REQUERENTE | : ELOISA PEREIRA GOMES |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO NETO NEVES VIEIRA (OAB TO002442) |
SENTENÇA
i - relatório
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO ajuizada por ELOISA PEREIRA GOMES.
A autora discorre em sua inicial que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Monte do Carmo.
Alega que o registro foi a base para a expedição dos seus demais documentos, no entanto, ao buscar uma segunda via da certidão de nascimento, foi informada que o seu registro não constava nos livros do Cartório.
Expõe o que entende como de direito e ao final requer "Seja determinada a emissão da restauração do Registro de Nascimento de ELOISA PEREIRA GOMES, oficiando-se ao cartório competente para lavratura da certidão respectiva, devendo constar todos os dados do registro realizado a época do nascimento".
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 5).
O Ministério Público opinou pela expedição de ofício à serventia para o efeito de obter informações sobre o registro de nascimento da requerente e certidão de inteiro teor (evento 15).
Acolhido o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público (evento 17).
Manifestação da pessoa responsável pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Monte do Carmo (evento 25).
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos pedidos da parte autora (evento 28).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos não exige produção de outras provas além daquelas já apresentadas (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Tratam-se os autos de pedido de restauração do registro de nascimento de Eloisa Pereira Gomes. Sobre a restauração de registro, a Lei n. 6.015/19731 dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Na demanda em análise, a requerente comprova, por meio do seu RG, que este foi expedido com base na certidão de nascimento oriunda do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Monte do Carmo. A autora juntou ainda o seu CPF e a carteira de trabalho (evento 1, DOC_PESS2 e ANEXOS PET INI6).
Restou demonstrado também que a certidão de nascimento em questão foi gerada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Monte do Carmo, com efeito, comprovada a existência do assento e a serventia originária (evento 1, CERTNASC5).
No entanto, a serventia certifica não haver o registro, o que justifica o pedido da autora e a regularização de sua certidão de nascimento (evento 25, CERT2).
Pois bem.
O registro civil de nascimento é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, devendo o Estado assegurar a todos o acesso a sua retificação, restauração e suprimento, visando garantir a plenitude da dignidade humana almejada no ordenamento jurídico, não há óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial.
Com base nos direitos da personalidade e de registro, não pode a autora permanecer sem o assento de nascimento em virtude da não localização do documento na serventia que outrora o originou, local no qual a pessoa responsável possui o dever de zelo para com os documentos lá depositado/gerados. A propósito, a jurisprudência acerca da importância do registro civil no exercício da cidadania:
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL ANTERIOR, ALÉM DA NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA GARANTIA CONSTITUCIONAL RECURSO PROVIDO. A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos constitucionalmente garantidos. Negar ou dificultar a restauração de registro civil, implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). (TJ-MS - APL:08011442120148120019 MS 0801144-21.2014.8.12.0019, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1. Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UN NIME. (TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª C MARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015).
Assim, em consonância ao parecer do Ministério Público, os pedidos da requerente serão acolhidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 109 da Lei n. 6.015/73, julgo procedente o pedido principal formulado na inicial. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Determino à pessoa oficialmente competente pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Monte do Carmo/TO, que proceda com a restauração do assento de registro civil de Eloisa Pereira Gomes, conforme documentação juntada aos autos no evento 1 do presente feito.
Expeça-se o competente mandado, instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, do pronunciamento ministerial e desta sentença, encaminhando-os ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento imediato e posterior remessa da certidão de nascimento restaurada a este Juízo, em 10 (dez) dias.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações devidas.
Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.