proferida pelo juízo. Aduz que a decisão posterior, proferida após manifestação sobre a constatação de dupla natureza do imóvel, acolheu integralmente os argumentos do Agravado, sem qualquer apreciação das alegações trazidas pelo Agravante, ignorando-se elementos relevantes do contraditório. Destaca que, embora o Agravado tenha requerido penhora apenas da parte comercial, a medida foi deferida com base em argumento novo, qual seja, a existência de dívida contraída para aquisição do bem, deslocando o foco jurídico da discussão inicial. Ressalta que o imóvel em questão abriga na parte inferior um pequeno comércio – um minimercado de bairro denominado "Mercado Líder" –, que constitui a única fonte de renda do Agravante e de sua família, conforme certidão e documentos anexados aos autos. Argumenta que por meio de contratos sociais acostados, que o imóvel foi adquirido com dupla finalidade: residência familiar e exercício de atividade comercial, sendo essa empresa regularmente constituída desde 2 de abril 2003, ainda que tenha passado por modificações e, atualmente, funcione como MEI. Expõe que diante da natureza do comércio e da fragilidade da sua estrutura frente à concorrência com grandes redes, que a empresa representa um meio de subsistência para toda a família, tendo caráter eminentemente de sobrevivência econômica. Afirma ter adimplido mais de 60% (sessenta por cento) do valor do contrato de cessão de direitos firmado com a Agravada, esperando regularização documental que nunca foi providenciada por esta, fato que não anula o questionamento sobre a separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Informa que os bens da pessoa jurídica, que não é parte devedora na execução, não podem ser atingidos pela penhora sem que haja ampla defesa e contraditório, notadamente diante da possibilidade de desmembramento do imóvel. Aponta, com ênfase, que o despacho agravado deixou de considerar argumentos essenciais, sobretudo os trazidos pelo Agravante, contrariando os artigos 10 e 490 do CPC e o art. 93, IX da Constituição da República. Frisa o risco iminente de extinção da pessoa jurídica mantenedora do sustento familiar, composta por membros da família que ali trabalham – o Agravante, a mãe e a filha –, realidade corroborada pelas alterações no contrato social. Reforça, nesse contexto, que a natureza mista do imóvel não permite a perda integral do direito de propriedade sem que se garanta à parte a oportunidade de defesa, considerando-se inclusive a não averbação da edificação. Salienta, também, que o contrato de cessão de direitos foi firmado exclusivamente pelo Agravante, mas a escritura pública foi outorgada a ele e à sua esposa, a qual possui, portanto, direitos patrimoniais sobre o imóvel, devendo ser intimada para resguardar sua meação. Assinala que mesmo diante das alegações constantes na impugnação o juiz singular não as analisou completamente, especialmente quanto à constatação da existência da empresa no local e à ausência de sua intimação como terceiro interessado. Verifica que não houve a devida apreciação judicial quanto à possibilidade de penhora apenas da parte comercial ou à viabilidade de divisão do imóvel de forma cômoda, o que compromete a legalidade do ato. Observa, ainda, que a sua esposa, conforme certidão de casamento, também não foi intimada oportunamente, ainda que a penhora já tenha sido determinada, sendo essencial que lhe seja garantido o direito de manifestação quanto à sua meação. Narra que a impossibilidade ou não de desmembramento do bem sequer foi objeto de análise pelo juízo de origem, comprometendo a efetiva prestação jurisdicional. Destina, por fim, especial atenção ao fato de que a esposa do Agravante não é parte devedora, não podendo ter seus direitos desconsiderados no curso da execução, mesmo em caso de penhora integral, o que impõe a necessidade de sua oitiva. Insiste para que este Colendo Tribunal analise os argumentos expendidos, especialmente quanto à inaplicabilidade absoluta da impenhorabilidade do bem de família e à ausência de financiamento nos moldes legais, uma vez que o imóvel já possuía edificação anterior à aquisição pelo Agravante. Sustenta, enfim, que a penhora do imóvel, sem considerar todos esses aspectos, afronta o princípio da execução menos gravosa e ameaça a subsistência da família, situação agravada pela ausência de orientação jurídica adequada e pela omissão de providências legais pela parte contrária. Requer, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento do recurso interposto. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, III do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. Isso porque da leitura das razões recursais da parte agravante, observa-se que esta não se contrapõe aos termos próprios da decisão recorrida, tendo ela deixado de impugnar os fundamentos do comando hostilizado que deram azo à rejeição da impugnação à penhora determinada. Neste ponto, veja-se que na respectiva impugnação os argumentos apresentados pelo agravante foram no sentido de que fora firmado com a exequente/agravada tão somente um contrato de cessão de direitos possessórios, não tendo sido alienada a propriedade do bem, razão pela qual, segundo ele, não haveria espaço para a aplicação do previsto no § 1º do artigo 833 do CPC. A decisão recorrida analisou a pretensão da parte executada unicamente sob esse aspecto, tendo decidido que (mov. 223.1): [...] Não obstante a alegação da parte executada, a dívida exequenda teve como objeto a aquisição do imóvel penhorado. Consoante bem destacado pelos exequentes, somente a partir da contratação e do parcelamento ajustado com os credores foi possível ao devedor tomar posse e, posteriormente, se tornar proprietário do bem. O artigo 833, §1º, do CPC, estabelece que "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição ou construção". Dessa forma, eventual argumentação baseada na impenhorabilidade do bem de família não se sustenta, uma vez que a execução busca justamente a satisfação de crédito decorrente da aquisição do imóvel em questão. Aquele que contrai dívida para adquirir terreno sobre o qual edifica, com recursos próprios, sua moradia, não pode invocar a proteção do bem de família para impedir a penhora desse imóvel residencial em caso de inadimplemento da dívida. Ademais, a alegada diferença entre dívida contraída para aquisição de "direitos possessórios" e dívida para aquisição da propriedade plena não se sustenta. Para fins de afastamento da impenhorabilidade, basta que a dívida tenha viabilizado a aquisição do imóvel, como ocorreu na hipótese. Na narrativa recursal, contudo, o agravante inovou em seus argumentos, alegando que: i) não pode haver penhora total sem oportunizar à pessoa jurídica, no caso como terceiro, defender a sua situação no feito; ii) a possibilidade de extinção da pessoa jurídica, mantenedora da família; iii) a dupla destinação do imóvel; iv) não apreciação das alegações das partes quanto a penhora da parte comercial do imóvel, ou da possibilidade ou impossibilidade de cômoda divisão do bem; v) não intimação da cônjuge meeira acerca da penhora. Assim, pediu ao final do recurso: a)- em caráter antecipatório a pretensão recursal que o Nobre Relator conceda liminarmente efeito suspensivo ao r. despacho singular (mov. 223.1), para fim de sustar os atos de constrição judicial, em face da urgente necessidade de apreciar a iminente violação de direitos de terceiros, mormente da pessoa jurídica do Agravante - CNPJ 05.596.301/0001-43), bem como dos direitos de meação da sua Esposa, afastando, até final julgamento, a penhora determinada no despacho combatido, dando provimento ao presente agravo, conforme fundamentação supra; b)- adentrando ao mérito da lide, decida este Colendo Tribunal, que o fato de haver dupla finalidade o imóvel, comercial e residencial, a dívida da pessoa física não pode, ao menos neste momento, se confundir com a da pessoa física, devendo ser garantida à pessoa jurídica a defesa de seus direitos, notadamente, pelo uso do ponto comercial para sua atividade, inclusive, comprovadamente de subsistência, conforme fundamentação supra; c)- e ainda, se debrucem os Nobres magistrados, sobre a possibilidade de se apreciar a questão de que mantida a penhora, sob pena de nulidade, seja garantida à esposa do Agravante, os meios de defesa a ela inerentes, inclusive, que o Juízo singular proceda DETERMINAÇÃO DE RESERVA DA MEAÇÃO E OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA em eventual arrematação. - grifei Como se pode ver, o agravante discorreu sobre tema diverso do que fora decidido e não rebateu especificadamente os argumentos do decisum proferido, deixando de observar o princípio da dialeticidade e a regra estatuída no artigo 1.016, inciso III, do CPC, a qual prescreve que “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.” Sobre o tema, leciona Araken de Assis[1]: [...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. – grifei Igualmente, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “[...] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015). – grifei Ainda, extrai-se dos julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO LIMINAR – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA – PETIÇÃO RECURSAL QUE CORRESPONDE À PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036493-81.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.04.2025) – grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035320-22.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.04.2025) – grifei. Ademais, embora o agravante tenha argumentado sobre a aplicação do § 1º do artigo 833 do CPC, não houve impugnação concreta e fundamentada sobre a questão, nem, assim, pedido de reanálise neste recurso. Logo, inexistindo ataque específico contra os fundamentos da decisão objurgada a fim de possibilitar a análise quanto ao alegado desacerto de entendimento do julgador de origem, o recurso interposto não merece ser conhecido, pela ausência de requisito objetivo de admissibilidade. III – Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, eis que inadmissível. Dê-se ciência ao juízo de origem. Escoado o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça ao agravante, a qual se limita a este recurso, uma vez ausente requerimento na origem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta [1] in: DE ASSIS, Araken. Manual de Recursos. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.