Luiz Antonio Da Costa x Fundacao Saude Itau S A e outros

Número do Processo: 0038045-90.2019.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038045-90.2019.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0038045-90.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00215679 RECTE: LUIZ ANTONIO DA COSTA ADVOGADO: ALISSON NETTO NEVES OAB/RJ-122997 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-119578 ADVOGADO: LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA OAB/RJ-179374 RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI OAB/RJ-138140 ADVOGADO: CAMILA BARROSO VIEIRA OAB/RJ-149773 ADVOGADO: ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES OAB/RJ-146695 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038045-90.2019.8.19.0038 Recorrente: LUIZ ANTONIO DA COSTA Recorrido: FUNDAÇÃO SAUDE ITAU e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 805/825, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S/A. EMPREGADO QUE, APÓS APOSENTADORIA, MANTEVE VÍNCULO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, SENDO POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. AUTOR ALEGANDO QUE DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, HOUVE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, TENDO COMO REFERÊNCIA A FAIXA ETÁRIA, ADOTANDO-SE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NOS TERMOS DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98, É ASSEGURADO AO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA OU AO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU PARA O PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O DIREITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL, CORRESPONDENTE À SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUEERA SUPORTADA PELO EX-EMPREGADOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.034, FIRMOU AS SEGUINTES TESES: "A) EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. B) O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. C) O EX-EMPREGADO APOSENTADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NAÉPOCA DA APOSENTADORIA, PODENDO HAVER A SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E A ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA PARIDADE COM O MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS E FACULTADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS." TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA DESLIGADOS E APOSENTADOS QUE NÃO PRESSUPÕE PLANO DE SAÚDE DISTINTO DOS EMPREGADOS ATIVOS, TANTO QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO DOCUMENTO A MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DA QUAL O ENTÃO EMPREGADO GOZAVA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUAL DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE ITAÚ UNIBANCO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A MESMA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, NO QUE DIZ RESPEITO À TABELA DE PREÇOS, E A RESPECTIVA VARIAÇÃO DE ACORDO COM A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, INEXISTINDO A ALEGADA DIFERENCIAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO 2º RÉU NA CONTESTAÇÃO ACERCA DO CUSTO TOTAL DO PLANO DE SAÚDE E DO VALOR DO SUBSÍDIO FINANCEIRO DO EX- EMPREGADOR, NÃO PODENDO O DEMANDANTE AGORA, NESTA RECURSAL, PLEITEAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL/CONTÁBIL PELA FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR DE SEMANTER COMO TITULAR, JUNTAMENTE COM SUA DEPENDENTE, NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, DENOMINADO ESPECIAL-V, PAGANDO APENAS R$ 23,00, O QUE PROVOCARIA EVIDENTE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, SENDO CERTO AINDA QUE A MENSALIDADE NO VALOR INFORMADO NA INICIAL, DE R$ 1.190,52, CONSIDERANDO A FAIXA ETÁRIA DE AMBOS OS BENEFICIÁRIOS (61/54 ANOS), DENOTA-SE BASTANTE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE COMETIDA PELA PARTE RÉ, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A VIA ADEQUADA PARA A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. RECURSO REJEITADO. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 31 da Lei 9.656/1998. Afirma que, no caso de rescisão desmotivada do seu contrato de trabalho, tem direito de ser mantido em plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valor que vigorava antes do seu desligamento, assumindo o pagamento integral. Aduz que foram estabelecidos critérios diferenciados entre ativos e inativos vinculados ao mesmo contrato coletivo empresarial, promovendo aumento exorbitante nas mensalidades do seu plano de saúde, causado pela alteração do critério de cobrança do plano de saúde com valores diferenciados por faixa etária. Contrarrazões às fls. 931 e 944. É o brevíssimo relatório. O recurso especial trata de matéria afetada no Tema nº 1034 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ, tendo a Corte Superior fixado teses nos termos da ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) No caso dos autos, a Câmara de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais reconheceu que os parâmetros expostos na tese repetitiva foram devidamente observados. Veja-se trechos do acórdão abaixo transcritos: (...) INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NOS TERMOS DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98, É ASSEGURADO AO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA OU AO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU PARA O PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O DIREITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL, CORRESPONDENTE À SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUEERA SUPORTADA PELO EX-EMPREGADOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.034, FIRMOU AS SEGUINTES TESES: "A) EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. B) O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. C) O EX-EMPREGADO APOSENTADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NAÉPOCA DA APOSENTADORIA, PODENDO HAVER A SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E A ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA PARIDADE COM O MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS E FACULTADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS." (...) Observe-se que, de acordo com a tese firmada pelo STJ, é possível "a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Ainda, foi decidido pelo STJ que o "art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos". É importante, ainda, asseverar que, no caso concreto do recurso paradigma do Tema 1034 do STJ (REsp 1.829.862/SP), se discutia exatamente contrato de plano de saúde vinculado à Fundação Saúde Itaú, tendo a Corte Superior decidido que não foi caracterizada a ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções, conforme leitura do item 3 da ementa supratranscrita. Portanto, a decisão impugnada está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1034 de seu repertório. A modificação do julgado quanto à aplicação da tese firmada no Tema nº 1034 ao caso concreto passaria pela reanálise fático-probatória e pela interpretação das cláusulas contratuais, o que encontraria óbice nos Enunciados nº 5 e nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, pois, que a Câmara Cível aplicou o Tema nº 1034 e, com base nas provas adunadas aos autos e no contrato firmado pelas partes, concluiu pelo não acolhimento da tese do recorrente, deve ser negado seguimento ao recurso interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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